TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801085-76.2022.8.18.0054
APELANTE: MARIA VIEIRA BRITO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido desconta parcelas referentes a um seguro contratado entre as partes.
2. Por estar expressamente previsto no ajuste entre as partes, é lícito o desconto efetuado na remuneração da autora.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VIEIRA BRITO em face do BANCO BRADESCO S/A, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0801085-76.2022.8.18.0054.
Na sentença recorrida (ID 20284064), o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, por entender válida a contratação do SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, no valor mensal de R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos).
Inconformada, a requerente interpôs apelação na qual requer indenização por danos morais e materiais, por entender inválido o contrato celebrado com a instituição financeira, em razão da violação ao dever de informação.
O Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contrarrazões (id 20284118) nas quais requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 20310125 e conheço a Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária referente ao SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, constato que a cobrança do seguro foi devidamente autorizada pela demandante, conforme documento de id 20284062 assinado pela própria autora.
Ante a previsão expressa da incidência dos descontos, não pode a demandante alegar desconhecimento ou ausência de informação acerca do vínculo contratual e das obrigações nele previstas. A própria requerente comparece ao banco, manifesta sua inequívoca vontade, celebra o contrato, assina-o, e depois vem alegar não reconhecer as informações e arguir a invalidade do contrato. Não me parece ser esta a conduta mais compatível com a boa-fé objetiva.
Verifica-se assim que o banco demandado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização da consumidora quanto à cobrança do seguro contratado.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo motivo algum capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Assim, penso que a requerente é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua livre contratação, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e da consequente cobrança dele advinda.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, fraude ou simulação), nos termos da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da autora.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2025.
Teresina, 25/02/2025
0801085-76.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA VIEIRA BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/02/2025