PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0837584-29.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: FELIPE COSTA FEITOSA
Advogados: Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ARTIGO 147-B DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA REFORÇADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Felipe Costa Feitosa contra a sentença que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, tipificado no art. 147-B do Código Penal. A defesa sustenta a insuficiência de provas e pleiteia a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito a determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de violência psicológica contra a mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, exige, para sua configuração, prova concreta de dano emocional à vítima, com prejuízo ao seu pleno desenvolvimento e saúde psicológica, causado por condutas como humilhações, manipulações e ameaças, entre outras.
4. As declarações da vítima foram consistentes e detalhadas, corroboradas por provas testemunhais e documentais, incluindo relatórios médicos que evidenciam danos psicológicos, como transtornos de ansiedade e depressão, associados à relação abusiva.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando respaldada por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. A alegação do Apelante de ausência de provas suficientes não encontra amparo, uma vez que as condutas de xingamentos, humilhações e manipulações estão devidamente comprovadas nos autos e demonstram dolo na prática do crime.
7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois há provas robustas da materialidade e autoria, inexistindo dúvidas razoáveis sobre a responsabilidade do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, desde que corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância para a comprovação da autoria e materialidade em crimes de violência doméstica. 2. O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do Código Penal, configura-se com a comprovação de dano emocional efetivo, capaz de prejudicar o desenvolvimento emocional ou psicológico da vítima, causado por condutas típicas, como humilhação, manipulação e ameaças. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há provas concretas e suficientes da autoria e materialidade do crime.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-B; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG, APR nº 00167384620228130231, Rel. Desª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, j. 09/08/2023.
TJ-MG, APR nº 00072718620228130637, Rel. Desª Kárin Emmerich, j. 08/11/2023.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.275.177/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024.
STJ, AgRg no HC nº 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FELIPE COSTA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, delito tipificado no artigo 147-B do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Apurou-se que vítima e acusado conviveram em união estável por aproximadamente 5 (cinco) anos, não advindo o nascimento de filho do referido relacionamento. Ressalta-se que a ofendida e o agressor encontravam-se em processo de dissolução de união estável, à época dos fatos.
A vítima, em 17/05/2023, compareceu espontaneamente a esse Órgão Ministerial para prestar informações acerca dos fatos que deram origem ao presente inquérito policial e para juntada de documentos pertinentes ao processo.
Em seu termo de declarações, a ofendida relata que começou a conviver maritalmente com o acusado em janeiro de 2017 e que no começo de 2018 o increpado tornou-se uma pessoa agressiva. Declara ainda que, constantemente, o acusado lhe agredia com termos desabonadores, bem como a ameaçava de morte, dizendo que “se tivesse uma arma, descarregaria nela” (sic).
Ademais, a vítima relata que, em agosto de 2021, pouco antes do término do relacionamento, o acusado passou a ofender sua honra com termos desabonadores, xingamentos e humilhações. O increpado manipulava a vítima e também a ridicularizava perante familiares e amigos, fotos esses que ocasionaram a diminuição da autoestima da ofendida, bom como afetou a sua saúde psicológica.
Além disso, declara que realizou um empréstimo para o acusado no valor bruto de R$ 72.198,72 (setenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), sendo 48 parcelas de R$ 1.504,14 (um mil quinhentos e quatro reais e catorze centavos), conforme extrato anexo aos autos.
Ressalta-se que, o increpado não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas do referido empréstimo, provocando assim graves prejuízos financeiros para a vítima, pois, para efetuar o pagamento das parcelas do referido empréstimo, deixou de pagar outros compromissos outrora assumidos. Em razão disso, estima a vítima que sofreu um prejuízo de cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Diante de tais fatos, a ofendida afirma que teme por sua integridade física, que não sai para eventos em Teresina, pois o acusado trabalha com produção de eventos. Insta salientar que o acusado é usuário de drogas e que, quando sob efeito de substância entorpecente, torna-se mais agressivo, conforme consta no termo de declarações da vítima prestado perante a autoridade policial.
Tais abalos emocionais estão devidamente demonstrados nos autos, uma vez que a ofendida juntou laudos, bem como receitas médicas com prescrição de ansiolíticos e antidepressivos.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da sentença para absolver o réu por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo.
A análise probatória dos autos revela não assistir razão à defesa. Senão vejamos:
O crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, tipifica a conduta de quem causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Esse delito, inserido pela Lei nº 14.188/2021, foi regulamentado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos, agressivos e com potencial de causar dano emocional à mulher.
Trata-se de delito material, exigindo, portanto, para a configuração da conduta, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 E 147-B, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ARTIGO 147-B DO CP). ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CRIME MATERIAL. RESULTADO NATURALISTICO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. RÉU ABSOLVIDO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA, MATERIALIDE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B do Código Penal, foi criado com o objetivo de tipificar comportamentos violentos e potencialmente suficientes a causar dano emocional à ofendida, mulher, em âmbito doméstico e familiar.
2. Por se tratar de delito material, exige-se, para a tipicidade delitiva, prova concreta, por qualquer meio, de que as condutas violentas perpetradas pelo agressor efetivamente causaram abalo psicológico à vítima, de forma a prejudicar seu desenvolvimento e emoções.
3.Deve ser mantida a condenação lançada uma vez que materialidade quanto a autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos, por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório e com observância ao devido processo legal.
4.A palavra da vítima adquire especial valor em crimes cuja natureza decorre de violência doméstica, de forma que, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos, deve se sobrepor à negativa genérica oferecida pelo réu (Precedentes deste eg. TJMG e do c. STJ). 5. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - APR: 00167384620228130231, Relator: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/08/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B DO CP)- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE IMPOSSIBILIDADE - DOLO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - IRRELEVÂNCIA. - A Lei n. 14.188/2021 introduziu ao Código Penal o crime de violência psicológica, que ficou positivado no art. 147-B. A intenção do legislador foi propiciar mais garantias e proteção à mulher - A violência psicológica é uma das formas mais difíceis de se identificar, embora possa se concretizar em situações cotidianas das mais diversas, nas quais o agressor pratica condutas abusivas que abalam a paz e a tranquilidade da mulher vitimada e vão, paulatinamente, minando a sua autoestima e a sua capacidade de autodeterminação - O dolo no crime do art. 147-B do CP consiste na vontade livre e consciente do agente em querer ameaçar, constranger, etc. Não se exige que aja com o fim específico de causar dano emocional - No caso vertente, ficou demonstrado que as ameaças e agressões verbais perpetradas pelo acusado contra a vítima, causaram-lhe efetivo abalo emocional e psicológico, como se extrai das suas declarações (...)
(TJ-MG - APR: 00072718620228130637, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/11/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/11/2023)
No caso dos autos, durante o inquérito policial, a vítima MARA STELA PINHO DE SOUSA VIEIRA, prestou depoimento afirmando que “(...) na data de 22/08/2021 a declarante foi para a casa de uma amiga, pois Felipe havia chegado em casa e tinha se drogado e que no outro dia o mesmo começou a mandar mensagem para a vítima dizendo que iria até o local que a declarante estava e ia chamar ela de rapariga na frente de todo mundo; a declarante diz que Felipe quebra as coisas dentro de casa e que a vítima gravou um vídeo do qual mostra o mesmo quebrando copos e pratos porque a declarante pediu para conversar com o mesmo; que Felipe xinga e usa vários nomes de baixo calão; que a ameaça; que Felipe pediu para a vítima fazer um empréstimo consignado para o mesmo e que iria pagar o valor para a vítima (o valor é 50 mil e com os juros 72 mil), mas que nunca pagou a mesma; que sofre de vários problemas de saúde devido ao desgaste sofrido no relacionamento. (...)”
Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima ratificou o depoimento acima transcrito, relatando que: (trecho transcrito da sentença)
“(...) A minha relação com ele foi muito tóxica, muito abusiva. Ele, Felipe. Do nada, ele mudou a personalidade dele, virou outra pessoa; ele me humilhava muito na frente dos meus amigos, da minha família, da minha filha; ele me chamava de vagabunda, de rapariga… falava isso na frente de qualquer pessoa; ele não tinha lugar nem hora pra me humilhar; ele convidava pessoas pra nossa casa e, do nada, começava a me esculhambar, começava a quebrar as coisas dentro de casa; todas as frustrações dele, ele descontou em cima de mim e isso me adoeceu; (...) ele me distanciava da minha família, não deixava eu participar dos aniversários, das coisas; ele trabalhava com eventos e queria que eu tivesse com ele em todo lugar; eu deixava minha filha de 16, 17 anos na época sozinha numa casa em Parnaíba; porque a confusão era tão grande, que ela mesmo olhava pra mim e dizia: não, mãe, vá; (...) quando eu fui morar com ele, ele tinha saído de um relacionamento; ele tinha uma casa em Parnaíba e a moça no direito dela, queria uma parte da casa que ele tinha, queria que ele comprasse e ele recorreu a todo mundo; Eu falei, deixa, deixa ela com essa casa; Não que você tem que ir no banco porque ele não tinha crédito em lugar nenhum e eu sou pensionista; Você, nós temos que ir a Teresina para comprar a parte dela e aquele negócio da minha mente eu vinha Teresina com ele; Quando chegamos no banco, ela estava pedindo na época 25000, que era para tirar esses 25000; Eu tenho o comprovante do depósito que eu acho que deve estar até normal a minha gerente na época disse assim, a senhora pode tirar até mais. Na mesma hora, ele vira, porque o negócio, o Felipe sempre visou meu dinheiro; pra me destruir; (...) ele só queria que eu tivesse convívio com as amizades dele; (...) a gente comprou um carro, eu não tinha direito a usar o carro, porque quando eu pegava o carro pra levar minha menina na faculdade, ele ligava: traga meu carro, traga meu carro; eu fiz um empréstimo de 72.000 reais, ele usou, vendeu a casa e nunca me deu um centavo; (...) ele já disse que se tivesse uma arma, descarregaria na minha cabeça; (...)”
A testemunha MARA REGINA PINHO DE SOUZA, irmã da vítima, ouvida como informante, declarou em juízo que:
“(...) o Felipe sempre foi muito grosso com a Estela; (...) ele xingava sim ela, ele passou muita vergonha nela e em quem estava com ela; chamava ela de rapariga, velha da boca murcha, velha do priquito murcho; chegou a quebrar pratos no chão, porque não queria a comida; (...) a minha irmã antes deste relacionamento, ela era normal, trabalhava; depois deste relacionamento com o Felipe, ela tem crise de ansiedade; ela toma remédio; o cabelo dela caía;”
A testemunha LÍLIA KATHEÊNZA DE ARAÚJO SILVA, ouvida em juízo, aduziu que:
“(...) relacionamento com muita briga, discussões, muita pressão psicológica; passando muita vergonha nela; xingava ela de rapariga, vagabunda, bandida, velha, imunda, xingava de tudo, na frente de todo mundo, na roda de amigos, começava todo mundo a ir embora por causa disso; ela fez um empréstimo e ele não pagou de volta, no tempo acho que era cinquenta mil reais”.
Em seu interrogatório, o réu FELIPE COSTA FEITOSA negou a prática dos fatos, narrando que:
“(...) nunca fiz isso; que nunca xingou; (...) que Stela dizia para ele que só me aquieto quando eu te colocar na cadeia; (...) nunca agredi. ”
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. A conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado causou dano emocional à vítima, diante do seu comportamento no relacionamento, com reiterados xingamentos e humilhações de sua ex-companheira, tanto em casa quanto na frente dos amigos e da família, que culminaram no abalo psicológico da ofendida, desenvolvendo problemas de saúde.
De fato, restou anexado aos autos relatório psicológico da vítima, na qual restou demonstrado que a vítima apresenta diversos transtornos, como ansiedade e depressão, além de alopécia e vitiligo, decorrentes dos conflitos emocionais que vivenciou no relacionamento.
Ademais, a defesa colacionou aos autos a prescrição médica de diversos medicamentos para tratamento de saúde da vítima.
No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta do acusado, durante todo o relacionamento com a vítima, era baseada em humilhações, através de xingamentos e uso de palavras de baixo calão para se referir à vítima, tanto em casa, quanto na frente de seus amigos, familiares, funcionários da empresa em que ambos trabalhavam, constrangendo a ofendida em diversas ocasiões.
Ademais, dos relatos da vítima, constatou-se que o réu usava de manipulações, de restrição inclusive de sua liberdade, não permitindo que ela fizesse parte dos eventos sociais de sua família, chegando, inclusive, a limitar o uso do carro da família por parte da vítima, demonstrando o constrangimento e a pressão psicológica constantes.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.
2. Ademais, quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes.
3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as instâncias de origem consignaram que as circunstâncias do crime despontam da normalidade, uma vez que a vítima foi esganada, recebeu socos, chutes, puxões de cabelo, apanhou com um cinto e perdeu a consciência, mais de uma vez.
4. Assim, o Juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para indicar a gravidade concreta do crime, destacando as circunstâncias do crime desfavoráveis ao apelante, as quais extrapolam, em muito, as elementares do tipo.
5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando, ante o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 04/02/2025
0837584-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Psicológica contra a Mulher
AutorFELIPE COSTA FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025