TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800008-91.2024.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: SUELEN LOPES LIMA
RECORRIDO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. DEFESA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DECLARADA. CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU EXCEPCIONAL DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE SOUSA VIEIRA em face de GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA., em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária descontos com a rubrica de "VIZAPREVSEGUROS" sem a sua devida autorização. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido da exordial, para:
1) Declarar a nulidade do contrato de seguro, devendo o réu se abster de efetuar novas cobranças quanto a este negócio na conta 550034-6, agência 5790, Banco Bradesco, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) Condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à postulante.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995
(...)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância para julgar procedente o pedido de condenação do requerido em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025
0800008-91.2024.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMARIA DE SOUSA VIEIRA
RéuGA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
Publicação21/02/2025