TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011673-24.2016.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DE MELO
Advogado(s) do reclamante: IANA BRENA MELO SOARES, JOAQUIM CALDAS NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO DO GESTOR AO CRIME DO ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI Nº 8.137/90. SUCESSIVAS OMISSÕES EM REGISTROS FISCAIS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º DA LEI 8.137/90. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Carlos Alberto Soares de Melo contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da reparação de dano ao Estado no valor de R$ 3.839.527,08. A condenação decorre da prática dos crimes descritos no art. 1º, II e V c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, combinados com o art. 69 do Código Penal, pela supressão do ICMS em operações não registradas entre os anos de 2013 e 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões centrais em discussão:
(i) definir se o apelante deve ser absolvido pela ausência de dolo, com fundamento na excludente de culpabilidade e no erro sobre o elemento do tipo penal;
(ii) determinar se a colaboração premiada firmada por Leonardo Moura deve ser revogada;
(iii) avaliar se a tipificação penal deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90;
(iv) reavaliar a dosimetria da pena, com eventual fixação no mínimo legal e modificação do regime inicial de cumprimento de pena;
(v) verificar a aplicação do crime continuado, em vez do concurso material, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo genérico do apelante, consistente na omissão deliberada de informações fiscais e operações de venda, evidencia a prática do crime contra a ordem tributária descrito no art. 1º, II e V, da Lei nº 8.137/90. A robustez do conjunto probatório demonstra que Carlos Alberto, na condição de administrador, atuava diretamente na gestão contábil e possuía plena ciência das omissões tributárias.
4. A tese de revogação do acordo de colaboração premiada de Leonardo Moura não prospera, pois o referido acordo foi homologado judicialmente e corroborado por outras provas dos autos.
5. Inviável a desclassificação para o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, uma vez que a conduta imputada ao réu envolve fraude fiscal ativa, com supressão de tributos mediante omissão de operações nos livros fiscais. Trata-se de crime formal, prescindindo de resultado concreto, conforme jurisprudência consolidada.
6. A dosimetria da pena foi realizada corretamente, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o prejuízo vultoso ao erário e a conduta social reprovável do réu. Não há elementos que autorizem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o reconhecimento de regime mais brando.
7. Correta a aplicação do concurso material, dado que as condutas ilícitas atingiram objetos tributários distintos, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso improvido.
_________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/12/2021; TJ-SC, Apelação Criminal nº 5004257-96.2020.8.24.0079, Rel. Roberto Lucas Pacheco, j. 26/11/2024.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0011673-24.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOARES DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: IANA BRENA MELO SOARES - PI16579, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Alberto Soares de Melo, devidamente qualificado e representado nos autos, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 34 (trinta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 1º, II e V c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90 combinado com o art. 69, CP.
O órgão acusatório relatou na denúncia que, conforme consta nas representações fisais encaminhadas pelo fisco estadual, a empresa M MENDES JUNIOR & CIA LTDA., situada à rua Riachuelo, 428, Teresina-PI, cometera irregularidade fiscal, resultando em evasão tributária (id 17915937, fls.02/12),
Narrou que, apurou-se que o acusado, através da empresa citada, fraudou o fisco, constituindo “estoque paralelo”, permitindo a saída de mercadorias, sem o recolhimento de tributos. Para tanto, deixou de registrar a entrada de mercadorias nos livros próprios em 2013 e 2014. Disse que o ilícito resultou em lançamento definitivo de tributos, atestados pelas CDAs: 1511518002920-3 (R$ 698.677,18) e 1511518002919-0 (R$ 1.598.035,54).
Mencionou que o “estoque paralelo” permitia a operação de venda de bens, sem recolhimento de tributos, sendo exatamente o que ocorrera nos anos de 2013 e 2014: a empresa citada, comandada pelo acusado, deixou de recolher ICMS, promovendo saída de mercadorias, sem a correlativa emissão de nota fiscal, suprimindo integralmente o ICMS de tais operações.
Salientou que tais fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados aos autos, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição da Dívida Ativa Estadual, conforme CDAs 1511518002924-6, no valor de R$ 196.004,87 e 1511518002923-8, no valor de R$ 1.346.809,49.
Acrescentou que as autuações foram discutidas com devido processo legal administrativo, restando exaurido, com o consequente lançamento e constituição definitiva do crédito tributário, conforme Certidões de Dívidas Ativas anexas aos autos.
Após regular instrução processual, sobreveio, então, a sentença (id 17916024, fls. 01/16), que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o apelante como incurso no art. 1º, II e V c/c art. 12, I, da Lei 8.137/90 combinado com o art. 69, CP, à pena de em 6 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão e 34 dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como na obrigação de reparar o dano ao Estado, no valor de e R$ 3.839.527,08 (três milhões oitocentos e trinta e nove mil quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos).
A defesa de Carlos Alberto Soares de Melo apresentou recurso de apelação (id 17916027, fls. 01/19), requerendo a reforma da sentença para:
1) que seja reconhecida a excludente da culpabilidade nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Assim como seja reconhecida o erro sobre o elemento do tipo, nos temos do artigo 20, § 1º e 2º do Código Penal;
2) que seja revogado o Acordo de Colaboração Premiada e reconhecida a culpabilidade integral dos atos praticados pelo senhor Leonardo Moura, em razão das suas fraudes contábeis realizadas pelo senhor Leonardo Moura nas empresas utilizando o nome de laranjas;
3) que seja atribuída a culpabilidade dos crimes do art. 1º inciso II e V da Lei n. 8.137/90 para o senhor Leonardo Moura, dado que a omissão do art. 1º inciso II da Lei n. 8.137/90 foi realizada pelo senhor Leonardo Moura que se recusou a entregar os livros fiscais e a não escrituração do art. 1º inciso V da Lei n. 8.137/90 foi realizada pelo senhor Leonardo Moura que não fez as declarações tributárias obrigatórias;
3.1) que seja feita a desclassificação do delito do art. 1º inciso II e V da Lei n. 8.137/90 e a correta tipificação do delito ao teor do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, considerando a conduta específica do acusado em supostamente “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo”;
4) a absolvição do Réu, por falta de justa causa, por ocorrer fato atípico por ausência de dolo, para o processamento da presente ação penal, nos termos do art. 395, III c/c 516 do CPP;
5) que em caso de condenação seja reconhecida a pena – base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
5.1) que em caso de condenação seja reconhecida a aplicação do regime aberto nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal;
6) em caso de manutenção da condenação, alternativamente requer que seja aplicado o art. 71 do Código Penal invés do art. 69 do Código Penal por se tratar de Crime Continuado, dado que a supressão do tributo se perpetuou nos anos calendários de 2013 e 2014, pois as condutas ilícitas se deram em blocos, entendendo-se como uma continuidade delitiva, considerando que houve a incidência do tipo por mais duas vezes;
7) em caso de condenação seja reconhecida a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código `Penal;
8) seja reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso II do Código Penal em razão do analfabetismo do Réu;
9) e, por fim, a concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo desprovimento da apelação, mantendo in totum a sentença condenatória proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Criminal. (id 17916034, fls. 01/13).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 18561075, fls. 01/17, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de Carlos Alberto Soares de Melo, mas pelo seu improvimento, a fim de que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
1) Dos pedidos absolutórios
Argumenta a defesa que embora a empresa M MENDES JUNIOR & CIA. LTDA esteja enquadrada no fato típico, restou ausente o dolo por parte do administrador em fraudar a lei em detrimento à ordem tributária, uma vez que ficou evidenciado que era o contador Leonardo Moura, que na época dos fatos, era responsável por toda a administração das empresas do senhor Carlos Alberto.
Aduz que o ora apelante tinha total desconhecimento das atividades ilegais que poderia ocorrer nas empresas, sendo inexigível que Carlos Alberto adotasse conduta diversa, visto que “sofria” de coação imoral e irresistível por parte do contador, para cometer os crimes tributários.
Pois bem. Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo apelante, entendo que razão não lhe assiste.
Da análise do robusto acervo probatório acostado aos autos, infere-se que o Sr. Carlos Alberto Soares Melo, era, sim, o real gestor da empresa M MENDES JUNIOR & CIA LTDA, sendo o responsável pela prática dos ilícitos praticados, atuando diretamente nas questões fiscais da empresa enquanto responsável legal e administrador.
Emerge dos autos que o recorrente, de encontro ao alegado pela defesa, realizava os atos de gestão na empresa, inclusive aqueles referentes às questões contábeis, de forma que consta a sua assinatura em todos os autos de infração que dizem respeito aos crimes aqui discutidos, o que mostra ser inequívoco o seu conhecimento acerca das autuações fiscais (id 17915937, id 17915938).
Soma-se à isso, a reiteração das condutas perpetradas entre os anos de 2013 e 2014, o que demonstram, associado com os demais elementos citados, a plena ciência do apelante de que estava praticando ilícitos penais contra a ordem tributária.
Portanto, a excludente de culpabilidade requerida, que absolve o agente do ato praticado, somente se caracteriza pela absoluta inconsciência do ilícito, ou seja, "quando o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária" (NUCCI, Guilherme deSouza. Código Penal Comentado, 10. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 227), o que não se evidencia no caso em comento.
Assim, verifica-se que a fiscalização constatou a existência do não recolhimento devido do tributo ICMS em razão da não emissão e/ou não registro no livro fiscal próprio das operações de vendas realizadas.
Em razão desta ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Restou demonstrado, de tal forma, que o crime fiscal foi cometido nos anos de 2013 e 2014, quando o apelante, através da atuação da empresa, deixou de emitir e/ou não registrar no livro fiscal próprio das operações de vendas realizadas ensejando a supressão de tributos das operações envolvendo o negócio.
Verifica-se, portanto, que houve deliberada e consciente ação do recorrente em fraudar a fiscalização tributária com a correspondente supressão do recolhimento do ICMS devido ao Fisco.
E sendo o recorrente responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, conforme já demonstrado, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº. 8.137/90.
Sobre o tema, retira-se da doutrina:
"Em princípio, o administrador de uma empresa possui o domínio de fato de todas as atividades realizadas por esta, eis que age por intemédio da pessoa jurídica (…) Nesse caso, presume-se que as orientações quanto aos atos praticados no exercício da autuação empresarial foram emitidas (ainda que de forma genérica, indireta ou implícita) pelo administrador de fato que comanda a pessoa jurídica, independentemente da designação que este receber (gerente, diretor etc. (…) estabelecida a presunção de que o administrador da empresa é o sujeito ativo dos atos realizados em face da atuação empresarial, caso o fato tenha sido realizado sem que aquele possuísse seu domínio (controle), ao administrador cabe o ônus de produzir a prova que desconstitua a referida presunção (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo. Ed. Dialética, 2003. p. 50-51).
"(…) o fato de o proprietário ser administrador da empresa é indicativo fundamental para sua responsabilização penal na administração da empresa, pois, normalmente, tem ele o domínio do fato sob as mais variadas formas: da ação, como autor da vontade, como mandante em relação ao autor imediato e da funcionalidade do fato em relação aos co-autores. É ele, geralmente, nestas circunstâncias, a figura central da conduta delituosa" (LOVATO, Alécio Adão. Crimes Tributários, Aspectos criminais e processuais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 50).
Por sua vez, dispõe o art. 1º, inciso II da Lei nº. 8.137/90:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(…)
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária.
Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.
Neste sentido, tem-se jurisprudência do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. RESP NÃO ADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. Precedente. 2. O acórdão impugnado asseverou que a acusada tinha plena ciência da obrigatoriedade do recolhimento do imposto (ISS) a partir do dia 8/8/2008, decorrente da decisão proferida na ADI n. 3.089/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A discussão sobre a alegada violação à coisa julgada material relativa à invocada isenção deve ser examinada pela jurisdição especializada em direito tributário, e não na justiça criminal. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1933842 SC 2021/0232024-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021), grifei
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, C/C ARTIGO 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não havendo prova suficiente que fundamente a condenação do réu, pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, eis que não demonstrado o dolo genérico de fraudar a ordem tributária e praticar o crime de sonegação fiscal, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07019873020208070011 1604494, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022), grifei.
Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos na Lei nº 8.137/90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
2) Da revogação do acordo de colaboração premiada realizado pelo Sr. Leonardo Moura com o Ministério Público
Pleiteia a defesa que seja revogado o Acordo de Colaboração Premiada que o senhor Leonardo Moura, prestou em acordo com o Ministério Público, sob a alegação de que o mesmo faltou com a verdade em diversos pontos, sendo o principal, ao qual relata que o senhor Carlos Alberto tinha ciência e que o mesmo administrava todas as áreas das empresas e que assim tinha conhecimento de todas as irregularidades fiscais que ocorriam nas empresas.
Não prosperam as alegações do apelante.
O referido acordo de colaboração premiada foi firmado em 15 de junho de 2021 e autuado sob o nº 0819807-31.2021.8.18.0140, tendo sido homologado pelo juízo criminal em audiência ocorrida no dia 13 de setembro de 2022, salientando-se que os fatos relatados no referido acordo corroboram com todas as provas produzidas nos processos 0011521-73.2016.8.18.0140, 0015644-17.2016.8.18.0140, 0010880-85.2016.8.18.0140, 0021878-88.2011.8.18.0140 e 0011686-23.2016.8.18.0140, em especial, no que diz respeito ao modus operandi do apelante, Carlos Alberto.
3) Da desclassificação do delito do art. 1º inciso II e V da Lei n. 8.137/90 e a correta tipificação do delito ao teor do art. 2º, II, da Lei 8.137/90.
O apelante pede subsidiariamente a desclassificação do crime imputado no art. 1º inciso II e V da Lei n. 8.137/90 para o delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, o que não comporta guarida, tendo em vista o fato de que naquele não se exige o resultado descrito nos verbos do tipo legal, o que não é o caso dos autos, haja vista que, além de ter ocorrido a efetiva supressão do tributo, este deu-se por meio de fraude, subsumindo-se perfeitamente à conduta descrita no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Neste sentido, preleciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
"No caso do inciso I do art. 1.º, a omissão de informação ou a prestação de declaração falsa ao fisco leva à efetiva supressão ou redução do tributo, constituindo, pois, crime material, logo, mais grave (a pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa). [...] Na figura prevista no art. 2.º, I, a declaração falsa ou omissão de dados relativos a rendas, bens ou fatos, tem a finalidade de não recolher, total ou parcialmente, o tributo. Cuida-se de crime formal, ou seja, inexiste resultado naturalístico. Descoberto o crime, antes de haver a supressão ou redução do tributo, aplica-se o disposto no art. 2.º, I, da Lei 8.137/90. Porém, descoberto o delito após a supressão ou redução, é aplicável o art. 1.º, I, da mesma Lei. Por isso, a infração do art. 2.º, I, é de menor potencial ofensivo (pena de detenção, de seis meses a dois anos e multa), cabendo os benefícios da Lei 9.099/95, como, por exemplo, a aplicação de transação". (Leis penais e processuais penais comentadas. 7. Ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 503)
Por sua vez, a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL MEDIANTE FRAUDE (LEI 8.137/1990, ART. 1º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA PELO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA REFUTADA. CRIME FORMAL. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA OMISSIVA FRAUDULENTA VERIFICADA. REGISTRO DE VENDAS OMITIDOS DO FISCO. ADEQUAÇÃO TÍPICA CORRETA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004257-96.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 26-11-2024).
(TJ-SC - Apelação Criminal: 50042579620208240079, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara Criminal)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I E II DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DR PROVAS FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, PRETENSÃO QUE NÃO COMPORTARIA ACOLHIMENTO, JÁ QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS IMPUTADAS EM EXORDIAL. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO COMETIMENTO PELO RÉU DO DELITO TRIBUTÁRIO COMINADO NA DENÚNCIA. DEPOIMENTO FIRME DA AUDITORA FISCAL, CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PROMOVIDAS NOS AUTOS, QUE APONTOU QUE NO MÊS SUB JUDICE O RÉ DEIXOU DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS OS VALORES RELATIVOS AO ICMS DEVIDO DIANTE DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA SUA EMPRESA. DE TODO MODO, RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º DA LEI N. 8.137/90). INVIABILIDADE. ATUAÇÃO DO APELANTE QUE MELHOR SE ADEQUA AO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL, COM ATUAÇÃO ATIVA NA FRAUDE COMETIDA. ACUSADO QUE, VALENDO-SE DO BENEFÍCIO DISPOSTO NO ART. 53, § 7º, I, DO RICMS/SC, COM O PROPÓSITO DE LOCUPLETAR-SE ILICITAMENTE EM PREJUÍZO AO ERÁRIO, DEIXOU DE SUBMETER A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO MAQUINÁRIO NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS (LRAICMS). FRAUDE CONSUBSTANCIADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. RECURSO PONTUALMENTE DESPROVIDO. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS ( CPP, ART. 387, IV). IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO VIÁVEL. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE SEGURAMENTE APONTAM O AUTOR DA INFRAÇÃO E O MONTANTE ILICITAMENTE APROPRIADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS À FAZENDA ESTADUAL PARA COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO QUE NÃO AFASTAM O PREVISTO NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000706-91.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 08-02-2024).
(TJ-SC - Apelação Criminal: 5000706-91.2020.8.24.0020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara Criminal)
Do exposto, por tratar o art. 2º de Apropriação Indébita Previdenciária, tal como a apropriação indébita em geral, não é o tipo penal que contempla as condutas realizadas pelo contribuinte, uma vez que a omissão e fraude são elencadas dentro do Art. 1º da Lei 8.137/90.
4) Da dosimetria da pena aplicada
defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
Passo então a análise.
Vejamos como o Juiz sentenciante procedeu ao realizar a dosimetria da pena (id 17916024, fls. 11/12):
“(…) Passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase há duas vetoriais negativas a serem valoradas, a conduta social do condenado e as consequências do crime.
A supressão dos tributos devidos pelo réu chega a um valor extremamente vultoso e que traz graves consequências para a sociedade em geral, corroborando para queda significativa de arrecadação que o nosso Estado enfrenta atualmente.
Quanto a vetorial da “conduta social”, vemos que o réu possui comportamento que vai ao desencontro à moral da sociedade, inclinando-se para a prática reiterada de delitos. É forçoso ressaltar que aqui não levamos em conta seus antecedentes criminais ou condenações transitadas em julgado, mas sim sua conduta perante a coletividade, que caracteriza grave violação dos valores sociais empregados pela comunidade. Nesse mesmo sentido entende o STJ: (…)
Dito isto, considerando a existência de duas vetoriais negativas, atribuo a elas a fração de 2/8 que recairá sob a pena mínima cominada de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Sendo assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos 06 (seis) meses e 13 dias-multa. (...)”
Pois bem, entendo não assistir razão ao apelante.
Quanto à negativação das circunstâncias judiciais das “consequências do crime” e da “conduta social”, entendo que devem ser mantidas ante o exorbitante prejuízo causado ao Fisco e a sua conduta perante a coletividade, que caracteriza grave violação dos valores sociais empregados pela comunidade.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO POR OMISSÃO DE OPERAÇÃO EXIGIDA EM LEI E NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUTORIA E EXISTÊNCIA DO CRIME. DOLO COMPROVADO. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. QUANTUM SUFICIENTE E NECESSÁRIO À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. PENAS ALTERNATIVAS. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE E CORRELAÇÃO COM O DELITO PRATICADO. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ISENÇÃO IMEDIATA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. Frauda a fiscalização, o comerciante que deixa de fornecer nota fiscal de emissão obrigatória relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada em seu estabelecimento comercial e omite operação em livro exigido pela lei fiscal. 2. Comprovado que o réu era o único sócio administrador da empresa, deve ser responsabilizado pelos atos irregulares praticados nesta condição. 3. Os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 não exigem qualquer fim ulterior à prática da conduta tipificada, pelo que descabe falar-se em "dolo específico", bastando o dolo genérico, consistente no domínio sobre os fatos, advindo, "in casu", do conhecimento que o acusado tinha da ocorrência do ilícito. 4. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, feita segundo critérios concretos, pelo que descabe sua fixação no mínimo legal, diante do expressivo valor dos tributos sonegados e decorrente prejuízo causado ao erário. 5. A circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima só pode ser analisada em favor do acusado, nunca contra ele. 6. A fração de aumento das penas referente à continuidade delitiva deve se orientar pelo número de crimes. 7. A pena pecuniária alternativa deve se atentar às condições pessoais do agente e deve guardar correlação com o delito pelo qual o réu fora condenado, sob pena de se revestir de mero valor simbólico. 8. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, deve ser concedida a justiça gratuita, mediante a causa suspensiva de exigibilidade do pagamento, quando se tratar de réu hipossuficiente, com base na legislação processual civil que se aplica de forma analógica, supletiva ou subsidiário ao processo penal. V.V. - Inexistindo provas de que o apelante agiu pautado pelo dolo de fraudar a fiscalização tributária, a absolvição é medida de rigor, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 52579606120228130024 1.0000.24.209287-2/001, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/07/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2024)
De tal forma, deve ser mantida a pena tal qual fixada pela juízo sentenciante, sendo incabível a aplicação do regime aberto. Da mesma forma, ausentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, de forma que se mostra inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, pretende o recorrente que seja afastado o concurso material de crimes, argumentando que esse ocasionou um aumento indevido na pena cominada. Conquanto o delito previsto no art. 1º seja de ação múltipla ou conteúdo variado, a análise quanto a existência de múltiplos delitos deve ter por base “não o número de comportamentos realizados, mas o de objetos materiais sobre os quais recaem tais comportamentos”.
Desse modo, se o agente atinge objetos materiais distintos, suprimindo os tributos respectivos, mostra-se correta a aplicação do concurso material de crimes.
III - Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/02/2025
0011673-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorCARLOS ALBERTO SOARES DE MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025