Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002712-55.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). 2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de (i) absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a exclusão da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes. 5. No presente caso, trata-se da subtração de 8 (oito) ventiladores, 1 (um) botijão de gás e 30 (trinta) kg de arroz, que pertenciam à Unidade Escolar São Sebastião, os quais, independentemente do valor, atingem a coletividade e o Poder Público, vale dizer, mostram-se suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 6. Constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem vídeos que demonstram que o apelante adentrou em vários cômodos da Unidade Escolar, acrescido do fato de que a testemunha Luís Carlos Batista informou que o forro da instituição de ensino fora danificado. 7. Note-se que o próprio apelante, ao ser interrogado, confessa que rompeu o forro da instituição para praticar o delito, o que impossibilidade a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo). 8. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base e a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal. 9. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §4º, I, do Código Penal. Art. 33, §2º, do Código Penal. Art. 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004. STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019. STJ, AgRg no REsp 1.966.462/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022. STJ, AgRg no HC 831.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. STJ, AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002712-55.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal


Apelação Criminal n° 0002712-55.2020.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: Carlos Eduardo Reis

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo).

2. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a exclusão da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de (i) absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a exclusão da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.

5. No presente caso, trata-se da subtração de 8 (oito) ventiladores, 1 (um) botijão de gás e 30 (trinta) kg de arroz, que pertenciam à Unidade Escolar São Sebastião, os quais, independentemente do valor, atingem a coletividade e o Poder Público, vale dizer, mostram-se suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta.

6. Constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem vídeos que demonstram que o apelante adentrou em vários cômodos da Unidade Escolar, acrescido do fato de que a testemunha Luís Carlos Batista informou que o forro da instituição de ensino fora danificado.

7. Note-se que o próprio apelante, ao ser interrogado, confessa que rompeu o forro da instituição para praticar o delito, o que impossibilidade a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo).

8. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base e a modificação do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal.

9. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Art. 33, §2º, do Código Penal.

Art. 59 do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004.

STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Sexta Turma, julgado em 30/05/2019.

STJ, AgRg no REsp 1.966.462/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.

STJ, AgRg no HC 831.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.

STJ, AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eduardo Reis (id. 19123811) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 19123808) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e (ii) 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19123772 – pág. 43/47), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policial que, na noite do dia 23 de novembro de 2019 (sábado), o denunciado valeu-se de destruição/rompimento de obstáculos para ingressar no estabelecimento de ensino “Unidade Escolar São Sebastião”, e de lá subtrair, furtivamente, coisas móveis diversas.

 

Segundo o colhido na peça investigatória, na manhã do dia 25.11.2019 (segunda-feira), o diretor do estabelecimento educacional “Unidade Escolar São Sebastião”, localizado na Rua 15 de Novembro, bairro São Sebastião, nesta capital, chegou ao dito local e percebeu que o teto e o forro do prédio estavam danificados, apresentando sinais claros de que alguém havia adentrado por ali durante o fim de semana, ocasião em que também deu conta da subtração de diversos objetos, quais sejam: 08 (oito) ventiladores, 01 (um) botijão de gás e 30 (trinta) kg de arroz.

 

Diante disso, o diretor da escola registrou a ocorrência perante a autoridade policial do 24º DP de Teresina e apresentou uma mídia contendo as imagens da ação delitiva, capturadas pelas câmeras de vigilância do estabelecimento de ensino. Ditas imagens foram devidamente acostadas aos autos (mídia de fls. 08).

 

O diretor da escola multicitado informou, aos policiais, que, a partir da análise das supracitadas imagens, observou que o autor do furto tinha conhecimento acerca da existência das referidas câmeras e demonstrava conhecer as dependências da unidade escolar, pois, em cada sala que ingressava, inicialmente, o infrator virava as câmeras, a fim de ocultar-se das imagens, para só então subtrair os objetos pretendidos. Além disso, nas imagens também foi possível perceber que o infrator fazia uso de dispositivo de monitoramento eletrônico.

 

Diante disso, a autoridade policial empreendeu diligências a fim de identificar o infrator, dentre elas a solicitação de informações à Central de Monitoramento acerca dos dados do indivíduo que se encontrava nas proximidades da unidade escolar na data da prática delitiva. Nesta ocasião, foi constatada a presença de CARLOS EDUARDO REIS, ora denunciado, no local do crime entre o horário de 19h43min e 21h03min (fls. 10-13).

(...)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (id. 19124019 – pág. 2/15), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a exclusão da multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19124024), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19710524).

Feito revisado (id. 21810037).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) a modificação do regime inicial e (v) a exclusão da multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não consta nos autos qualquer comprovação na qual especifique os valores dos bens” subtraídos, e que “a conduta em comento não merece tutela penal, tendo em vista o seu caráter bagatelar”.

Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio da insignificância.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.

(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"

(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)

 

No presente caso, trata-se da subtração de 8 (oito) ventiladores, 1 (um) botijão de gás e 30 (trinta) kg de arroz, que pertenciam à “Unidade Escolar São Sebastião”.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão acerca da aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando se mostrem divergentes as afirmações da defesa e da vítima (STJ, AgRg no REsp n. 1.966.462/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, e AgRg no HC n. 831.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).

Ademais, como os bens subtraídos pertenciam a uma Unidade Escolar, pode-se concluir que, independentemente do seu valor, a conduta do apelante atinge a coletividade e o Poder Público, vale dizer, mostram-se suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta (STJ, HC n. 150.349/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 29/8/2011) e, portanto, impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

 

 

2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal

 

Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:

 

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

 

§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.

 

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

 

Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem vídeos que demonstram que o apelante adentrou em vários cômodos da Unidade Escolar, acrescido do fato de que a testemunha Luís Carlos Batista informou que o forro da instituição de ensino fora danificado.

Note-se que o próprio apelante, ao ser interrogado, confessa que rompeu o forro daquela instituição de ensino para praticar o delito.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.

 

 

3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 19123808 – pág. 2):

 

(…)

IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão. 2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3. Conduta social: Negativa, pois o réu se encontrava com tornozeleira eletrônica por outra ação penal e mesmo assim cometeu novo delito, fato que demonstra seu descaso com a Justiça. Logo, restou evidenciada a periculosidade social do réu. 4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente, não podendo esta ausência de dados majorar a circunstância em análise. 5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6. Circunstâncias do crime: Negativas. O delito foi cometido no período noturno, momento de menor vigilância das vítimas, fato que foi imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa. 7. Consequências do crime: Graves, pois diversas crianças ficaram sem ventilador nas salas de aula, considerando que se trata de uma região quente e sem a alimentação adequada. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendoo incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas – conduta social, circunstâncias e consequências do crime) fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.

De início, constata-se que o fundamento apresentado pela magistrada a quo para a valoração da conduta social mostra-se idôneo, mas a título de culpabilidade, pois a prática de novo delito durante o cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP QUANTO À ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA POR DESFAVORECIMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TESES ESPECÍFICAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. ALEGAÇÃO INAPTA A QUESTIONAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL. DOLO ESPECÍFICO DO TIPO, MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIDERADOS PRESENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido tratou das teses apresentadas relativas à negativação dos vetores da personalidade e conduta social.

2. Observado não terem sido alvo de efetivo debate as teses apresentadas no apelo nobre sobre o não cabimento da prisão preventiva, o caso é de ausência de prequestionamento da quaestio, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que a defesa entenda tratar-se de matéria de questão de ordem pública.

3. Ademais, a defesa carece de interesse em combater os fundamentos da prisão preventiva neste agravo em razão da alegada superveniência do cumprimento integral da pena.

4. Tendo as instâncias de origem consignado tanto a presença do dolo no proceder do agravante como a comprovação da materialidade e autoria do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta ou em absolvição, pois consumado o tipo penal de corrupção ativa com o mero oferecimento de dinheiro aos policiais com o intuito específico de evitar que realizassem ou retardassem ato de ofício. Outrossim, para desconstituir tais conclusões adotadas pelas origens, soberanas na análise do caderno probante dos autos, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça reexaminasse o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelas origens fundamentação apta a justificar a exasperação da basilar, pois a prática de novo delito, enquanto se está em monitoramento eletrônico pelo cometimento de crime anterior, desborda do tipo penal em questão e revela maior desvalor da conduta perpetrada.

6. Mantido o desabono a circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, a hipótese é de manutenção do regime inicial semiaberto e de negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos.

7. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.979.818/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifo nosso)

 

De igual modo, as circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, pois, como bem registrou o sentenciante, trata-se de crime de furto praticado "durante o repouso noturno", o que se mostra suficiente para a exasperação da pena-base. Confira-se:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme os autos os agravantes tiveram suas penas-base elevadas em 1/8 diante das circunstâncias do delito, em especial a pluralidade de agentes e a prática durante o período de repouso noturno. Desse modo, indicadas razões concretas para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não há motivos para mudança nos critérios aplicados ao caso concreto.

2. De fato, "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

3. Desse modo, verifica-se que o julgado está em plena sintonia com a compreensão jurisprudencial dest e Tribunal Superior, atraindo o óbice das Súmula 83/STJ, que indica "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.370/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756/SP, 1.891.007/RJ e 1.890.981/SP, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.087 -, firmou entendimento no sentido de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 816.651/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

Por fim, a magistrada também agiu acertadamente ao valorar as consequências do crime, pois, dentre os bens subtraídos, havia 8 (oito) ventiladores, vale dizer, “diversas crianças ficaram sem ventilador nas salas de aula, considerando que se trata de uma região quente”, o que extrapola o tipo penal, acrescido do fato de que houve efetivo dano à Unidade Escolar.

Portanto, mostra-se impossível redimensionar a pena-base.

 

 

3. Do regime inicial

 

Como foram reconhecidas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal1.

 

 

4. Da exclusão da pena de multa

 

Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 155, §4º, do CP, o qual prevê “reclusão, de dois a oito anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível excluir a pena de multa.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Detalhes

Processo

0002712-55.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARLOS EDUARDO REIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025