Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762651-15.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0762651-15.2024.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]

PACIENTE: FRANCISCO THIAGO DE MELO TAVARES

IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

HABEAS CORPUS. LIMINAR. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.  PACIENTE EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme as informações trazidas aos autos pelo pelo juízo de origem, fora proferida decisão acolhendo o pleito da defesa revogando a prisão preventiva do Paciente fora revogada, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.

DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA (OAB/PI nº 14.506) e LUCAS HOLANDA DOS SANTOS (OAB/PI nº 22.301), em benefício de FRANCISCO THIAGO DE MELO TAVARES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Pólo Parnaíba - Procedimentos Comuns.

Fundamentam a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva; b) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares; e c) condições pessoais subjetivas favoráveis. 

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (Id. 21194695), revogando a prisão preventiva do Paciente, sendo-lhe aplicado medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) Comparecimento bimestral no juízo criminal de Parnaíba – PI para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca sem a devida autorização, tendo sido devidamente cumprido em 07/10/2024 .

Em seguida, os autos foram remetidos para Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pela PREJUDICIALIDADE do writ, uma vez que já fora revogada a prisão preventiva que pendia em desfavor do Paciente. 

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Em face do exposto, considerando a decisão do magistrado no dia 04/10/2024 a prisão preventiva do Paciente fora revogada, sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 06 de dezembro de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                        Relator

JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762651-15.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0762651-15.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO THIAGO DE MELO TAVARES

Réu

CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

Publicação

06/12/2024