
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756562-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: ANNA ALICE SAMPAIO DE OLIVEIRA BRITO SANTOS
AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Tutela Antecipada interposto por ANNA ALICE SAMPAIO DE OLIVEIRA BRITO SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (processo n° 0821699-67.2024.8.18.0140) proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA e da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, declinou de ofício da competência por haver flagrante interesse da Caixa Econômica Federal, determinando que, com as cautelas de praxe, estes autos sejam remetidos para a Justiça Federal do Piauí.
A agravante, em suas razões recursais, defende que a presente demanda trata exclusivamente da efetivação da transferência integral pelas IES agravadas, visto já houve autorização pela Caixa Econômica Federal, pois preencheu todos os requisitos para transferência, não havendo, portanto, qualquer controvérsia que justifique a inclusão da CEF como parte.
Tutela antecipada em Id. 17810451.
A agravada, em petitório de Id. 20910201, informa que o processo de origem foi sentenciado.
É o que basta informar.
II. Fundamentação
In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0821699-67.2024.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 09.07.2024, em que foi homologada a desistência apresentada com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
III. Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0756562-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorANNA ALICE SAMPAIO DE OLIVEIRA BRITO SANTOS
RéuASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA
Publicação05/12/2024