Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800159-87.2024.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE COMPROVANTE DE TED. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800159-87.2024.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-87.2024.8.18.0131

RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE COMPROVANTE DE TED. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.  DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 20674980). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 20675006): 

  

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 

Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%. 

Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. 

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 20675010), que não foram acolhidos (ID. 20675065), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 20675068), alegando, em síntese, a legalidade do contrato e ausência de conduta ilícita. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.   

Contrarrazões apresentadas (ID. 20675078). 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

  

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Cumpre ressaltar, ainda, que no âmbito da Lei nº 9.099/95 é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução nos termos do art. 33, por preclusão temporal, razão pela qual deixo de apreciar as provas anexadas pelo recorrente ao recurso oposto após ao proferimento da sentença de mérito. 

Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que não juntou, tempestivamente aos autos, contrato válido do empréstimo objeto da presente lide ou mesmo comprovante de TED. 

Ademais, verifico que o recorrente, mesmo devidamente intimado a comparecer à audiência UNA designada, e tendo juntado aos autos substabelecimento e carta de preposição (ID. 20675001), não compareceu ao ato, razão pela qual foi decretada a sua revelia pelo Juízo a quo. 

Cumpre ressaltar que sendo decretada a revelia do réu por sua ausência em audiência, os fatos alegados no pedido inicial serão considerados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceito expresso no art. 20 da Lei 9.099/95. 

No caso dos autos, em que pese tenha o réu apresentado contestação e anexado cópia do contrato de empréstimo sob o 18683078 (ID. 20674997), o qual teria sido assinado digitalmente pela autora, observo que NÃO constam dados de geolocalização ou IP do telefone da parte autora. Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 20675006 por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800159-87.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ZILDA MARIA VIEIRA DA SILVA

Publicação

24/02/2025