TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000426-45.2018.8.18.0053
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO VELOSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 438 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, baseando-se na prescrição virtual da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deverá ser mantida, tendo em vista a ausência de previsão legal desta modalidade de prescrição.
III. Razões de decidir
3. O caso em comento aborda a aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, cuja definição é de construção doutrinária e jurisprudencial, na qual decreta-se antecipadamente a extinção da punibilidade levando em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, considerando-se a pena em concreto, conforme destacado pelo juiz a quo;
4. Registre-se, por oportuno, que trata-se de matéria já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
5. Neste contexto, o recorrente foi denunciado pelos crimes dispostos nos artigos arts. 306 e 309 da Lei 9503/97. Quanto ao crime previsto no art. 309 do CPB, de fato já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, porém, quanto ao crime disposto no artigo 306, CTB, infere-se que a pena máxima abstrata cominada ao delito é de 3 (três) anos e, a teor do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos;
6. Considerando que não foi observado esse lapso temporal até a presente data, é certo que não pode o Juízo a quo reconhecer a prescrição pela pena em perspectiva, pois é modalidade, como vista, não acolhida, por ausência de previsão legal;
7. Assim, evidenciada a ausência de fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, em relação ao crime disposto no artigo 306, CTB.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Guadalupe-PI, que declarou extinta a punibilidade do acusado ANTÔNIO VELOSO DA SILVA, denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 306 e 309 da Lei 9503/97.
Segundo apontado na peça acusatória, no dia 07 de setembro de 2018, por volta de 12h00min, na Av. Manoel Ribeiro da Fonseca, Guadalupe-PI, o acusado conduzia um veículo Fiat Uno Mile, placa KCK-5416, após a ingestão de bebida alcoólica, conforme Auto de Exame de Embriaguez Alcoólica constante nos autos, e sem possuir carteira de habilitação.
Consta, ainda, no incluso inquérito policial, que o indiciado, após ingerir bebida alcoólica, passou a dirigir o automóvel supracitado em direção a sua residência, quando se envolveu em um acidente automobilístico, sendo, posteriormente, abordado por policiais militares que identificaram que este apresentava sinais de embriaguez, efetuando a sua prisão em flagrante e conduzindo-o à delegacia.
O Ministério Público denunciou Antônio Veloso da Silva pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309 da Lei 9503/97, oportunidade em que, considerando que a soma de suas penas mínimas é igual a 01 (um) ano, requereu a suspensão condicional do processo, desde que restasse comprovado o direito ao referido benefício (ID.20320100).
Ato contínuo, o representante ministerial pugnou pelo reconhecimento da extinção de punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato relativo ao crime previsto no artigo 309 do CTB, requerendo a continuidade do feito no que se refere ao crime previsto no artigo 306 do CTB.
Posteriormente, o magistrado a quo proferiu sentença extinguindo a punibilidade do recorrido pelos dois crimes imputados (ID.20320113), por entender que em relação ao segundo, estaria caracterizada a prescrição antecipada ou virtual.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID. 20320216), alegando que a referida modalidade prescricional não tem previsão legal, razão pela qual viola princípios como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, o duplo grau de jurisdição, amputando-se a possibilidade de um juízo de mérito legalmente constituído, ferindo, por conseguinte, o princípio da presunção de inocência.
Requer o provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID. 20320227), o recorrido requereu que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, sob o fundamento de que a prescrição virtual ou antecipada protegerá não só o réu face à inércia ou lentidão estatal em promover a ação penal eficientemente, como também resguardará a sociedade do dispêndio inútil de recursos públicos.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID.20320229), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID.21025928, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinada a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Conforme estabelecem os artigos 109 e 110 do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição poderá ocorrer em duas hipóteses: antes de transitar em julgado a sentença final, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulada pela pena em concreto.
O caso em comento aborda a aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, cuja definição é de construção doutrinária e jurisprudencial, na qual decreta-se antecipadamente a extinção da punibilidade levando em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, considerando-se a pena em concreto, conforme destacado pelo juiz a quo.
Porém, não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada tão somente em eventual pena virtual aplicável na sentença condenatória.
Nesse sentido, trago as seguintes decisões do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP)é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" ( AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 633283 PE 2020/0333345-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP). PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 438/STJ. CRISE ECONÔMICA E ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS. HIPÓTESES PARA A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE DISTINÇÃO E DE SUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. 2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (AgRg no AREsp n. 1.471.005/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2019). 3. Segundo reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça, inclusive resultando na edição do enunciado da Súmula 438 desta Corte, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.756.128/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/2/2019). 4. Prescrição em perspectiva. Inexiste norma legal que, interpretada e aplicada, viabilize assentar a prescrição da pretensão punitiva considerada possível sentença condenatória. (STF: Inq n. 3.574 AgR, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/6/2015). 5. A superveniência de crise econômica e a escassez de recursos públicos não configuram hipóteses para a aplicação das técnicas de superação ou de distinção do referido entendimento jurisprudencial. 6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1820788 AM 2019/0171789-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019)
Registre-se, por oportuno, que trata-se de matéria já pacificada naquela Corte Superior, de acordo com a Súmula 438, que dispõe que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 198709 SP 0049245-56.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021)
Por sua vez, a argumentação relativa à ausência de interesse processual do Ministério Público apresentada na sentença ora impugnada, guarda estreita relação com o instituto da prescrição em perspectiva, sendo consequência direta desta.
Neste contexto, o recorrente foi denunciado pelos crimes dispostos nos artigos 306 e 309 da Lei 9503/97. Quanto ao crime previsto no art. 309 do CTB, de fato já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, visto que decorreu o prazo de mais de quatro anos, sendo inclusive requerido pelo Ministério Público a extinção da punibilidade.
Porém, quanto ao crime disposto no artigo 306, CTB, infere-se que a pena máxima abstrata cominada ao delito é de 3 (três) anos e, a teor do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos.
Considerando que não foi observado esse lapso temporal até a presente data, é certo que não pode o Juízo de origem reconhecer a prescrição pela pena em perspectiva, pois é modalidade, como vista, não acolhida, por ausência de previsão legal.
Assim, não se admitindo a ocorrência da prescrição em perspectiva, não há o que se falar em falta de interesse de agir, especialmente considerando que as condições da ação foram minuciosamente analisadas no momento do oferecimento da denúncia. Diante disso, evidenciada a ausência de fundamento legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito em relação ao crime disposto no artigo 306 do CTB, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000426-45.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO VELOSO DA SILVA
Publicação14/02/2025