TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001698-72.2020.8.18.0031
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI
Apelante: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Alega-se insuficiência de provas para a condenação, ausência de dolo específico, e requer a absolvição com base no art. 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, argumentando ausência de fundamentação idônea para a exasperação na primeira fase da dosimetria e a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica; e (ii) determinar se há equívocos na fixação da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A condenação encontra respaldo na palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento de informante que presenciou parte dos fatos. Conforme entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, notadamente quando apoiada por outros elementos probatórios.
2. Quanto à dosimetria da pena, observa-se equívoco na valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, pois a justificativa apresentada pelo juízo sentenciante não ultrapassa os elementos típicos da infração penal. Dessa forma, as circunstâncias judiciais negativas foram afastadas, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal.
3. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal não configura bis in idem, pois a violência doméstica é circunstância externa ao tipo penal do art. 147 do Código Penal e fundamenta o aumento de pena de forma autônoma.
4. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal (duas vezes) na modalidade do art. 5º, III, e do art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06.
O Ministério Público apresentou denúncia contra FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 147, do CP (duas vezes), c/c arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, praticado em face de Juliana de Sousa Santos, com quem conviveu maritalmente durante 13 anos (id. 15002274 – pág. 46/48).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 10978752 – pág. 1/5), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS como incurso nas penas previstas no art. 147, do Código Penal (duas vezes) na modalidade do art. 5º, III, e do art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06. Fixada a pena definitiva de 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto.
Inconformado com a sentença, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS interpôs Apelação Criminal pleiteando a absolvição por falta de provas para a condenação, bem como a revisão da pena (id. 15002308 – pág. 1/9).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo provimento parcial da apelação, haja vista a necessidade de revisão da pena base (id. 15002313 – pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, em razão da necessidade de neutralização das circunstâncias judiciais de culpabilidade e de motivos do crime (id. 16828888 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
- Da inexistência de provas suficientes para a condenação
A defesa apresenta nova versão dos fatos que afastam o dolo específico, e invoca o princípio da presunção da inocência, para, ao final, requerer a absolvição nos termos do artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 007.516/2019, Boletim de Ocorrência nº 101301.004954/2019-22 (id. 15002274 – pág. 4), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
A vítima Juliana de Sousa Santos relatou em juízo que sofria ameaças e violências psicológicas praticada pelo apelante. Contou que, no dia 17/07/2019, chegou e, casa após um evento do trabalho, e encontrou FRANCISCO JOSÉ embriagado, que chegou a ameaçá-la com uma faca dizendo que cortaria seu cabelo, ocasião em que a vítima teve o dedo cortado. Disse que o apelante destruiu a casa toda na frente dos dois filhos do casal. Contou, também, que alguns dias depois, durante uma caminhada, ele tentou abordá-la, mas, porque foi rejeitado, FRANCISCO JOSÉ a ameaçou dizendo que ela se arrependeria caso não voltasse para ele.
Ademais, importante destacar que a sentença condenatória não está alicerçada exclusivamente no depoimento da vítima.
A testemunha Diene Bruna de Oliveira Santos, ouvida como informante, confirmou as ameaças presenciadas durante a caminhada. Disse, inclusive, que percebia sentimento de medo na vítima.
O depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com seu livre convencimento.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA INFORMANTE QUE CONFIRMA O DELITO – RECURSO IMPROVIDO – COM O PARECER. Os crimes oriundos das relações doméstica ocorrem, em sua grande maioria, na clandestinidade, revestindos-se o depoimento da vítima, e de eventuais informantes, de elevado valor probante hábil a ensejar condenação. Se o depoimento coerente da vítima é confirmado por sua irmã, que corrobora que o recorrente a ameaçou, deve ser mantida a condenação do apelante. (TJ-MS 00263046720168120001 MS 0026304-67.2016.8.12.0001, Relator: Desª. Maria Isabel de Matos Rocha, Data de Julgamento: 22/08/2017, 1ª Câmara Criminal)
O apelante, porém, negou as ameaças. Disse que a vítima é quem estava com uma faca no dia do ocorrido.
O relato da vítima, em juízo, é firme e seguro a respeito da ameaça praticada pelo apelante.
A defesa não apresentou nenhum motivo plausível para descrer da palavra da vítima.
De fato, as circunstâncias evidenciam que a ameaça perpetrada pelo recorrente é idônea, apta a causar intimidação na vítima.
A figura típica do art. 147 do CP prevê que o crime se consuma com a simples ameaça “por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Isto é, tendo em vista que o tipo penal em questão é delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a ofendida, sendo irrelevante o propósito do agente de concretizar o mal injusto e grave, o que no caso resta plenamente caracterizado.
A propósito, Rogério Greco esclarece que basta infundir temor à vítima para caracterização do crime de ameaça:
"Como vimos, para que se caracterize a ameaça, não há necessidade de que o agente, efetivamente, ao pronunciar a prática do mal injusto e grave, tenha a intenção real de cometê-lo, bastando que seja capaz de infundir temor em um homem normal.
Na verdade, quando proferida em estado de ira ou cólera, a ameaça se torna mais amedrontadora, pois o agente enfatiza sua intenção em praticar o mal injusto e grave, fazendo com que a vítima, em geral, se veja abalada em sua tranquilidade psíquica" (Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 11.ed. Niterói, RJ. Ed. Impetus, 2014, p. 517/ 518).
No caso em apreço, verifica-se que a ameaça do apelante contra a integridade física foi suficiente para perturbar psicologicamente a vítima, causando-lhe inquietação e temor, pois logo após o fato ocorrido no dia 17/09/2019, a vítima saiu de casa com os dois filhos em direção à delegacia para pedir ajuda.
Restou demonstrado o dolo do agente, que teve a clara intenção de amedrontar a ofendida, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, praticando gestos e valendo-se de comportamento agressivo, ameaçando a vítima.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não enseja qualquer ilegalidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)
Nesse cenário, a dinâmica dos fatos relatados e acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação, razão pela qual inexiste espaço para absolvição.
- Do redimensionamento da pena
Alega que a sentença hostilizada fixou a pena base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais.
Sustenta que a causa de aumento de pena prevista no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal não pode ser utilizado para elevar a pena, pois o delito em análise já está sendo qualificado pela violência doméstica.
Pois bem.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base do apelante em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, depois de valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam: culpabilidade, e motivos do crime.
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, bem como equívoco na justificativa apresentada. A justificativa de ser o apelante “penalmente imputável” sem elementos concretos que superem o que é inerente ao tipo penal, não serve para medir o grau de dolo do réu.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
Outrossim, os motivos do crime, são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
O fato de não ser a primeira vez que o apelante cometia o crime de violência doméstica contra sua ex-companheira não revela ser fator íntimo provocador da ação criminosa. Percebe-se, mais uma vez, que houve uma distorção do conceito de motivos, de modo que a exasperação da pena-base por tal vetor também deve ser excluída.
Considerando-se que o crime de ameaça possui pena abstrata que varia de 1 a 6 meses de detenção ou multa, e que os vetores culpabilidade, e motivos foram neutralizadas, não mais subsistindo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao apelante, a pena-base passa a ser fixada no mínimo legal, qual seja: 1 (um) mês de detenção.
No tocante à agravante prevista na alínea f, do inciso II, do art. 61, do CP, seu reconhecimento nos crimes de ameaça não implica em violação ao princípio do bis in idem, pois o cometimento do crime de ameaça em âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares do tipo do art. 147 do CP:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - FIRMES PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL - DOLO DELINEADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÕES PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F' DO CP - POSSIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ART. 129, § 13 DO CP - BIS IN IDEM - RECURSO MINISTERIAL - MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA - VIABILIDADE. Em crimes desta natureza, praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de prova. O estado de embriaguez voluntária não elide a prática dos crimes, não sendo fator de exclusão do dolo na conduta do agente. Se os delitos de ameaça e lesão corporal foram cometidos contra ascendente, maior de sessenta anos, correta a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, e e h, do Código Penal em relação a ambos os crimes. No tocante à agravante prevista na alínea f, seu reconhecimento nos crimes de ameaça não implica em violação ao princípio do ne bis in idem. Tratando-se de uma forma de violência contra a mulher, a circunstância descrita pela agravante do art. 61, II, f do CP já constitui o tipo qualificado do art. 129, do Estatuto Repressivo. Conforme jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, o aumento pela continuidade delitiva deve guardar liame com o número de crimes praticados. Assim, tendo o acusado cometido 04 (quatro) delitos, a exasperação deve ocorrer na fração de 1/4 (um quarto). (TJ-MG - APR: 10000221726235001 MG, Relator: Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/11/2022)
Assim, o equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade afetou especialmente a pena base em razão da exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis com repercussão na pena definitiva, razão pela qual passa a mesma ser fixada em 1 (um) mês, e 16 (dias) dias de detenção.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS à pena de 1 (um) mês, e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0001698-72.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO JOSE DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025