TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758281-90.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA GALVAO
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-GESTOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Manoel Oliveira Galvão contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do agravante, enquanto ex-gestor público, na execução do TAC firmado com o Ministério Público; e (ii) a comprovação do cumprimento das obrigações pactuadas no referido TAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cláusula sexta do TAC estabelece a responsabilidade solidária do ente público e de seu dirigente (agravante) pelo pagamento de multas em caso de descumprimento. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de direcionamento das astreintes ao agente público responsável pela execução de obrigações de fazer.
5. O agravante não demonstrou a efetiva implementação das medidas previstas no TAC, especialmente a conclusão dos Planos Municipais de Saneamento Básico e Gestão de Resíduos Sólidos e a instalação dos comitês de controle social, não sendo suficientes as atividades formais alegadas, como a publicação de editais e envio de ofícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonancia com parecer ministerial, CONHECO do presente recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Manoel Oliveira Galvão contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da execução por título extrajudicial (Processo n.º 0800129-42.2018.8.18.0073) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Na decisão agravada (ID. 18318430), a magistrada de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, afirmando, em síntese, que: restou configurada a legitimidade passiva do executado, tendo em vista que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado prevê expressamente sua responsabilidade pessoal pelo pagamento de multa em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, e ainda, que não houve comprovação, por parte do executado, do cumprimento efetivo das cláusulas do TAC, demonstrando-se a negligência no exercício de suas atribuições enquanto gestor público, limitando-se à realização de atividades meramente formais, como publicação de editais e encaminhamento de ofícios. A decisão recorrida, determinou, ao final, a intimação do executado para, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor atualizado de R$ 1.517.124,65 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de três dias.
Inconformado, o agravante alegou em suas razões recursais (ID. 18318117) que: é parte ilegítima para responder pela execução, considerando que o TAC foi assinado em nome do ente público, inexistindo responsabilidade pessoal pelas multas cominadas; e que, as multas impostas no TAC são inexigíveis, porquanto cumpridas as obrigações ali previstas. Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada não produza efeitos até o julgamento final do recurso, com a suspensão de quaisquer atos executórios, argumentando que a execução representa risco iminente de constrição patrimonial indevida. No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada para que se reconheça o cumprimento das cláusulas do TAC e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em decisão monocrática (ID. 18427101), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a eficácia da decisão recorrida, e determinado a intimação do agravado.
Regularmente intimado, o agravado, Ministério Público, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 19701112) impugnando os argumentos apresentados e requerendo o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, devolveu os autos emitindo parecer de mérito, corroborando com as contrarrazões apresentadas, pelas razões jurídicas apresentadas e em razão da unicidade institucional (ID. 20437162).
É o relatório.
VOTO
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Realizado o juízo de admissibilidade, observa-se o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do presente recurso, sendo imperativo o seu conhecimento.
II- DO MÉRITO
Em que pesem os argumentos aduzidos ao presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.
Cinge-se o mérito recursal em decidir sobre a legitimidade passiva do agravante na ação ordinária e sobre o alegado adimplemento das obrigações previstas no TAC em questão.
Cabe contextualizar que o Termo de Ajuste de Conduta em questão traz expressamente as seguintes obrigações: 1) informar a existência de recursos advindos da Secretaria de Estado das Cidades (SECID/PI) para elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS). Caso não existisse expectativa de receita até a data estabelecida, o município deveria realizar as despesas com recursos próprios, disponibilizando dotação específica; 2) a contratação de empresa especializada para a elaboração do PMSB e do PMGIRS, com a devida publicação do contrato; 3) o Município deveria criar o Comitê Executivo e o Comitê de Coordenação para controle social dos serviços de saneamento básico, conforme as diretrizes do artigo 47 da Lei nº 11.445/2007; 4) Os Planos Municipais de Saneamento Básico e Gestão de Resíduos Sólidos deveriam ser concluídos e apresentados ao Ministério Público; e, 5) Após a apresentação dos planos, o município deveria iniciar, no prazo de um ano, a execução das medidas previstas nos planos, comprovando a realização das etapas dos programas e ações. (TAC anexado em ID. 18318434)
Insta salientar, conforme já analisado em decisão de ID. 18427101, que não há que se falar em ilegitimidade passiva do agravante, considerando a responsabilidade do ex-gestor pelo adimplemento das obrigações contidas no termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Piauí, consoante previsão contida na Cláusula Sexta do referido termo, in verbis:
CLÁUSULA SEXTA- O descumprimento de quaisquer das obrigações ou descumprimento dos prazos previstos no presente termo importará na aplicação imediata de multa diária e solidária ao ente municipal e a seu dirigente (MANOEL OLIVEIRA GALVÃO), no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, incidindo, após multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) devida até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (...).
Reiterando entendimento já exarado por esta relatora, a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC somente poderá alcançar seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar cumprimento à decisão judicial, qual seja, o Agravante.
Tem-se assim a legitimidade do Agravante corroborada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em seus julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA E AO ENTE FEDERATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, inexiste óbice a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento à decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 2. Assim, o agente público que participou da relação processual mandamental detém legitimidade para figurar no polo passivo da pretensão que visa à execução das astreintes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1405170/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. AGENTE POLÍTICO QUE FOI PARTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, BEM COMO TEVE SUA RESPONSABILIDADE PESSOAL ATESTADA NA ORIGEM. CABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O ora agravante, à época Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Governo do Rio Grande do Norte, foi condenado, ante sua responsabilidade pessoal, pela Corte de origem ao pagamento de astreintes devido ao não cumprimento imediato de determinação judicial no bojo de mandado de segurança do qual ele foi, efetivamente, parte impetrada. 2. A matéria não analisada no julgado a quo cujo debate não foi suscitado pela oposição de embargos declaratórios naquela instância encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 3. As astreintes podem ser direcionadas pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, em particular quando eles foram parte na ação. Precedentes: AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2014; e REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/9/2009.
Atente-se que ao Agravante foi assegurado toda a participação no processo originário como parte, permitindo-lhe o exercício do contraditório e ampla defesa, vez que consta como parte no processo n. 0800129-42.2018.8.18.0073, atendendo então à legalidade da legitimidade disposta nos precedentes. Sendo assim, tem-se que o TAC, que constitui título executivo extrajudicial, foi firmado entre o agravante, enquanto gestor público, e o Ministério Público. O instrumento prevê expressamente a responsabilidade pessoal do então gestor pelas multas impostas em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Sobre o argumento de que as obrigações dispostas no TAC foram cumpridas, o Agravante não comprovou a efetiva implementação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e Gestão de Resíduos Sólidos, conforme exigido. As limitações formais, como a publicação de editais licitatórios ou a apresentação de ofícios ao Ministério Público, não são suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações materiais estabelecidas no ajuste.
Sendo assim, ao contrário do alegado pelo agravante, não restou comprovada a execução integral das ações pactuadas, especialmente no que tange à implementação dos referidos planos e à instalação dos comitês de controle social. Dessa forma, persiste o inadimplemento que fundamenta a execução do título, não tendo havido apresentação provas substanciais de quitação ou cumprimento integral das obrigações.
Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Isto posto, em consonância com parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em consonancia com parecer ministerial, CONHECO do presente recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0758281-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMANOEL OLIVEIRA GALVAO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
Publicação06/02/2025