Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825814-39.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0825814-39.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015.


DECISÃO TERMINATIVA





Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta  por ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA contra sentença de id. 10405724, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposto pela apelante em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A,ora parte embargada.

Certidão (id.14939198) informando acerca do falecimento da senhora  ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA (requerente).

Despacho (id.15572896) determinando a SUSPENSÃO do processo por 30 (trinta) dias, suscitando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelante, do espólio de ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra.

Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de id.19639439, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes.

Relatos.

Decido.

 

Como constou da certidão de id.14939198), a senhora ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA, ora parte autora/embargante, faleceu no decorrer da ação.

Sobre o tema regulamenta o CPC:




Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.




Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de id.19639439, apesar de intimados, mantiveram-se inertes.

É teor do artigo art. 313 do CPC que:




[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).




Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado. O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição. Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.

Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Falecimento do autor após interposição da apelação. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l). Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020)




Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator






 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825814-39.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0825814-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSANA MARIA GORETTE LOPES DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

16/12/2024