TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760559-98.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DILSON SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra Decisão Terminativa proferida Nos Autos Da Ação De Cumprimento De Sentença (Da Ação Civil Pública N. 1998.01.1.016798- 9/DF).
Conforme despacho de ID. 14761745, o agravante fora intimado para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento.
Contudo, apesar de regularmente intimado o agravante deixou de apresentar manifestação no prazo legal.
Sobreveio decisão de ID. 15643064, que não conheceu do presente Agravo Interno tendo em vista encontrar-se o mesmo intempestivo, motivo pelo qual negou-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 16463444), o Agravante afirma ter realizado os protocolos tempestivamente, motivo pelo qual pugnou pela reforma da decisão atacada para que seja dado seguimento ao Agravo de Interno.
Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões ao agravo Interno, a parte agravada apresentou manifestação de id n.19286433.
É o relatório.
VOTO
I. DO MÉRITO
O presente recurso objetiva o recebimento do recurso de Agravo Interno supramencionado.
Segundo consta nos autos, a intimação eletrônica para o agravante responder a decisão agravada fora expedida em em 18.01.2023, tendo o agravante registrado a ciência em 19.01.2023, mas, estando os prazos suspensos, portanto, a parte agravante teve o prazo para manifestação iniciado em 23.01.2023 e finalizado 10.02.2023.
Contudo, verifico que o recurso somente fora interposto no dia 29.06.2023, muito além, portanto, do prazo legal.
É importante destaca ainda, que o pedido de reconsideração, por sua vez, também não suspende ou interrompe o prazo para recorrer. O prazo para interpor um recurso começa a partir da primeira decisão prolatada, não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. neg 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal. 2. Decisão proferida em sede de tutela de urgência que desafiou simples pedido de reconsideração seguido de despacho do juízo de primeiro grau, sem qualquer cunho decisório. 2.1. Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal. 3. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
(Acórdão 1414419, 07258761220218070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"
Também vale ressaltar que de acordo com o despacho de ID. 14761745, o agravante fora intimado para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento, contudo deixou de apresentar manifestação no prazo legal.
Portanto, a manutenção da decisão terminativa de ID. 15643064 é medida que se impõe.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.
Teresina, 27/02/2025
0760559-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeitos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Publicação28/02/2025