Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800303-38.2024.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA NA INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800303-38.2024.8.18.0171 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-38.2024.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: LUZIENE PEREIRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DEMORA NA INSTALAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora narra que em março de 2024 solicitou a instalação elétrica de responsabilidade da empresa requerida, entretanto, até a presente data a empresa não atendeu a solicitação. Requer a justiça que obrigue a ré a realizar a instalação elétrica em seu imóvel.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Merece registrar que a empresa requerida admitiu que não fornece o serviço à parte autora, porém não declinou empecilho técnico à instalação de postes e fornecimento de energia elétrica. Também não comprovou óbices reais que a impeçam de implementar de forma rápida o serviço. 

Portanto, levando em consideração as informações prestadas pela própria demandada, esta não logrou atender o comando extraído do art. 22 do CDC, pois não forneceu o serviço essencial reclamado pelo autor.  

[...]

Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica à parte autora.  

 Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. “

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Equatorial Piauí, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a verdade dos fatos e a impossibilidade de obrigação de fazer dentro do prazo estipulado, não existir nenhum pedido de ligação nova, a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade e a improcedência dos pedidos do autor.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, a parte requerida deveria apresentar fatos impeditivos do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos. A empresa ré não declinou empecilho técnico à instalação de postes e fornecimento de energia elétrica. Também não comprovou óbices reais que a impeçam de implementar de forma rápida o serviço. A concessionária tem a obrigação de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sendo injustificável a ausência de fornecimento à autora.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação do recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800303-38.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUZIENE PEREIRA DE SOUSA

Publicação

24/02/2025