TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801315-13.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial, nos seguintes termos (ID 21407201):
“1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido (nº 322374679-7), devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observada a prescrição quinquenal e devendo ser abatido/compensado o valor que foi recebido pela Autora em sua conta bancária (id. 36629879);
2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
A instituição financeira apresentou Embargos Declaratórios que foram parcialmente acolhidos para, integrando o dispositivo da sentença singular, acrescentar o seguinte item (ID 21407209):
“Quando do cumprimento de sentença, o valor antes disponibilizado à parte autora, a ser subtraído/compensado, deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização. A correção monetária deve seguir os termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI.”
Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, a regularidade da contratação, pois, quando da contratação, a parte autora estava devidamente acompanhada por 02 testemunhas, sendo uma delas, inclusive, filha da mesma, bem como há comprovação nos autos de que a parte autora recebeu a quantia do empréstimo em conta de sua titularidade. Requer, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, caso não seja este o entendimento, minorar o valor arbitrado a título de danos morais e que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples (ID 21407211).
A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões aduzindo a nulidade do contrato em virtude de ausência de assinatura a rogo, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 21407265).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial.
Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:
"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço.
Nesse sentido, a parte apelante carreou aos autos contrato contendo a digital do polegar da parte apelada, bem como a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura de um terceiro em lugar da parte contratante/apelada.
Com efeito, deve-se atentar para fato de que o negócio jurídico ora discutido foi firmado por pessoa analfabeta, sendo que a contratação fora formalizada mediante aposição de digital, porém, sem a assinatura a rogo por terceiro e, embora os analfabetos possuam integral capacidade, podendo realizar qualquer tipo de negócio, tem-se que nos negócios escritos em razão de sua incapacidade de compreender será considerado válido se forem observadas determinadas formalidades.
Sobre o tema, destaca-se a legislação:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Código Civil).
A cautela apresentada pelo dispositivo pressupõe que o analfabeto não tem condições de conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.
Assim, tal procedimento se trata de forma prescrita em lei, requisito essencial ao negócio jurídico (Código Civil, art. 104), necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância acarreta a invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV).
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, revendo entendimento anterior, firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.
Mediante tal cenário, extrai-se que o negócio jurídico no qual o analfabeto é parte, poderá ser formalizado mediante escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)” (Destaquei)
Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
No caso em análise, verifica-se que o contrato em apreço não atendeu as formalidades exigidas pela legislação, uma vez que não houve assinatura a rogo por terceiro, representante de confiança da parte apelante.
Acerca da questão:
“EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, devendo o instrumento ser assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do C. Civil. Atendidas tais formalidades, consideradas imprescindíveis para validade do negócio jurídico, tem-se caracterizada sua validade. (TJ-MG - AC: 10000212416788001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)”
Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação em face da inobservância das prescrições legais.
Logo, em virtude da ausência da invalidade da contratação, é impositivo se reconhecer à parte apelada o direito ao ressarcimento dos respectivos valores indevidamente pagos/descontados.
Com efeito, quanto à devolução na forma simples ou em dobro de ditos valores, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.
Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).
Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
In casu, os descontos questionados que ocorreram em data anterior a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada.
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira apelante se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência da assinatura a rogo por terceiro, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, determinar que a devolução dos valores pagos, referentes ao contrato sob comento, que ocorreram em data anterior a 30/03/2021, deverá ser realizada na forma simples e a devolução dos valores pagos, referentes ao contrato sob comento, que ocorreram em data posterior a 30/03/2021, deverá ser realizada na forma dobrada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO da instituicao financeira DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, determinar que a devolucao dos valores pagos, referentes ao contrato sob comento, que ocorreram em data anterior a 30/03/2021, devera ser realizada na forma simples e a devolucao dos valores pagos, referentes ao contrato sob comento, que ocorreram em data posterior a 30/03/2021, devera ser realizada na forma dobrada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Deixo de majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801315-13.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Publicação24/02/2025