Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0854101-41.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. TEMA 599/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Eleutério Feitoza de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a segurança postulada nos autos da ação mandamental em comento. consistente na alegada violação de direito líquido e certo do impetrante de ter seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado de forma simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em definir, em sede preliminar, se o apelo interposto ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, cabe determinar se o impetrante, ora apelante, teve violado seu direito líquido e certo de ter seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado de forma simplificada pela UESPI, à luz da legislação pertinente dos normativos internos da Universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material, Firme em tal argumento, hei bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96. 3. Disciplinando a matéria, foi editada a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que estabelece, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 4. A singela leitura do texto normativo retromencionado esclarece, expressamente, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, ex vi do artigo 8º. Complementando a questão, §1º do mesmo artigo, preconiza que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora, conforme restou definido por ocasião do julgamento do Tema 599/STJ. 5. Impende destacar, outrossim, que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. 6. Em seu âmbito normativo interno, a UESPI disciplinou a questão a partir da edição da Resolução CEPEX n. 058/2018, assentando que a tramitação simplificada dos procedimentos de revalidação somente se aplica aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial. Teses do julgamento. 1. Considerando que por força de expressa disposição constitucional as Universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a decisão acerca dos procedimentos internos para revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras insere-se exclusivamente no âmbito da discricionariedade da UESPI. 2. No caso específico de diploma de medicina, a legislação de regência exige mais que uma simples análise documental, devendo o postulante se submeter à teste teórico, usualmente denominado REVALIDA. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, no art. 5º, LXIX, art. 207 e 208, V; Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.394/96, art. 48, §2º e art. 53, V; Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, art. 22; Lei 13.959/2019, Art. 2º, § 3º; Resolução nº 1/2022/CNE, arts. 4º e 8º, §1º; Resolução CEPEX n. 058/2018 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE. Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015; TJPI, Apelação Cível: 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0854101-41.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0854101-41.2023.8.18.0140

APELANTE: PEDRO ELEUTERIO FEITOZA DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: RAFAELLY NUNES DE SOUZA

APELADO: MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. PROCESSO SIMPLIFICADO. CURSO DE MEDICINA EM FACULDADE ESTRANGEIRA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE REVALIDADORA. TEMA 599/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA


I. CASO EM EXAME


Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Eleutério Feitoza de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que denegou a segurança postulada nos autos da ação mandamental em comento. consistente na alegada violação de direito líquido e certo do impetrante de ter seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado de forma simplificada. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A controvérsia submetida a esse órgão fracionário consiste em definir, em sede preliminar, se o apelo interposto ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, cabe determinar se o impetrante, ora apelante, teve violado seu direito líquido e certo de ter seu diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira revalidado de forma simplificada pela UESPI, à luz da legislação pertinente dos normativos internos da Universidade. 


III. RAZÕES DE DECIDIR


1. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material, Firme em tal argumento, hei bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.


2. A Constituição Federal, em seu art. 207, dispõe que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. No mesmo sentido, a Lei nº 9.394/96.


3. Disciplinando a matéria, foi editada a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que estabelece, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 


4. A singela leitura do texto normativo retromencionado esclarece, expressamente, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, ex vi do artigo 8º. Complementando a questão, §1º do mesmo artigo, preconiza que a decisão de tal submissão cabe à universidade pública revalidadora, conforme restou definido por ocasião do julgamento do Tema 599/STJ.


5. Impende destacar, outrossim, que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida., de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. 


6. Em seu âmbito normativo interno, a UESPI disciplinou a questão a partir da edição da Resolução CEPEX n. 058/2018, assentando que a tramitação simplificada dos procedimentos de revalidação somente se aplica aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


7. Recurso de apelação conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial.


Teses do julgamento.


1. Considerando que por força de expressa disposição constitucional as Universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica e administrativa, a decisão acerca dos procedimentos internos para revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras insere-se exclusivamente no âmbito da discricionariedade da UESPI.


2. No caso específico de diploma de medicina, a legislação de regência exige mais que uma simples análise documental, devendo o postulante se submeter à teste teórico, usualmente denominado REVALIDA.



_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/88, no art. 5º, LXIX, art. 207 e 208, V; Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.394/96, art. 48, §2º e art. 53, V; Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, art. 22; Lei 13.959/2019, Art. 2º, § 3º;  Resolução nº 1/2022/CNE, arts. 4º e 8º, §1º; Resolução CEPEX n. 058/2018


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1215550/PE. Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015; TJPI, Apelação Cível: 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024. 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonancia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO ELEUTÉRIO FEITOZA DE FREITAS contra a sentença que denegou a segurança por ele pretendida, consistente na determinação para que a impetrada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora apelada, analisasse a documentação acadêmica, a fim de revalidar, de forma simplificada, o diploma de medicina do impetrante, emitido por instituição de ensino estrangeira.


Defende, em suas razões recursais, que teve seu direito líquido e certo violado por ato abusivo e praticado pela autoridade coatora, na medida em que, tanto o Estatuto da Universidade Estadual do Piauí, quanto seu regimento interno autorizam a validação de diplomas estrangeiros. Discorre sobre o descumprimento da Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC e tece comentários sobre a necessidade de mitigação da autonomia das universidades em questões relativas à validação, razão pela qual pugnou pela reforma do comando judicial hostilizado. (ID n. 19435120)


Instada a se manifestar, a FUESPI apresentou contrarrazões ao recurso arguindo, em sede de preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, por derivativo lógico, o não conhecimento do apelo interposto. No mérito, sustentou que incidente à espécie o Tema 599, do STJ. Asseverou, igualmente, inexiste viabilidade jurídica quanto à tese autoral, uma vez que é vedada pela legislação pertinente, a possibilidade de revalidação simplificada de diploma de curso pertencente à área de saúde, como ocorre na hipótese vertente. Elenca tese relativa à violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes e, ao final, postulou o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu desprovimento (ID n. 19435130). 


Nesta instância, o apelo foi recebido em seu duplo efeito (ID n. 19521634), ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que opinou pelo seu conhecimento e não provimento. (ID n. 21118700).


É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Verifico que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso.


O recurso é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade concedida e a parte apelante foi sucumbente. Também, há legitimidade e interesse na modificação no julgado e, malgrado o os judiciosos argumentos pelo douto Procurador Judicial da parte recorrido, não vislumbro, in casu, hipótese de inépcia recursal.


Com efeito, a detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que o recorrente, de forma clara e expressa, elenca um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alega lastrear o seu direito material. 


Sendo assim, hei por bem rechaçar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 


II. MÉRITO


Conforme relatado alhures, busca a parte recorrente a reforma da sentença que denegou a segurança pretendida, por entender que o magistrado sentenciante laborou em equívoco e não apreciou adequadamente os fundamentos jurídicos e legais esposados no mandamus. 


Deflui da análise da narrativa exposta no mandado de segurança impetrado, que o autor do writ busca a revalidação de diploma de medicina, emitido por instituição de ensino estrangeira (UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLÍVIA (UCEBOL), de forma simplificada. 


Pois bem.


Consabidamente, o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis:


“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”;


No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e, conforme a douta lição do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38).


Portanto, deve ser concedida a segurança quando restar comprovado que o ato arbitrário praticado por uma autoridade está lesionando, ou tenha o condão de lesionar, direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.


Afasto, a princípio, a tese de que as matérias afetas à conveniência e oportunidade dos atos administrativos relacionam-se a um juízo de discricionariedade da Administração Pública, não sendo lícito manifestação do Poder Judiciário sobre estes atos.


Em verdade, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando se está diante de flagrante ilegalidade, sendo, portanto, um dever inerente do Poder Judiciário, agir no intuito de aplicar as Leis da República, notadamente a Carta Política de 1988 que determina, de forma clara e inequívoca, que é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, inteligência do art. 208, V, da CF/88.


Sobre a questão propriamente dita, qual seja, a aplicação do REVALIDA, tenho que os argumentos apresentados pelo apelante não possuem o condão de modificar o julgado hostilizado.


A matéria em comento está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis:


Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.


(...)


§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.


Neste trilhar de passos, objetivando reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros e aferir sua compatibilidade com as exigências para formação médica do Brasil, criou-se um programa que estabelece um processo de avaliação, tendo por escopo permitir que estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil.


Tem-se, portanto, que o procedimento do Revalida pode se dar de maneira ordinária ou simplificada. Em sua versão simplificada, é suficiente apenas a verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, nos precisos termos do art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016.


A celeuma posta em reanálise por esta Corte de Justiça consiste em definir se cabe à própria Universidade determinar qual o procedimento a ser adotado, em especial levando-se em consideração se faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo procedimento a ser adotado com o fim de revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie.


A solução da controvérsia repousa na legislação pátria.


A Carta Política de 1988, em seu artigo 207, eleva ao patamar constitucional a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidades brasileiras, na forma plasmada no artigo 207. 


Alinhando-se ao legislador constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação assegura que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, forte no artigo 53, inciso V, do precitado diploma legal. 


Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis:


Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.



A exegese da referida resolução, especificadamente o artigo 11, conduz à conclusão de que os diplomas que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 05 (cinco) anos, devem tramitar sobre a forma simplificada.  


Contudo, o mesmo texto normativo é deveras claro, em seu artigo 8º, que o procedimento simplificado pode ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames a ainda é expresso no sentido de que tal determinação se enquadra dentro dos critérios da conveniência e oportunidade de cada instituição de ensino superior, nos termos do §1º do mesmo artigo, in litteris


Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).


§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

 

Nesse viés, sobreleva destacar que a Lei Federal nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não faz menção expressa à possibilidade de dispensa ou simplificação do Revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostraria viável juridicamente. Inclusive, esta lei dispõe, em seu Art. 2º, § 3º que:


§ 3º  O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:


I - exame teórico;


II - exame de habilidades clínicas.


Dessa forma, entendo que não obstante os judiciosos argumentos apresentados pelo apelante, em se tratando de curso de medicina, a revalidação do diploma neste campo do conhecimento, demanda mais do que simples análise documental. 


Diante deste panorama, tenho que a negativa por parte da Universidade, ora apelada, em acolher a pretensão autoral, encontra guarita na legislação pertinente, posto que, a meu sentir, é incontroversa a necessidade de aprovação no exame teórico e no prático, ou de habilidades clínicas.


A matéria em discussão já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade"(REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) (sem destaque no original)


Por oportuno, calha transcrever a tese firmada pelo Colendo Sodalício. (Tema 599)


“O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.”


Em situações análogas, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim vem decidindo, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2. A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, § 1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3. O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4. Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde. 5. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 08003760620248180140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



Firmada essa premissa, diante da autonomia da instituição revalidadora, Universidade Estadual do Piauí tem regramento específico sobre o tema, à luz da da Resolução CEPEX n. 058/2018, sendo imperioso registrar que nos termos da normativa alhures, a tramitação simplificada dos requerimentos aplica-se, tão somente, aos casos previstos em seu art. 15, que exclui, expressamente, os cursos da área de saúde.


Na hipótese vertente, conforme ressaltou o impetrante na peça vestibular, o indeferimento do requerimento administrativo apresentado decorreu da não disponibilidade da UESPI na Plataforma respectiva (Carolina Bori) e da ausência de processo seletivo de revalidação aberto.


Todavia, chama a atenção e causa espécie que o impetrante tenha escolhido aleatoriamente a UESPI, notadamente quando se declara residente e domiciliado na cidade de Ibiara/PB e portador de cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública daquela Unidade Federativa. 


Aquilato, por derradeiro, que não se trata de caso de overruling, mesmo porque, de fato, a situação prevista no entendimento jurisprudencial acima citado não é a mesma do caso concreto. No entanto, não há como se desconsiderar a autonomia universitária sobre o tema em geral, reconhecida pela Corte Superior. 


Portanto, outra solução não resta ao caso senão reconhecer a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, não merecendo censura ou reproche a sentença hostilizada, uma vez que a negativa por parte da UESPI está lastreada em regras estabelecidas pela própria instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, em perfeita harmonia com as diretrizes do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). 


Fechar os olhos para tal e acolher a tese ventilada pelo apelante é admitir a indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito da autonomia administrativa das Universidades, em flagrante violação à legislação pertinente. 


Não há, portanto, fundamentos jurídicos e legais para a pretendida reforma do comando judicial em análise. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonancia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0854101-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

PEDRO ELEUTERIO FEITOZA DE FREITAS

Réu

MAGNIFICA REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

06/02/2025