TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801046-57.2023.8.18.0050
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. DEFESA QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801046-57.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.), ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A., em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária descontos a título de tarifa bancária cesta Exp e CART CRED ANUID sem a sua devida autorização. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo:
a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora a titulo de CART CERD ANUID acima identificadas, no montante de R$ 618,76 (seiscentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a titulo de juros e correção monetária;
b) improcedente o pedido de devolução na forma simples e/ou em dobro das parcelas referentes a titulo de tarifa bancária cesta exp;
c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Publique-se, Registre-se, Intime-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância para julgar totalmente procedente os pedidos constantes na inicial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801046-57.2023.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS BARROS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/02/2025