TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-87.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: JOSE ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800438-87.2022.8.18.0149
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: JOSE ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora, ora recorrido, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com espeque no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar a inexistência dos contrato, objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, se assim ainda não houver procedido, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC.
b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ);
c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida. O recurso foi conhecido e provido, sendo acrescentado a sentença o se segue:
“Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo promovido alegando que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de compensação do valor do crédito enviado para a conta bancária da autora e contraditória em relação aos documentos acostados nos autos. A promovente se manifestou pugnando pela manutenção da sentença.
Assim, analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença foi omissa em relação ao TED ID de n° 38672889 como também ao pedido de compensação formulado na contestação.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e dou PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração para corrigir a sentença, no qual servirá para incluir o seguinte:
d) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 2.342,64 em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação.
Os demais itens da sentença permanecem inalterados.
Diante do acolhimento em parte dos presentes embargos e da retificação da sentença prolatada, reabra-se o prazo recursal.
Intimem-se. Cumpra-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800438-87.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOSE ROSA DOS SANTOS
Publicação28/02/2025