Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0756562-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756562-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: ANNA ALICE SAMPAIO DE OLIVEIRA BRITO SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela Antecipada interposto por ANNA ALICE SAMPAIO DE OLIVEIRA BRITO SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (processo n° 0821699-67.2024.8.18.0140) proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA e da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, declinou de ofício da competência por haver flagrante interesse da Caixa Econômica Federal, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí.

A agravante, em suas razões recursais, defende que a presente demanda trata exclusivamente da efetivação da transferência integral pelas IES agravadas, visto já houve autorização pela Caixa Econômica Federal, pois preencheu todos os requisitos para transferência, não havendo, portanto, qualquer controvérsia que justifique a inclusão da CEF como parte.

Tutela antecipada em Id. 17810451.

A agravada, em petitório de Id. 20910201, informa que o processo de origem foi sentenciado.

É o que basta informar.

 

II. Fundamentação

 

In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0821699-67.2024.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 09.07.2024, em que foi homologada a desistência apresentada com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

 

III. Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756562-73.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2024 )

Detalhes

Processo

0756562-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

ANNA ALICE SAMPAIO DE OLIVEIRA BRITO SANTOS

Réu

ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA

Publicação

05/12/2024