Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802401-33.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA COMPROVADA. TEMA Nº. 1132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do Decreto Lei nº. 911/1969, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato. 2 – Nos termos do Tema nº. 1132 do STJ, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 - No caso em apreço, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço residencial fornecido pela devedora, ora apelada, no contrato, logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual, sendo irrelevante a informação constante no A.R (“não existe o número”), mormente porque é de responsabilidade da devedora prestar informações válidas e atualizadas de sua residência. 4 - Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente enviada ao endereço constante no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “não existe o número” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora da devedora. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação, porquanto, inaplicável a Teoria da Causa Madura na hipótese dos autos ante a ausência da formalização da relação processual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802401-33.2023.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0802401-33.2023.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA (OAB/SP Nº. 153.447-A)

APELADO: JAIANY FLORENTINO DOS REIS OLIVEIRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE NÚMERO INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA COMPROVADA. TEMA Nº. 1132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Nos termos do Decreto Lei nº. 911/1969, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato. 2 – Nos termos do Tema nº. 1132 do STJ, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 - No caso em apreço, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço residencial fornecido pela devedora, ora apelada, no contrato, logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual, sendo irrelevante a informação constante no A.R (“não existe o número”), mormente porque é de responsabilidade da devedora prestar informações válidas e atualizadas de sua residência. 4 - Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente enviada ao endereço constante no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “não existe o número” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora da devedora. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação, porquanto, inaplicável a Teoria da Causa Madura na hipótese dos autos ante a ausência da formalização da relação processual.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ID 15974275) em face da sentença (ID 15974270) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0802401-33.2023.8.18.0073), ajuizada em desfavor de JAIANY FLORENTINO DOS REIS OLIVEIRA, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV, parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à comprovação da constituição da devedora em mora, através de carta registrada com aviso de recebimento.

Não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente encaminhada ao endereço da demandada que consta do instrumento contratual que acompanha a inicial, amoldando-se, portanto, a tese fixada no TEMA 1132 do Superior Tribunal de Justiça, restando, assim, comprovada a constituição da apelada em mora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.

Ausência de intimação da parte apelada para apresentação das suas contrarrazões recursais, uma vez que não fora não citada na ação de origem, inexistente, pois, a triangulação processual.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 18369811).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18369811).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em desfavor da ré/apelada, tendo em vista a inadimplência desta quanto ao pagamento das parcelas do Contrato de Financiamento, garantido por Alienação Fiduciária (Contrato nº. 20036804302), para aquisição de veículo automotor da Marca: Fiat, Modelo: Siena Celebration 1.0 8V, Placa: NMT3450, Ano/Modelo 2009/2010, cujo débito atualizado até 29/09/2023 pelos encargos contratados importa em R$ 2.122,57 (dois mil e cento e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo o valor total para fins de purgação da mora em R$ 16.159,99 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas da ré/apelada.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, proferiu despacho (ID 15974264) determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e complementar a inicial, trazendo aos autos notificação extrajudicial devidamente recebida pela ré juntar outro documento equivalente para a constituição da mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte, devidamente intimada (ID 15974265), deixou transcorrer o decurso do prazo concedido, sem apresentar manifestação, conforme se infere da certidão de ID 15974268.

Sobreveio a sentença extintiva.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a Notificação Extrajudicial acostada aos autos pela instituição financeira (ID 15974258) é hábil a constituir a devedora em mora.

Com efeito, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:

“Art. 2º. (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...)”

Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.

Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo nº 1132, firmando a seguinte tese:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

Vê-se, pois, que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.

No caso em apreço, a notificação foi enviada ao endereço residencial fornecido pela devedora, ora apelada, no contrato, qual seja: Rua Nezinha Ribeiro, 1, Uburana, Santa Luzia, CEP: 64770-000, São Raimundo Nonato-PI, logo, aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, pois conforme entendimento da Corte Superior, basta o envio da notificação para o endereço informado no instrumento contratual, sendo irrelevante a informação constante no A.R (“não existe o número”), mormente porque é de responsabilidade da devedora prestar informações válidas e atualizadas de sua residência.

Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente enviada ao endereço constante no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “não existe o número” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora da devedora.

Neste sentido, cito jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros .2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO INEXISTENTE” – INFORMAÇÃO INCOMPLETA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de endereço insuficiente, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato. Se a notificação foi corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “número inexistente” mantém válida notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor (Precedente: REsp 1592422/RJ). (TJ-MT - AC: 10186638320228110015, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – NÚMERO INEXISTENTE - TEMA Nº 1132 DO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e sendo inegável que na hipótese o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, de rigor o acolhimento recursal da parte autora. A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação (TJ-SP - Apelação Cível: 1001304-46.2023.8.26.0152 Cotia, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024).

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "NÚMERO INEXISTENTE". NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA ANULADA. - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal - O retorno da carta com informação de "número inexistente" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo dever das partes informar o endereço correto, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato. (TJ-MG - AC: 50267385520228130672, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 01/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/06/2023).

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista a ausência da formalização da relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem (São Raimundo Nonato / 2ª Vara), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias)

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina  (PI),  data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0802401-33.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JAIANY FLORENTINO DOS REIS OLIVEIRA

Publicação

11/03/2025