
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0761894-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: RICARDO NELSON DE SA MOUSINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO NELSON DE SÁ MOUSINHO contra decisão proferida pelo d. juízo a quo que, nos autos da Ação de obrigação de fazer – revisional do PASEP (Proc. n° 0800053-46.2024.8.18.0028) ajuizada pelo o Banco do Brasil S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em sede preliminar.
Em decisão de id 19675876, fora indeferido pedido de justiça gratuita e determinado ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, 7º, do NCPC).
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da inadmissibilidade da recurso
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Teresina, 05 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761894-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRICARDO NELSON DE SA MOUSINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/12/2024