TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801172-90.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADOS NOS AUTOS. REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IRREGULARIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA OBSERVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; e (ii) a existência de eventual vício de consentimento ou irregularidade no negócio jurídico que pudesse ensejar a declaração de nulidade, a repetição de valores e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do negócio jurídico: Nos termos do art. 104 do Código Civil, um negócio jurídico é válido quando observados os requisitos de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Na hipótese, o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, constando assinatura a rogo da parte autora, devidamente acompanhada por testemunhas, com documentos pessoais apresentados e atestado específico para portadores de deficiência sensorial ou analfabetos. Instrumento contratual e transferência de valores comprovados: Os autos contêm o instrumento contratual (ID 18373850) e o comprovante de transferência de valores via TED (ID 18373851), evidenciando a celebração e o cumprimento do contrato por parte da instituição financeira. Não há qualquer prova de que o contrato tenha sido celebrado de forma irregular ou com vício de consentimento. Ausência de vício de consentimento ou irregularidade: A parte autora, apesar de alegar inexistência de contratação, não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a validade do negócio jurídico. Ao contrário, as provas nos autos confirmam que o contrato foi pactuado e regularmente executado, sem qualquer vício de consentimento ou conduta abusiva. Boa-fé objetiva e probidade contratual: A relação jurídica entre as partes foi pautada pela boa-fé objetiva, conforme art. 422 do Código Civil. Não há indício de violação a este princípio, tampouco elementos que justifiquem a anulação do contrato ou o pleito de indenização por danos morais. Improcedência dos pedidos iniciais: Diante da inexistência de vícios ou irregularidades no contrato de empréstimo consignado, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face de MARIA FERREIRA DA SILVA.
O juiz a quo em Id 18373863, julgou nos seguintes termos:
“ ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. “
Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 18373965, alegando que o nobre juízo a quo deixou de se atentar para o fato que o contrato fora realizado de forma DIGITAL, com apresentação de documento de identidade, selfie do solicitante e confirmação via SMS, por se tratar de um contrato mais antigo, ainda não havia o suporte para o acesso da geolocalização e endereço IP do Apelado no momento da contratação.
No mérito, aduz A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELANTE E DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E A NÃO INCIDÊNCIA DO DANO MATERIAL.
Com isso requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando a r. sentença de fls., a fim de que seja julgada improcedente a presente lide, ou caso não seja o entendimento da Egrégia Câmera, que seja reduzido o valor da condenação pelos danos morais, e/ou que seja afastado do Banco Réu a condenação a título de danos materiais, por ser a medida da mais lídima e salutar expressão de JUSTIÇA
Houve contrarrazões ao apelo, ID 18373968, na qual a apelada requer:
a) Requer que seja NEGADO PROVIMENTO O RECURSO para reformar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. b) Requer a majoração da condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 em honorários advocatícios para o importe de 20% nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC; c) Requer a tramitação do feito com prioridade nos termos do Estatuto do Idoso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que encontra-se nos autos, em ID 18373850 e 18373851, o instrumento do contrato de empréstimo consignado e o TED realizado pelo banco.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a reforma da sentença é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação
É como voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801172-90.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
Publicação11/02/2025