TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-80.2022.8.18.0055
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MERIANA BEZERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. I É sabido que no entendimento da decisão exarada pelo Recurso Extraordinário n.º 705140/RS, sob regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Analisando as provas coligidas nos autos, e, respectivamente, as razões recursais, denota-se que o apelante, não rechaçou de forma contundente as alegações da recorrida, tampouco, a sentença em suas próprias fundamentações. II Logo, é notório que, reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Cidadã reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Assim, no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. IV O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17040370)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17040370)."
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS – PI, contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, tendo como recorrido (a) – MERIANA BEZERRA, todos qualificados e representados.
A presente demanda, em síntese, versa sobre direitos trabalhistas reclamados pela parte autora, considerando que foi dispensada sem receber indenizações laborais.
A sentença (Id 14129614), em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, ante a nulidade do vínculo contratual, condenar a parte ré ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado pela parte autora, cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, de modo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, salvo isenção legal. Condeno o requerido a realizar o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Considerando o disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório”. (sic)
(…)
MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS – PI, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 14129616.
MERIANA BEZERRA, devidamente intimado (a), não apresentou contrarrazões a apelação, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17040370).
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III MÉRITO
A presente demanda versa sobre verbas trabalhistas não pagas pela reclamada, como depósitos do FGTS, 13º Salário, alusivo a todo período laborado pela parte reclamante, além de multa de 40% (quarenta por cento), considerando que, exerceu suas funções laborais no cargo de Serviços Gerais, sem concurso público, pelo período de 01.08.2017 à 01.07.2020, na Secretaria de Assistência Social do Município reclamado, recebendo remuneração de um salário mínimo, sem CTPS anotada, conforme CNIS, em anexo, cumprindo uma carga horária de 07:30h às 17:00h de segunda-feira a sexta-feira.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para ante a nulidade do vínculo contratual, condenar a parte ré ao pagamento do FGTS, referente, ao período trabalhado pela parte autora, cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, de modo que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pois bem.
É sabido que no entendimento da decisão exarada pelo Recurso Extraordinário n.º 705140/RS, sob regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Desse modo, analisando as provas coligidas nos autos, e, respectivamente, as razões recursais, denota-se que o apelante, não rechaçou de forma contundente as alegações da recorrida, tampouco, a sentença em suas próprias fundamentações.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça da Bahia – TJ/BA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-36.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado (s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARÃES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, DÉBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA APELADO: MARCELO HENRIQUE SOUSA NEVES Advogado (s):ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF NO RE 705140/RS E NO RE 1066677/MG. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC. DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A questão gira em torno da nulidade do contrato celebrado entre o Município de Tanque Novo e o Autor, com a consequente possibilidade de pagamento do FGTS, das férias com 1/3 e do 13º salário dada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário nulo em frontal violação à regra constitucional do concurso público. Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 705140/RS, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ainda, consoante o RE 1066677/MG, em cujo bojo se firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” pertinente a condenação do Ente Público ao pagamento das verbas consubstanciadas em férias com 1/3 e 13º salário. O Município Apelante não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, e, portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu o pagamento dos depósitos fundiários, férias com 1/3 e 13º salário. Precedentes do STF e do TJ/BA. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021. Honorários. Majorados. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000242-36.2015.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e como Apelado MARCELO HENRIQUE SOUSA NEVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, DE OFÍCIO, reformar a sentença quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, mantendo-se a sentença em seus demais termos, nos moldes do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - APL: 00002423620158050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (negritamos)
Logo, é notório que, reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Cidadã reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Assim, no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Por conseguinte, por Justiça, não merece guarida as alegações recursais, considerando que o inadimplemento de salários ultrapassa a questão meramente patrimonial, atingindo direitos fundamentais do trabalhador, que depende da verba alimentar para garantir o sustento próprio e de sua família, o que torna plenamente viável a pretensão da recorrida à luz dos arts. 39, § 3º c/c 7º, XVII, da CRFB/88.
Isto posto, a interpretação dos dispositivos mencionados devem ser orientados no caso concreto por outros princípios, quais sejam: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88); valorização do trabalho humano e justiça social (artigo 170, da CRFB/88); e, primado do trabalho como base da ordem social (artigo 193, da CRFB/88).
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 17040370)
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800024-80.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT
AutorMUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS
RéuMERIANA BEZERRA
Publicação25/02/2025