Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800704-55.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800704-55.2023.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800704-55.2023.8.18.0047

APELANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA, VALCIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, VALDIVINO MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA (ESPÓLIO) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino de Castro-PI, nos autos do processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A que julgou improcedente pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 13479419).

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em breve síntese, a não ocorrência da prescrição. Requer, ao final, a reforma da sentença singular, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito (ID 13479425).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões impugnando, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita deferidos e, no mérito, requereu o improvimento do recurso (ID 13479433).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferido em primeiro grau pelos mesmos motivos ali declinados e julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Cruz Martins de Lima (Espólio) em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora/apelante requer a reforma da sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito pela prescrição.

Assim, quanto à ausência da prescrição reconhecida, assiste razão à parte autora/apelante no seu inconformismo, porquanto a instituição financeira apelada é prestadora de serviços bancários, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”


Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou, afinal o termo inicial é o do último desconto, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição, vez que, conforme extrato anexado, ocorreram descontos até o mês de julho/2021.

Desta forma, verifico que não houve a prescrição alegada, sendo nula, portanto, a sentença singular.

Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em exame, o feito não se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que, sequer, foi oportunizado o devido contraditório e ampla defesa à parte apelada.

Em razão disso, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da parte apelante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo provimento da APELACAO, a fim de anular a sentenca e, por via de consequencia, determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0800704-55.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/02/2025