Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800921-65.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: Prescrição, Validade de Contratação e Danos Morais I. Apelação: Trata-se de Apelação interposta pelo Banco PAN S.A. e por Josefa Oliveira da Silva, sendo a decisão recorrida desfavorável ao banco. O banco questiona a não ocorrência da prescrição e a legalidade da contratação do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”. A consumidora, por sua vez, busca a majoração dos danos morais. II. Prescrição: Em relação à prescrição, rejeita-se a prejudicial arguida pelo Banco PAN, pois trata-se de uma relação de consumo. O prazo para ajuizamento da ação é de 5 anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir do último desconto indevido. Não se aplicando a prescrição desde o primeiro desconto. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal. III. Validade da Contratação: Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, observa-se que a contratação do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” está em conformidade com a legislação. Não foram evidenciadas ilegalidades no contrato, que foi assinado de forma clara e sem vícios, com a devida demonstração da anuência da consumidora. IV. Danos Morais: Comprovada a violação dos direitos da consumidora, configura-se o dano moral, que não necessita de prova específica, sendo evidenciado pelo nexo de causalidade entre a conduta e o sofrimento da vítima. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Dispositivo: Conheço do recurso interposto pelo Banco PAN S.A. e nego-lhe provimento. Dou parcial provimento ao recurso de Josefa Oliveira da Silva, para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento. Majoram-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A prescrição em relação à relação de consumo é regulada pelo art. 27 do CDC, com início a contar do último desconto indevido. A validade do contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” é garantida desde que pactuado de forma clara e com a devida anuência do consumidor. O dano moral é configurado quando há violação dos direitos do consumidor, sem a necessidade de comprovação específica do sofrimento, sendo fixado conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Art. 27, CDC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 54, CDC; Art. 6º, § 4º, CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 26, TJPI; Súmula 54, STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-65.2022.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800921-65.2022.8.18.0037

APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: BANCO PAN S.A., JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Prescrição, Validade de Contratação e Danos Morais

I. Apelação: Trata-se de Apelação interposta pelo Banco PAN S.A. e por Josefa Oliveira da Silva, sendo a decisão recorrida desfavorável ao banco. O banco questiona a não ocorrência da prescrição e a legalidade da contratação do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)”. A consumidora, por sua vez, busca a majoração dos danos morais.

II. Prescrição: Em relação à prescrição, rejeita-se a prejudicial arguida pelo Banco PAN, pois trata-se de uma relação de consumo. O prazo para ajuizamento da ação é de 5 anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a partir do último desconto indevido. Não se aplicando a prescrição desde o primeiro desconto. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal.

III. Validade da Contratação: Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, observa-se que a contratação do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” está em conformidade com a legislação. Não foram evidenciadas ilegalidades no contrato, que foi assinado de forma clara e sem vícios, com a devida demonstração da anuência da consumidora.

IV. Danos Morais: Comprovada a violação dos direitos da consumidora, configura-se o dano moral, que não necessita de prova específica, sendo evidenciado pelo nexo de causalidade entre a conduta e o sofrimento da vítima. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

V. Dispositivo:

  1. Conheço do recurso interposto pelo Banco PAN S.A. e nego-lhe provimento.

  2. Dou parcial provimento ao recurso de Josefa Oliveira da Silva, para reformar a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento.

  3. Majoram-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante para 12% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição em relação à relação de consumo é regulada pelo art. 27 do CDC, com início a contar do último desconto indevido.

  2. A validade do contrato de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável” é garantida desde que pactuado de forma clara e com a devida anuência do consumidor.

  3. O dano moral é configurado quando há violação dos direitos do consumidor, sem a necessidade de comprovação específica do sofrimento, sendo fixado conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Art. 27, CDC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 54, CDC; Art. 6º, § 4º, CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 26, TJPI; Súmula 54, STJ.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800921-65.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S.A. e por JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA .

Por meio da sentença de ID 18591649, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do empréstimo consignado objeto da ação; condenar a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, fixados em dez por cento do valor da condenação.

Inconformado, o BANCO PAN S.A – 1º APELANTE: Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de fraude ou vício no negócio jurídico, devendo ser mantida a contratação. Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento, requer que seja determinada a restituição simples, afastada ou ao menos reduzida a indenização por danos morais e realizada a compensação dos valores.

A parte autora, JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, na qualidade de 2ª Apelante, requer o provimento do recurso para manter a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente. Ademais, pleiteia a reforma da sentença para majorar a condenação do recorrido em danos morais, bem como elevar as custas e os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Contrarrazões - JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, ID.18591654, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco e pela manutenção da sentença.

2ª Contrarrazões - BANCO PAN S.A – 1º APELANTE, ID. 18591659, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.

Na Decisão de ID. 18991377, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Prescrição

Em relação à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 18591650), inicialmente deve-se rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição, pois trata-se de uma relação de consumo, e, nesses casos, o prazo para o ajuizamento da ação é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), com termo inicial na data do último desconto indevido .

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)



Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 06/04/2022 (antes do término de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.


Validade Da Contratação

 

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

 

Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.

 

Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.

 

Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.

 

Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

 

Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 18591640), este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.

 

Ademais, a instituição financeira comprovou ter transferido o valor avençado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante, conforme se verifica nos comprovantes de pagamento apresentado nos (ID’s. 18591641, 18591642, 18591643, 18591644).

 

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.


Dos danos morais

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dispositivo

 

Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito:

Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO PAN S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto a 2ª Apelação, interposta por JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Além disso, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da segunda apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 11º, do CPC, devendo o montante ser pago pela instituição financeira.

É como voto.

Intimem-se as partes.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 


Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800921-65.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025