Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760346-58.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CADASTRO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORIA. VALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11/2016 TJPI. I- CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itainópolis contra decisão que não reconheceu a existência de nulidades processuais no feito de origem. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a decisão interlocutória proferida pela magistrada de piso está lastreada em fundamentação idônea e coerente com as disposições legais em vigor; (ii) determinar se intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. A detida análise dos autos de origem revela que o Município Agravante efetivamente tomou ciência acerca da tramitação da ação cobrança ajuizada, inclusive opondo resistência por meio de contestação tempestiva, razão pela qual não há que se falar em nulidade da citação, porquanto não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4. Conforme cediço, no processo judicial eletrônico, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. Tais comunicações são consideradas pessoais para todos os fins. 5. De mais a mais, o Provimento Conjunto nº 11/2016, do Eg. TJPI estabelece que o credenciamento dos procuradores dos entes públicos é de responsabilidade exclusiva dos Entes Federativos. IV- DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese do julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública cadastrada no sistema de comunicação eletrônica, por meio do "módulo procuradoria", encontra amparo legal no art. 246, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050; Provimento Conjunto nº 11/2016/TJPI, arts, 12, §2º e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760346-58.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760346-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CADASTRO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORIA. VALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11/2016 TJPI.

I- CASO EM EXAME.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itainópolis contra decisão que não reconheceu a existência de nulidades processuais no feito de origem.

II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a decisão interlocutória proferida pela magistrada de piso está lastreada em fundamentação idônea e coerente com as disposições legais em vigor; (ii) determinar se intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida.

III- RAZÕES DE DECIDIR.

3. A detida análise dos autos de origem revela que o Município Agravante efetivamente tomou ciência acerca da tramitação da ação cobrança ajuizada, inclusive opondo resistência por meio de contestação tempestiva, razão pela qual não há que se falar em nulidade da citação, porquanto não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa. 

4. Conforme cediço, no processo judicial eletrônico, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. Tais comunicações são consideradas pessoais para todos os fins.

5. De mais a mais, o Provimento Conjunto nº 11/2016, do Eg. TJPI estabelece que o credenciamento dos procuradores dos entes públicos é de responsabilidade exclusiva dos Entes Federativos.

IV- DISPOSITIVO E TESE.

6. Recurso conhecido e não provido.


Tese do julgamento:

1. A intimação da Fazenda Pública cadastrada no sistema de comunicação eletrônica, por meio do "módulo procuradoria", encontra amparo legal no art. 246, § 1º, do CPC.  



Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050; Provimento Conjunto nº 11/2016/TJPI, arts, 12, §2º e 54.


Jurisprudência relevante citada: STJ,  AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do Agravo de Instrumento para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao a quo em todos os seus termos. Ausencia de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS-PI, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0800495-62.2023.8.18.0055, que foi proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA E SILVA

Em suma, o recorrente alega a nulidade da intimação da decisão que determinou que as partes se manifestassem acerca da necessidade de ampliação da dilação probatória e, consequentemente, dos demais atos posteriores, pois o Município não tinha, à época, advogado cadastrado no Sistema PJE na aba “Procuradoria”. 

Sustenta que a comunicação judicial em questão ofenderia as disposições do art. 183, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a citação da Fazenda Pública deveria ser feita de forma pessoal e teceu comentários acerca da violação dos postulados constitucionais do devido processo legal e contraditório.

Postulou perante essa Corte de Justiça, a concessão de liminar sustando os efeitos da decisão em comento e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso, a fim de se reconhecer a nulidade da citação. (ID n. 18995813)

 O recurso aviado foi recebido apenas no efeito devolutivo, tendo esta Relatora indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada. (ID n. 19149950)

Instada a se manifestar, a agravada apresentou contraminuta sustentando a higidez da decisão interlocutória proferida pela magistrada de piso. (ID n. 19821493).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 21201278). 

 É o relatório.

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.

Diante da ausência de questões preliminares pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito recursal.

II. MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.


Neste trilhar de ideias, reafirmo que a análise do recurso aviado cinge-se em determinar o acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juízo de piso, sob pena de subverter-se a natureza do agravo de instrumento, ampliando-se, indevidamente, seus efeitos.


Pois bem.


No presente caso, a controvérsia devolvida a esse Juízo Revisor consiste em analisar eventual nulidade da citação, posto que realizada via Sistema PJE, na pessoa da Procuradoria Judicial da Fazenda Pública, ora Agravante.


Adianto que não vislumbro elementos capazes de alterar a decisão proferida quando da análise do efeito suspensivo do agravo, razão pela qual entendo que deve ser mantida, nos seguintes termos:


“Em relação ao fumus boni iuris (fumaça do bom direito), consigno inicialmente que a citação é o ato pelo qual se leva ao conhecimento do réu de que contra ele fora proposta alguma demanda. O art. 239 do Código de Processo Civil, trata a citação como requisito de validade de toda a inteireza do processo, cuja inexistência ou invalidade vicia todos os atos que lhe são posteriores. Assim, a inobservância dos preceitos legais macula, por inteiro, o procedimento citatório e acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores.

No entanto, de acordo com o que se constata da documentação inserta nos respectivos autos, a citação foram feitas ao Município de Itainópolis – PI, após a remessa dos autos, foram realizadas de forma pessoal, por meio eletrônico, conforme previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, que dispõe que a intimação pessoal do município será feita por carga, remessa ou meio eletrônico. Além disso, o Código de Processo Civil, nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro do município no sistema de processamento eletrônico para citações e intimações por meio eletrônico.


In casu, após detida análise dos autos de origem, tem-se que a ação de cobrança formulada em desfavor da Município de Itainópolis foi originalmente deduzida perante o r. Juízo Federal da 103ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região- Picos-PI.

Ainda no âmbito da Justiça Obreira, o Município de Itainópolis foi devidamente citado e apresentou, tempestivamente, contestação refutando todos os termos da peça vestibular, consoante se infere dos documentos acostados às fls. 47/108.

Portanto, todos os argumentos relativos à suposta nulidade da citação do Ente Federativo caem por terra, na medida em que é incontestável que a agravante tinha plena ciência da ação em trâmite, não havendo, outrossim, que se falar em qualquer prejuízo, notadamente quando o Município-Réu não enfrentou qualquer óbice ao pleno exercício do seu direito de defesa.

Com o fito de se evitar odiosa tautologia, transcrevo, por pertinente, a percuciente conclusão firmada pela magistrada de piso, in litteris:


“Inicialmente, é importante destacar que o município foi devidamente citado nos autos e apresentou contestação enquanto o processo tramitava na comarca de Picos – PI, demonstrando, assim, que tinha conhecimento da tramitação do presente feito.

Além disso, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Picos – PI, os autos foram remetidos a este Juízo, que aproveitou todos os atos processuais praticados na Justiça do Trabalho.

Cabe ressaltar que as intimações feitas ao Município de Itainópolis – PI, após a remessa dos autos, foram realizadas de forma pessoal, por meio eletrônico, conforme previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, que dispõe que a intimação pessoal do município será feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

Além disso, o Código de Processo Civil, nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, estabeleceu a obrigatoriedade do cadastro do município no sistema de processamento eletrônico para citações e intimações por meio eletrônico.

Veja-se:

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Art. 1.050. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único”.

Ainda, em consonância com a lei processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta a obrigatoriedade desse cadastro como forma de assegurar celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, inclusive através do portal eletrônico, não permitindo escusas genéricas para devolução de prazo.”


Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes do STJ:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (g.n)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AGRAVO INTERPOSTO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE CADASTRO NA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE FEDERATIVO. NORMA EXPRESSA NOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. 1. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro para a Fazenda Pública, consoante dispõem os arts. 183, 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 2. No caso, considerou-se publicada a decisão combatida na data de 11/4/2018 (e-STJ, fl. 753). Assim, o prazo para a interposição do agravo iniciou-se em 12/4/2018 (quinta-feira) e encerrou-se em 24/5/2018 (quinta-feira). Verifico que o agravo interno somente foi interposto neste Tribunal quando já expirado o prazo legal, em 1º/10/2018. Logo, intempestivo o agravo. 3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita" (AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7/12/2016). 4. Outrossim, o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 dispõe que a Fazenda Pública deve ser, preferencialmente, intimada de forma pessoal por meio eletrônico, o que depende da efetivação de seu cadastro na Administração do Tribunal, conforme determina o art. 1.050 do referido Codex Processual. 5. Nesse sentido, deveria o ora agravante ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) (g.n)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo os embargos de declaração interposto após o prazo de 10 (dez) dias (aplicado à Fazenda Publica), nos termos dos artigos 188 e 536 do CPC. 2. No caso dos autos, o prazo para a interposição dos embargos começou a fluir no dia 15.4.2015 e encerrou-se no dia 24.4.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl. 207). Entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 11.5.2015. 3. "De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 659.008/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015) (g.n)


Cuida-se, portanto, de uma incumbência legal imposta pela novel legislação adjetiva civil, a efetivação de cadastro das Procuradorias Judiciais das Fazendas Públicas junto à Administração do Tribunal, conforme determina o artigo 1.050 do Codex Processual.


Outrossim, o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, dispõe que a Fazenda Pública deve ser, preferencialmente, intimada de forma pessoal por meio eletrônico.


No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, que regulamente o Processo Judicial Eletrônico no 1º grau de jurisdição estabelece de forma clara e inequívoca.



Art. 12. O credenciamento dos procuradores dos entes públicos, dos membros da Defensoria e dos membros do Ministério Público, assim como dos assistentes, será feito por intermédio das suas respectivas instituições, por usuário devidamente credenciado como Gestor no Sistema PJe.


(...)


§2º. A responsabilidade pelo fornecimento das informações acerca do credenciamento e do descredenciamento do usuário será de inteira responsabilidade da instituição à que esteja vinculado. (grifei)


(....)


Art. 54. No sistema PJe, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação do DJe, salvo as exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto. (sem destaque no original)



Nesta esteira, deveria o ora agravante ter realizado o cadastro para recebimento de intimações junto ao banco de dados do Poder Judiciário Piauiense, consoante preconiza a legislação pertinente, de modo que não mostra viável acolher a tese de que que não tinha ciência dos comandos judiciais prolatados pelo Juízo.


Acolher a tese ventilada pressupõe admitir a concessão de benefícios processuais, tais como a devolução de prazo, premiando a desídia e a inércia da Fazenda Pública, notadamente quando sequer pode alegar que desconhece as normas em vigor no nosso ordenamento pátrio.

Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pela Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHECO do Agravo de Instrumento para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao a quo em todos os seus termos. Ausencia de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0760346-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS

Réu

MARIA DO SOCORRO SOUSA E SILVA

Publicação

06/02/2025