TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-54.2024.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU FRAUDE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Validar o contrato firmado e apurar eventual ato ilícito que justifique a nulidade ou indenização.
3. Contrato assinado e valores comprovadamente transferidos afastam inexistência/nulidade.
4. Ausência de prova de fraude ou irregularidade no negócio jurídico.
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Contrato assinado e transferência comprovada afastam inexistência/nulidade e indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO FILHO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, in verbis (id nº 20024553):
(...) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
A parte autora recorreu defendendo a ausência de contrato válido e de comprovante de transferência do valor correspondente. Arguiu a ocorrência de dano material e imaterial, o que enseja cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado (id nº 20024555).
Contrarrazões foram apresentadas (id nº 20024561).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia da Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte apelante, que não é pessoa analfabeta (id nº 20024539).
Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário (id nº 20024549).
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquela que consta nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus o apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Repise-se, nesse contexto, a assinatura aposta no instrumento contratual condiz com aquela presente no documento de identidade apresentada quando da celebração (id nº 20024539), bem como no documento pessoal, na procuração e na declaração de hipossuficiência apresentados quando do ajuizamento da ação (id nº 20024517).
Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais
Por derradeiro, em que pese o desprovimento do recurso, tendo em vista a ausência de quantificação dos honorários advocatícios pelo juízo sentenciante, descabe a majoração de tal verba neste grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800038-54.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025