Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800380-43.2023.8.18.0119


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 5% A CADA QUINQUÊNIO. LEI Nº 02/2010. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA E PROSPECTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800380-43.2023.8.18.0119 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-43.2023.8.18.0119

RECORRENTE: DEBORA ADRIANA ASCENSO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL FRANCA RODRIGUES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 5% A CADA QUINQUÊNIO. LEI Nº 02/2010. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA E PROSPECTIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Recurso inominado cível interposto por servidora pública municipal pleiteando a implantação do adicional de 5% por tempo de serviço e o pagamento das diferenças retroativas não implantadas administrativamente pelo Município de Cristalândia do Piauí. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e determinou o pagamento das parcelas não prescritas a partir de 2020, bem como a inclusão do adicional na folha de pagamento.

Razões do recorrente alegando, em síntese, da não prescrição da pretensão autoral. Por fim, requer a reforma da sentença pela total procedência da demanda inicial.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800380-43.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

DEBORA ADRIANA ASCENSO NOGUEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Publicação

10/03/2025