Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801086-77.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu vícios quanto à aplicação dos juros de mora e à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, ainda pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 362 do STJ e dos juros de mora conforme o art. 405 do CC; (ii) verificar se há omissão quanto à aplicabilidade do julgado EAREsp nº 676.608/RS e sua modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto aos juros de mora, pois o acórdão aplicou entendimento jurisprudencial consolidado do STJ que fixa o termo inicial da incidência de juros na citação, em casos de responsabilidade contratual. 4. Quanto à modulação de efeitos do julgado EAREsp nº 676.608/RS, inexistem precedentes obrigatórios ou força vinculante que imponham sua aplicação. O Tema 929 encontra-se pendente de julgamento, não havendo omissão no acórdão embargado. 5. Os embargos de declaração visam rediscutir questões já analisadas, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que aplica entendimento consolidado sobre juros de mora e afasta a aplicação de precedente pendente de julgamento em Tema de Repercussão Geral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp nº 2020636/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801086-77.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801086-77.2021.8.18.0060

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu vícios quanto à aplicação dos juros de mora e à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, ainda pendente de julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 362 do STJ e dos juros de mora conforme o art. 405 do CC;
(ii) verificar se há omissão quanto à aplicabilidade do julgado EAREsp nº 676.608/RS e sua modulação de efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto aos juros de mora, pois o acórdão aplicou entendimento jurisprudencial consolidado do STJ que fixa o termo inicial da incidência de juros na citação, em casos de responsabilidade contratual.
4. Quanto à modulação de efeitos do julgado EAREsp nº 676.608/RS, inexistem precedentes obrigatórios ou força vinculante que imponham sua aplicação. O Tema 929 encontra-se pendente de julgamento, não havendo omissão no acórdão embargado.
5. Os embargos de declaração visam rediscutir questões já analisadas, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
"Tese de julgamento: 1. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que aplica entendimento consolidado sobre juros de mora e afasta a aplicação de precedente pendente de julgamento em Tema de Repercussão Geral."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp nº 2020636/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2023.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo a decisao terminativa vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão (ID 19206122) que deu parcial provimento à apelação interposta por BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA, ora embargada, reformando a sentença e julgando pela procedência dos pedidos iniciais.

O Embargante suscita, em suma, a omissão do acórdão quanto i) à análise dos documentos que comprovam a regularidade da relação jurídica; ii) ao termo a quo dos juros de mora incidente na condenação por danos morais; e iii) à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EARESP 676.608/RS. (ID 19321852).

Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos, para, sanados os vícios apontados, seja a apelação julgada improcedente e restabelecida a sentença de improcedência.

Intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.


VOTO


De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissões no acórdão quanto à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS e quanto aos juros de mora dos danos morais. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.

Ao que se refere aos juros de mora incidentes sobre a condenaçâo pelos danos morais, não lhe assiste razão.

A Instituição Bancária postulou, nesse aspecto, a aplicação da súmula 362 do STJ, entretanto, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, como prevê o art. 405 do CC.

A propósito, a jurisprudência assente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ESSA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo. Precedente. 4. O termo inicial dos juros de mora nos danos morais, em caso de responsabilidade contratual, dá-se com a citação. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2020636 RJ 2022/0149647-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).

Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0801086-77.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA

Publicação

03/02/2025