TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800936-07.2023.8.18.0164
RECORRENTE: VOLIA EVANGELISTA ARAUJO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Procedência. Cancelamento de voo e realocação em outro. Atraso de 20 horas para chegada ao destino. Telas sistêmicas do relatório METAR, produzidas unilateralmente, são insuficientes à comprovação das alegadas condições climáticas adversas que teriam impedido a decolagem da aeronave. Culpa, existência de nexo causal e obrigação de indenizar pelos danos morais na modalidade "in re ipsa". Indenização por dano moral arbitrada em valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observada proporção e razoabilidade, com caráter compensatório pelo abalo sofrido. Danos materiais demonstrados. Sentença reformada. Recurso da requerida provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800936-07.2023.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: VOLIA EVANGELISTA ARAUJO FREITAS
Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual sobreveio sentença que julgou: “Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).”
Em suas razões a parte recorrente alega: ausência de comprovação de condições meteorológicas desfavoráveis; da omissão - fato gerador do dano conexo à atividade envolvida – do direito ao dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
A responsabilidade da companhia de transporte aéreo pela reparação de eventuais danos suportados por seus passageiros independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. No caso em exame, é manifesto o vício na prestação do serviço, diante do atraso de vinte horas para chegada ao destino contratado.
Na contestação a ré justifica o atraso do voo inicial na intermitência de seu sistema informatizado.
Evidentemente, tal afirmação não a exime da responsabilidade pelos atrasos em seus voos. Ora, se a companhia oferece o serviço, ela deve prestá-lo adequadamente, garantindo um sistema informatizado que atenda ao volume de operações que realiza e à quantidade de usuários.
Ademais, é o próprio réu quem menciona que a falha operacional ocorreu no sistema no momento do embarque. A companhia não esclarece qual teria sido o problema, não apresenta argumento no sentido de que teria ocorrido fato verdadeiramente imprevisível. Igualmente, não justifica a não realocação da parte autora em voo compatível e que atendesse suas necessidades.
Desse modo, a frágil alegação de problemas climáticos, não se sustenta, tendo em vista que cabe à companhia aérea primar pelo cumprimento dos horários contratados, respondendo pelo risco de sua atividade empresarial, por se tratar de fortuito interno.
Enfim, não há dúvidas de que a companhia aérea prestou deficientemente os serviços que lhe competiam por não ter decolado no horário programado, com sucessivos atrasos, bem como e principalmente, não ter realocada a requerente em vôo com horário semelhante ao que originalmente contratou,.
Além disso, a ré não impugnou a alegação do autor de que não foram prestadas informações claras e precisas, de forma que não pôde mais confiar nas previsões que lhe eram passadas pelos prepostos da ré.
Nos termos do art. 737 do Código Civil: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", restando, ainda, patente a inobservância ao disposto no art. 12 da Resolução ANAC n. 400, que preconiza a comunicação ao passageiro com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mormente no que tange ao horário e itinerário originalmente contratados.
Observe-se que, no caso, não se trata de hipótese de mero dano moral presumido, inaplicável conforme entendimento esposado em data próxima pelo Superior Tribunal de Justiça, de que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (( REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)".
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa , por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ( REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009) . 2. A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" . ( AgRg no Ag 1410645/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) (g.n.).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu diversamente e modificar a jurisprudência com único acórdão não atende ao que dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil. Observa Lenio Luiz Streck : "O art. 926 é potencializado pelo art. 10 em suas 'garantias de influência e não surpresa' e estabelecendo um controle público do perigoso poder cautelar do juiz. A coerência e a integridade são, assim, os vetores principiológicos do CPC. Em qualquer decisão judicial, a fundamentação incluindo as medidas cautelares e as tutelas antecipadas deve respeitar a coerência e a integridade. Do primeiro grau à mais alta Corte do país. Nesse sentido, o CPC (art. 927, V) manda que os 'juízes e os tribunais observarão (...) a orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados'. O Poder Público deve ter uma só voz." 1
Diversamente àquele acórdão, neste caso há comprovação de que o transtorno experimentado pelo autor não representou mero aborrecimento quotidiano, havendo ofensa a seus direitos da personalidade, e, ainda, devendo ser a requerida responsabilizada pelo dano.
Em suma, sob qualquer ângulo que se observe a questão, patente o abalo moral enfrentado pelo autor.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade. A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem. Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial.
O autor se programou para estar no destino contratado durante a manhã seguinte a sua chegada, em dia útil, contudo, e em virtude da falha na prestação dos serviços pela apelada, desembarcou no destino 20 horas depois.
Bem por isso, nesse particular, o recurso de apelação merece ser acolhido, para que, no presente caso, à vista das circunstâncias, seja reparado pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para o fim colimado.
Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento. Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800936-07.2023.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorVOLIA EVANGELISTA ARAUJO FREITAS
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação28/02/2025