TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800949-49.2024.8.18.0009
RECORRENTE: FABIO MARCELO DE MORAIS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: MARIANE VELOSO SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE MEDIANTE GOLPE DO PIX. SUPOSTA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em que o autor alega que foi vítima de golpe após ter recebido suposto e-mail do remetente Resguardo Nubank. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos sofridos (ID. 20674537).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 20674598):
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Informado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 20674600), aduzindo em síntese, que foi vítima de uma fraude de terceiros, e que as demandadas não respeitaram o seu dever legal de prevenir e remediar as fraudes praticadas no sistema do PIX. Por fim, requer que se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID. 20674610).
Contrarrazões apresentadas pelo NU PAGAMENTOS S/A (ID. 20674611).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos.
Todavia, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que os estelionatários, supostos funcionários do réu - NU PAGAMENTOS S/A, detinham acesso prévio a seus dados pessoais, ou que os estelionatários tiveram acesso a sua conta bancária em determinados períodos, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Compulsando aos autos, observo que o autor afirma em sua inicial, ter recebido um e-mail em 02/03/2024, para comunicar quanto a realização de uma compra em análise no valor de R$ 1.499,99 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) em Zara-BR no dia 02/03/2024, tendo solicitado em caso do não reconhecimento, que o autor fizesse ligação para uma suposta área de segurança, mediante o número 4003-3589.
Afirmou ter entrado em contato pelo número indicado e seguido as orientações então lhe repassadas pelos estelionatários, realizando transferências por meio de PIX e pagamento de boletos, sob o argumento de ser necessário resguardar os valores então depositados em suas contas bancárias numa reserva temporária junto a conta bancária de um suposto “Gerente Geral”.
Portanto, o autor não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir dos recorridos, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão destes que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Na verdade, o autor deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe, mas que pelos relatos, não se pode presumir que o estelionatário tinha acesso a qualquer de seus dados pessoais, senão ter instruído ao autor durante todo o golpe.
Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta dos recorridos e os supostos danos sofridos pela recorrente, configurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar, conforme entendimento já proferido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800949-49.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFABIO MARCELO DE MORAIS BATISTA
RéuNU PAGAMENTOS S.A.
Publicação18/03/2025