Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803063-54.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e de indenização à parte contrária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé. A parte apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo e requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa e da indenização por litigância de má-fé; e (ii) confirmar a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou intencional, destinada a obstruir ou tumultuar o curso processual, conforme jurisprudência do STJ. A simples interposição de ação ou recurso, mesmo improcedente, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de causar prejuízo processual à parte contrária. Compulsando os autos, não se verifica conduta dolosa no comportamento do apelante, que apenas buscava assegurar direito que julgava possuir. Em razão da ausência de elementos que caracterizem a má-fé, a condenação em multa e indenização deve ser afastada. Mantém-se a gratuidade judiciária concedida ao apelante, considerando o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa e indenização por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o processo. A mera improcedência do pedido ou a interposição de recursos previstos em lei não configuram litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803063-54.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803063-54.2022.8.18.0033

APELANTE: JOSE DAS LUZES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e de indenização à parte contrária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé. A parte apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo e requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa e da indenização por litigância de má-fé; e (ii) confirmar a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou intencional, destinada a obstruir ou tumultuar o curso processual, conforme jurisprudência do STJ.
  2. A simples interposição de ação ou recurso, mesmo improcedente, não configura litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de causar prejuízo processual à parte contrária.
  3. Compulsando os autos, não se verifica conduta dolosa no comportamento do apelante, que apenas buscava assegurar direito que julgava possuir.
  4. Em razão da ausência de elementos que caracterizem a má-fé, a condenação em multa e indenização deve ser afastada.
  5. Mantém-se a gratuidade judiciária concedida ao apelante, considerando o preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A imposição de multa e indenização por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção deliberada de obstruir ou tumultuar o processo.
  2. A mera improcedência do pedido ou a interposição de recursos previstos em lei não configuram litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019.
  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803063-54.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: JOSE DAS LUZES FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por João das Luzes Ferreira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como, no pagamento de indenização para a parte apelada, no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo, por litigância de má-fé.

Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.

Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, bem como ao pagamento de indenização. Mantendo incólume os demais termos a sentença.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.




Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0803063-54.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DAS LUZES FERREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/02/2025