TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000401-34.2011.8.18.0067
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, ALEXANDRE DA SILVEIRA FILHO
APELADO: VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE CARVALHO BENAVENUTO, JOSE VIEIRA LAURINDO
Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, ALEXANDRE DA SILVEIRA FILHO, ISRAEL SOARES ARCOVERDE, ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Caso em exame
1. O recurso em análise abrange duas apelações criminais. A primeira, interposta pelo Ministério Público, impugna a sentença absolutória em relação a Francisco das Chagas Carvalho Benavenuto e José Vieira Laurindo, além de contestar a dosimetria da pena aplicada a Valdemir de Sousa Vieira. Já a defesa de Valdemir recorre da condenação imposta, que o submete a 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão trazida pelo órgão ministerial consiste em: (i) Quanto a Valdemir de Sousa Vieira: A reforma da sentença para aumentar a pena-base, considerando como agravantes os antecedentes criminais e a personalidade do réu, tanto no crime de homicídio quanto no crime de roubo. (ii) No caso de José Vieira de Sousa Laurindo: A anulação do julgamento e o encaminhamento para novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em virtude da nulidade absoluta decorrente da formulação de quesito confuso e prejudicial aos jurados. (iii) Quanto a Francisco das Chagas de Carvalho Benavenuto: A anulação do julgamento e o encaminhamento para novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da nulidade absoluta decorrente da formulação de quesito que não correspondia à tese acusatória, prejudicando a acusação.
3. Já a questão trazida pela defesa de Valdemir foi (i) Redução da pena-base: A necessidade de redimensionar a pena-base, afastando a valoração negativa atribuída à culpabilidade no crime de homicídio qualificado. (ii) Desclassificação do crime: A desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado, com base no artigo 121, §1° do Código Penal. (iii) Exclusão de qualificadoras: A exclusão das qualificadoras de motivo fútil, crueldade e traição, por considerar a ausência de provas que as fundamentem. (iv) Inadmissibilidade da cumulação: A inadmissibilidade da cumulação das duas causas de aumento, por falta de fundamentação. (v) Redução da pena de multa: A redução proporcional da pena de multa imposta.
III – Razões de decidir
4. Apelação ministerial - Sobre a preliminar de nulidade do júri: os jurados, ao serem questionados sobre se José Vieira e Francisco Carvalho desferiram golpes de facão na vítima, responderam negativamente. Questionados sobre se absolviam os acusados, também responderam "não". Evidencia-se, assim, a incompreensão dos jurados em relação aos quesitos, visto que, ao final, ambos foram absolvidos. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico. Todavia, segundo a sentença, o magistrado, com base nas respostas aos quesitos, entendeu que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que os réus não foram autores nem participaram do crime de homicídio, isentando-os de culpa. Diante do exposto, entendo que a decisão do Conselho de Sentença foi maculada por vício apto a ensejar a nulidade do julgamento em relação aos réus José Vieira Laurindo e Francisco das Chagas de Carvalho Benavenuto. Revisão da dosimetria do réu Valdemir: assiste parcial razão ao pleito ministerial, isso porque de fato há outra condenação criminal já transitada em julgada, nos termos da certidão presente nos autos (Id n. 31355863 p. 55). Assim, acolho o pleito ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial de “antecedentes”. Diferentemente, quanto à personalidade do réu, a ausência nos autos de elementos concretos que evidenciem um perfil psicológico voltado à prática criminosa impede a sua valoração negativa.
5. Apelação da Defesa de Valdemir – (i) Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos revelam que a decisão do Conselho de Sentença está de acordo com a produção de provas; (ii) Devidamente justificadas as valorações a circunstância judiciais realizada na primeira fase de cálculo dosimétrico; (iii) Destaco que se trata de homicídio triplamente qualificado, com amparo probatório nos autos, situação que determina como correto o entendimento do Conselho de Sentença. (iv) Não consta nos autos que o réu teria agido sob violenta emoção, de modo que não fora apresentado aos jurados justificativas para desclassificar a conduta do apelante. (v) Não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva.
IV - DISPOSITIVO
6. Apelações conhecidas e, em parte, provido o apelo ministerial. O recurso da defesa, por sua vez, foi integralmente negado. Em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, para:
• Acolher a preliminar de nulidade arguida, declarando nula a sentença em relação aos réus José Vieira Laurindo e Francisco das Chagas Benavenuto, determinando o seu retorno à primeira instância para novo julgamento pelo Tribunal do Júri;
• Redefinir a dosimetria da pena imposta ao réu Valdemir de Sousa Vieira, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, tanto no crime de homicídio qualificado quanto no crime de roubo, mantendo, no mais, a sentença;
Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de Valdemir de Sousa Vieira.
Em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por VALDEMIR VIEIRA DE SOUSA contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA (Id n.10956659 p. 3 a 5) que em maio de 2011, Valdemir de Sousa Vieira (conhecido como "Cascola"), Francisco das Chagas de Carvalho Benavenuto ("O Chico Mundoca") e José Vieira Laurindo ("o Sousa da Izaura") arquitetaram o assassinato de João Machado de Sousa ("o louro da Maconha"). O plano consistia em Francisco das Chagas atrair a vítima sob um pretexto qualquer e conduzi-la a um local ermo no Barro de Fátima, nas proximidades da linha férrea, onde Valdemir e José Vieira a aguardariam para perpetrar o homicídio com o emprego de armas brancas. Por volta das 21 horas, Francisco convidou a vítima para acompanhá-lo ao "Forró da Raimunda". A vítima, conduzindo a motocicleta de Francisco, dirigiu-se ao encontro de Valdemir e José. No local previamente combinado, Francisco provocou a queda da motocicleta, deixando a vítima à mercê dos demais agressores, que a assassinaram com golpes de faca e facão.
Os réus foram pronunciados e levados ao Tribunal do Júri.
Na SENTENÇA (Id n. 1095663 p. 31 a 37), em sessão do Tribunal do Júri, o juiz condenou Valdemir de Sousa Vieira como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por homicídio qualificado, sendo considerado o único responsável pela morte de João Machado.
Adicionalmente, Valdemir e José Vieira Laurindo foram condenados pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em detrimento da vítima Maria do Carmo Trindade de Sousa. O Conselho de Sentença decidiu pela absolvição de Francisco das Chagas de Carvalho.
Ao réu Valdemir de Sousa Vieira foi aplicada a pena de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo homicídio qualificado, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Pelo crime de roubo majorado, foi condenado a 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Em razão do concurso material de crimes, o réu foi condenado à pena total de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em regime fechado.
José Vieira Laurindo foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, pelo crime de roubo majorado.
O juiz fixou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de reparação por danos materiais.
Irresignados tanto o Ministério Público quanto Valdemir de Sousa Vieira interpuseram recurso de APELAÇÃO CRIMINAL.
As teses trazidas individualmente por cada um foram:
1) Razões de apelação ministerial (Id n. 10956663 p. 44 a 54)
a) Majorar pena-base aplicada a Valdemir pelo crime de homicídio, em razão da presença da circunstância judicial negativa de antecedentes criminais. Requereu, ainda, o reconhecimento da personalidade e dos antecedentes criminais como circunstâncias judiciais desfavoráveis no crime de roubo.
b) Postulou a anulação do julgamento em relação aos réus José Vieira de Sousa Laurindo e Francisco da Chagas Carvalho Benavenuto, alegando a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da formulação de quesitos que não corresponderiam à tese acusatória.
Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 10956663 p. 72 a 81) a Defensoria Pública, em defesa de José Vieira Laurindo, refutou a tese de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Argumentou que o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva, a qual sustentava a ausência de dolo no crime de roubo e a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de homicídio.
Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 19381582) a Defensoria Pública, atuando em favor de Francisco das Chagas de Carvalho Benavenuto, sustentou a total improcedência da tese apresentada pelo Ministério Público. Argumentou que o Conselho de Sentença, ao proferir a decisão absolutória, acolheu a tese defensiva, e não a acusatória, não havendo, portanto, fundamentos para a anulação do julgamento realizado.
Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 10956665 p.28 a 30), a DEFESA de Valdemir de Sousa Vieira argumenta detalhadamente pela improcedência das teses de reforma/aumento na dosimetria da pena.
Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente Valdemir de Sousa Vieira traz as seguintes teses a embasar seus ulteriores pedidos:
a) Revisão dos critérios aplicados na dosimetria penal;
b) Desclassificar o crime de homicídio qualificado para homicídio privilegiado;
c) Decote das qualificadoras previstas nos incisos II, III e IV § 2º do Art. 121 do CP;
d) Desconsiderar as causas de aumento em cascata, pois não consta fundamentação idônea para isso;
e) Redução proporcional da pena de multa imposta ao réu;
Nas CONTRARRAZÕES (Id. 20183137), o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas e pela manutenção da sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento de JOSÉ VIEIRA DE SOUSA LAURINDO E FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO BENAVENUTO. Também para acatar a tese de aumento de pena, relacionado a tese antecedentes, relacionado a Valdemir de Sousa Vieira, mantendo intacta no mais a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Admissibilidade
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursais objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar as apelações individualmente.
1) RECURSO MINISTERIAL
1.1 Preliminar de Nulidade do Júri com relação aos réus José Vieira Laurindo e Francisco Das Chagas Benavenuto.
O apelante alega que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca é nula, argumentando que a formulação de um dos quesitos apresentados aos jurados, especificamente em relação aos réus Francisco das Chagas de Carvalho Benavenuto e José Vieira de Sousa Laurindo, causou confusão e perplexidade, o que teria conduzido à absolvição de ambos.
Em contrapartida, a defesa sustenta que os jurados acolheram a tese defensiva, e não a acusatória, não havendo, portanto, nulidades a serem arguidas.
De fato, conforme se depreende dos autos, a linha argumentativa do Ministério Público é correta e se apresenta de maneira coerente.
Impende salientar que, nos termos do inciso VIII do artigo 571 do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no transcurso do julgamento em plenário devem ser oportunamente arguidas, sob pena de preclusão. No caso sub judice, a ata do júri (Id. n. 10956663, fls. 15-23) evidencia a manifestação do Ministério Público no sentido de que os jurados não lograram compreender os quesitos formulados em relação aos réus José Vieira Laurindo e Francisco Carvalho das Chagas Benavenuto, sendo inclusive registrada a solicitação de uma jurada para reformulação de um dos quesitos. Contudo, apesar da tempestiva arguição da nulidade, o magistrado omitiu-se quanto à sua resolução.
É fundamental salientar que, no Tribunal do Júri, a formulação dos quesitos deve ser precisa e refletir a imputação constante na denúncia ou na decisão de pronúncia, nos termos do artigo 483 do Código de Processo Penal. Quando os réus são acusados de participação no crime, mas o quesito indaga sobre a prática de atos executórios, há um erro de quesitação que compromete a coerência do julgamento, induzindo os jurados a deliberar sobre matéria diversa daquela, que é objeto da acusação.
Com efeito, equívocos na formulação dos quesitos podem conduzir à nulidade do julgamento, especialmente quando a redação gera dúvidas acerca da autoria ou induz o Conselho de Sentença a uma interpretação equivocada dos fatos. No presente caso, a tese ministerial é a de que Francisco Carvalho das Chagas Benavenuto e José Vieira Laurindo participaram do evento criminoso, embora não tenham atuado diretamente na execução do homicídio.
Conforme registrado na ata, os jurados, ao serem questionados sobre se José Vieira e Francisco Carvalho desferiram golpes de facão na vítima, responderam negativamente. Questionados sobre se absolviam os acusados, também responderam "não". Evidencia-se, assim, a incompreensão dos jurados em relação aos quesitos, visto que, ao final, ambos foram absolvidos.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico. Todavia, segundo a sentença, o magistrado, com base nas respostas aos quesitos, entendeu que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que os réus não foram autores nem participaram do crime de homicídio, isentando-os de culpa.
Diante do exposto, entendo que a decisão do Conselho de Sentença foi maculada por vício apto a ensejar a nulidade do julgamento em relação aos réus José Vieira Laurindo e Francisco das Chagas de Carvalho Benavenuto.
Para que um ato seja declarado nulo, é imprescindível que haja um nexo efetivo e concreto entre a sua imperfeição e o prejuízo às partes, conforme leciona Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 563/564). No caso em análise, o prejuízo é evidente, pois os quesitos formulados sobre a autoria delitiva estavam mal redigidos, questionando os jurados acerca de conduta não atribuída aos réus.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser considerado nulo quando os quesitos são apresentados com redação deficiente ou complexa, a ponto de dificultar a compreensão dos jurados (HC n. 53.512/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 27/3/2015; REsp n. 1.425.154/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/8/2016).
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público, determinando que os réus José Vieira Laurindo e Francisco das Chagas Benavenuto sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. As demais teses recursais restam prejudicadas em relação a estes réus.
1.2 Da Revisão Dosimétrica quanto ao réu VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA
O Ministério Público demonstra irresignação quanto aos critérios empregados pelo magistrado de primeiro grau ao calcular a pena-base aplicada. Mais uma vez assiste razão ao seu pleito.
Na fase inicial da dosimetria, o magistrado valorou negativamente apenas circunstância judicial de culpabilidade e segundo o órgão ministerial incorreu numa lacuna valorativa. Assim, o parquet requereu a inclusão dos antecedentes criminais do réu na dosimetria, os quais encontram amparo na condenação transitada em julgado por latrocínio (Ação penal n. 0000280-69.2012.8.18.0067.
Neste tocante, assiste parcial razão ao pleito ministerial, isso porque de fato há outra condenação criminal já transitada em julgada, nos termos da certidão presente nos autos (Id n. 31355863 p. 55). Assim, acolho o pleito ministerial para valorar negativamente a circunstância judicial de “antecedentes”.
Diferentemente, quanto à personalidade do réu, a ausência nos autos de elementos concretos que evidenciem um perfil psicológico voltado à prática criminosa impede a sua valoração negativa. A complexidade da avaliação da personalidade exige, conforme a doutrina (SCHMITT, 2022, p. 159), elementos objetivos que demonstrem a índole perversa e a periculosidade do agente. Diante da carência de tais elementos, mantenho a circunstância da personalidade em patamar neutro.
Ante o exposto, redefino a dosimetria da pena imposta a Valdemir de Sousa Vieira, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, tanto no delito de homicídio qualificado quanto no de roubo.
2. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VALDEMIR VIEIRA
Ausente teses preliminares no recurso apresentado pela defesa do referido réu.
Passo a tratar das teses nas quais se apoiaram a defesa.
Revisão na dosimetria da pena
Na primeira fase questionou-se o critério que o magistrado teria utilizado para valorar negativamente a circunstância judicial de culpabilidade.
Trago trecho da decisão:
“a) a culpabilidade do acusado é grave, porquanto cometeu o delito em via pública, expondo a perigo os demais membros da sociedade e mediante várias perfurações em regiões diversas do corpo da vítima o que evidencia sua perversidade e menosprezo pela vida humana tal que gera um maior juízo de reprovabilidade da conduta”.
Da análise do exposto, infere-se a correção e suficiência da fundamentação utilizada para valorar a circunstância da culpabilidade, a qual se conceitua como o juízo de censura que incide sobre a conduta ilícita do agente. Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
A defesa, em suas alegações, pugnou pelo afastamento das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e traição. Contudo, observo que o homicídio se encontra triplamente qualificado, com amparo probatório nos autos, situação que determina como correto o entendimento do Conselho de Sentença.
No tocante ao crime de roubo, argumenta o apelante que o magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão para justificar a aplicação em cascata das causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do código penal, especificamente o art. 157, relativo ao roubo.
Não se vislumbra reparo a ser feito nesta seara.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não respalda a aplicabilidade do princípio do favor rei na terceira fase de cálculo dosimétrico, por entender que a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, no que tange às circunstâncias da infração ou à conduta do autor, o que conduziu, ainda, o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF RE 107345, RE 106030, RE 99818, RE 91114), é possibilitado ao magistrado — num exercício de discricionariedade judicial — realizar a operação tanto de forma separada quanto sucessiva:
“O que buscamos esclarecer é que, ao contrário das fases anteriores, nesta terceira etapa poderão ocorrer várias operações, já que o cálculo se dá sucessivamente, ou em cascata. Desse modo, o cálculo da primeira causa de diminuição ou de aumento é feito sobre a pena da segunda fase (provisória ou intermediária), que poderá ser ou não idêntica a pena-base, conforme existam ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda causa de diminuição ou de aumento, esta incidirá sobre a pena já diminuída ou aumentada pela primeira operação, e assim sucessivamente. Cada operação é feita sobre o resultado da anterior.”
De fato, da leitura do transcrito acima, temos que há um encadeamento lógico na aplicação de cálculo dosimétrico quando o magistrado efetua o cálculo da pena na segunda fase a partir do resultado obtido na primeira fase, e na sequência efetua o cálculo da pena na terceira fase a partir do resultado obtido na segunda fase.
Percebe-se inclusive que no trecho transcrito acima a interpretação na Corte Suprema vai no sentido de que, enquanto nas duas primeiras fases de cálculo o magistrado está adstrito aos limites impostos no tipo penal, na terceira fase lhe é conferido espaço para discricionariedade, desde que amparado pela lei, o que se verifica no caso em estudo.
Na mesma linha de entendimento vieram as contrarrazões ministeriais e o parecer opinativo da Procuradoria de Justiça Criminal.
Logo, inviável o acolhimento desta tese defensiva.
Diante da modificação do entendimento inicial, decorrente da análise do recurso ministerial, e considerando a revaloração das circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes, impõe-se a remodulação da dosimetria da pena. Assim, fixo a pena-base do delito de homicídio qualificado em 16 anos de reclusão, mantendo, no mais, o regime de cumprimento estabelecido na sentença de primeiro grau.
Na segunda fase da dosimetria, mantenho o critério adotado pelo juízo a quo, reconhecendo a preponderância das agravantes sobre as atenuantes. Assim, a pena-base é majorada em dois anos e três meses, resultando em 18 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado.
Analisando o crime de roubo, verifica-se que a circunstância judicial de antecedentes deve ser valorada negativamente. Assim, a pena-base é fixada em quatro anos e oito meses de reclusão. Ademais, considerando as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, as quais encontram amparo no conjunto probatório, majoro a pena em 2/5, resultando na pena definitiva de sete anos e cinco meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Aplicando a regra do artigo 69 do Código Penal, que trata do concurso material, fica o réu condenado definitivamente, à uma pena de 25 (vinte e cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 68 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.
Da desclassificação para homicídio privilegiado
A figura do homicídio denominado pela doutrina como sendo privilegiado está estabelecido no artigo 121, § 1º, do Código Penal. Extrai-se do texto legal:
Art. 121. Matar alguém.
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Importante mencionar que, se os jurados reconhecerem essa causa de diminuição de pena, o juiz deverá (e não poderá como diz o texto legal) reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Não é uma faculdade do magistrado.
Contudo, não foi o que ocorreu na votação dos jurados. Não consta nos autos que o réu teria agido sob violenta emoção, de modo que não fora apresentado aos jurados justificativas para desclassificar a conduta do apelante.
Do redimensionamento da pena de multa
Por fim, a defesa técnica de Valdemir pugna pelo afastamento ou pelo redimensionamento da pena pecuniária aplicada, alegando a hipossuficiência econômica destes, o que se comprovaria pelo fato de serem assistidos pela DPE.
Sem razão.
O delito imputado aos apelantes fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Ainda que procedesse a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa tal tese deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva.
Logo, não havendo como se acolher as pretensões defensivas e não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, para:
• Acolher a preliminar de nulidade arguida, declarando nula a sentença em relação aos réus José Vieira Laurindo e Francisco das Chagas Benavenuto, determinando o seu retorno à primeira instância para novo julgamento pelo Tribunal do Júri;
• Redefinir a dosimetria da pena imposta ao réu Valdemir de Sousa Vieira, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, tanto no crime de homicídio qualificado quanto no crime de roubo, mantendo, no mais, a sentença;
Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de Valdemir de Sousa Vieira.
Em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso ministerial, para:
• Acolher a preliminar de nulidade arguida, declarando nula a sentença em relação aos réus José Vieira Laurindo e Francisco das Chagas Benavenuto, determinando o seu retorno à primeira instância para novo julgamento pelo Tribunal do Júri;
• Redefinir a dosimetria da pena imposta ao réu Valdemir de Sousa Vieira, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes, tanto no crime de homicídio qualificado quanto no crime de roubo, mantendo, no mais, a sentença;
Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de Valdemir de Sousa Vieira.
Em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000401-34.2011.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVALDEMIR DE SOUSA VIEIRA
Publicação18/02/2025