Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001526-38.2017.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DOLO ESPECÍFICO. REQUISITOS DA LEI Nº 14.230/2021 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba/PI contra sentença que extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada contra Florentino Alves Veras Neto e outros, sob alegação de irregularidades relacionadas à ausência de repasse de contribuições previdenciárias e utilização indevida de recursos do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba (IPMP), totalizando R$ 1.900.000,00. A sentença de primeira instância baseou-se nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, reconhecendo a ilegitimidade passiva, a ausência de individualização das condutas e a inexistência do dolo específico exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na extinção da ação em razão da ausência de dolo específico, como exige a Lei nº 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade administrativa; e (ii) analisar se a inicial apresentava elementos mínimos suficientes para individualizar as condutas dos réus e fundamentar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 estabelece que atos de improbidade administrativa exigem dolo específico comprovado, sendo insuficiente o dolo genérico ou a mera culpa para configurar a responsabilidade. 4. A inicial apresentada pelo Município de Parnaíba/PI não individualiza as condutas atribuídas aos réus, contrariando o disposto no art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que exige descrição detalhada dos atos e elementos probatórios mínimos para prosseguir com a ação. 5. A ausência de elementos que demonstrem a má-fé ou intenção dolosa específica por parte dos réus inviabiliza a responsabilização, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1.199 do STF (ARE 843.989/PR) e no REsp 1930054/STJ. 6. O advento da Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata, devendo ser observada em casos em curso, como no presente, reforçando a necessidade de dolo específico e de demonstração objetiva das condutas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199, j. 18.08.2022; STJ, REsp 1930054/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.05.2022. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001526-38.2017.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001526-38.2017.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

APELADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO, JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA, ACACIA MARIA DO VALE CALDAS, GISLENY DO NASCIMENTO BRAZ, FABIO PAIVA MARTINS, NADJA MARIA DA SILVA ARAUJO, ERLENE MARIA MENEZES DE OLIVEIRA, KLEBER NEVES LIMA, EDUARDO NEVES MARQUES, FRANCISCO EUDES FONTENELE ARAGAO

Advogado(s) do reclamado: IGOR FONTENELE CRUZ, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE DOLO ESPECÍFICO. REQUISITOS DA LEI Nº 14.230/2021 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba/PI contra sentença que extinguiu ação de improbidade administrativa ajuizada contra Florentino Alves Veras Neto e outros, sob alegação de irregularidades relacionadas à ausência de repasse de contribuições previdenciárias e utilização indevida de recursos do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba (IPMP), totalizando R$ 1.900.000,00. A sentença de primeira instância baseou-se nas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, reconhecendo a ilegitimidade passiva, a ausência de individualização das condutas e a inexistência do dolo específico exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na extinção da ação em razão da ausência de dolo específico, como exige a Lei nº 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade administrativa; e (ii) analisar se a inicial apresentava elementos mínimos suficientes para individualizar as condutas dos réus e fundamentar a ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 14.230/2021 estabelece que atos de improbidade administrativa exigem dolo específico comprovado, sendo insuficiente o dolo genérico ou a mera culpa para configurar a responsabilidade.

4. A inicial apresentada pelo Município de Parnaíba/PI não individualiza as condutas atribuídas aos réus, contrariando o disposto no art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que exige descrição detalhada dos atos e elementos probatórios mínimos para prosseguir com a ação.

5. A ausência de elementos que demonstrem a má-fé ou intenção dolosa específica por parte dos réus inviabiliza a responsabilização, conforme jurisprudência consolidada no Tema 1.199 do STF (ARE 843.989/PR) e no REsp 1930054/STJ.

6. O advento da Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata, devendo ser observada em casos em curso, como no presente, reforçando a necessidade de dolo específico e de demonstração objetiva das condutas.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

_______________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.199, j. 18.08.2022; STJ, REsp 1930054/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.05.2022. 

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001526-38.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO, JOSE DE RIBAMAR SOUSA DA SILVA, ACACIA MARIA DO VALE CALDAS, GISLENY DO NASCIMENTO BRAZ, FABIO PAIVA MARTINS, NADJA MARIA DA SILVA ARAUJO, ERLENE MARIA MENEZES DE OLIVEIRA, KLEBER NEVES LIMA, EDUARDO NEVES MARQUES, FRANCISCO EUDES FONTENELE ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A
Advogado do(a) APELADO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A
Advogados do(a) APELADO: IGOR FONTENELE CRUZ - PI7590-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A
Advogados do(a) APELADO: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, IGOR FONTENELE CRUZ - PI7590-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra os apelados Florentino Alves Veras Neto e outros.

 Na inicial, o Município alegou a prática de atos ímprobos relacionados à ausência de repasse de contribuições previdenciárias patronais e a utilização indevida de recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Parnaíba (IPMP), totalizando mais de R$ 1.900.000,00 em irregularidades. A imputação fundamentou-se, inicialmente, nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.

Após trâmite processual, sobreveio a sentença de id 16856041, fls. 02/12, em que o juízo a quo, tomando por base a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva dos recorridos; bem como diante da ausência de individualização das condutas e da comprovação do dolo necessário à configuração do ato ímprobo.

Irresignado, o Município interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, apontando a subsistência de atos de improbidade administrativa dolosa atribuídos a Florentino Alves Veras Neto e aos demais recorridos (id 16856047, fls. 01/06).

Por sua vez, os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, alegando, entre outros pontos, a ausência de dolo e a inexistência de provas que individualizem a participação dos apelados nas condutas imputadas (id 55892703, id 55892696, id 55892694 e id 55892091).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 18751824, fls. 01/07, opinou pelo improvimento da apelação e pela manutenção da sentença em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/21.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

Da ausência de dolo na conduta imputada

Em suas razões recursais, o Município de Parnaíba/PI sustenta a existência de elementos suficientes para configurar atos de improbidade administrativa, requerendo a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva e afastou a responsabilização dos apelados.

Contudo, os argumentos não merecem prosperar.

A Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exige, para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, a comprovação do dolo específico, conforme disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º:

 

Art. 1º

(…)

§ 2º Reputa-se ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da Administração Pública, e cuja prática dolosa seja comprovada, visando fim ilícito ou ilegítimo.

§ 3º O mero exercício de função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

 

Além disso, a nova redação do art. 17, §6º, I, determina que a petição inicial deve individualizar a conduta de cada réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ilícito. No caso em tela, a inicial apresentou narrativa genérica, imputando aos apelados condutas vinculadas ao desempenho de funções públicas no Conselho de Previdência do IPMP, sem indicar quais atos concretos configurariam improbidade.

Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral relacionada à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa:

 

Tema 1199: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo.” Assim, a ausência de demonstração de dolo específico ou má-fé inviabiliza a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos.

 

O referido julgamento restou a seguir ementado:

 

'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.

(...)

(STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1930054 SE 2021/0028848-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI. CONDUTA DE DEIXAR DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A inicial da ação de improbidade apenas descreve a conduta de não prestar contas, mas não indica em que consistiria o dolo do agente, lembrando-se que, com as modificações trazidas pela Lei nº 14.230/22, não mais se admite a tipificação de improbidade administrativa por conduta culposa.

2. No apelo, o próprio Município afirma que o ex-gestor teria agido com culpa, o que afasta a caracterização de ato de improbidade administrativa.

3. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI - AC 0000129-97.2009.8.18.0103, Rel. Des. Erivan Lopes, DJe 10/01/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO CABIMENTO DO REEXAME - PREVISÃO EXPRESSA - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - MÉRITO - MUNICÍPIO AUTOR - EX-PREFEITO - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOLO - NÃO-CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92; dentre outras, incluiu a previsão expressa de que não cabe reexame necessário nas sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito, proferidas nas ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.- Conforme entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 843.989/PR, Tema 1.199, "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - Dolo" - Impõe-se a improcedência do pedido inicial quando o autor não se desincumbe de provar que a insuficiência da prestação de contas pelo suplicado tenha se revestido de má-fé, mormente quando não evidenciado desvio de recursos decorrentes dos convênios celebrados - Não comete ato de improbidade, por ofensa aos princípios da Administração Pública, a conduta em que não há o dolo, ainda que genérico.

(TJ-MG - AC: 00137914520138130486 Peçanha, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)

  

Assim, a sentença de improcedência merece ser mantida, porquanto correta ao afastar a configuração de ato de improbidade administrativa diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo exigido pela nova legislação.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência n.º 116/2025) .

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0001526-38.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Réu

FLORENTINO ALVES VERAS NETO

Publicação

21/02/2025