Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0763702-61.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação para a prisão preventiva mantida na sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória carece de fundamentação idônea;(ii) O reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir1. A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar os requisitos legais da prisão preventiva.4. Quanto ao tráfico privilegiado, a matéria encontra-se pendente de julgamento no recurso de apelação interposto, o que inviabiliza a apreciação nesta via. IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.681/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STF, HC 201588/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2021. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763702-61.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763702-61.2024.8.18.0000

PACIENTE: RONALD ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO

IMPETRADO: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob alegação de ausência de fundamentação para a prisão preventiva mantida na sentença condenatória.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória carece de fundamentação idônea;
(ii) O reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP

2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar os requisitos legais da prisão preventiva.
4. Quanto ao tráfico privilegiado, a matéria encontra-se pendente de julgamento no recurso de apelação interposto, o que inviabiliza a apreciação nesta via.

IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.681/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STF, HC 201588/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2021.

DECISÃO:

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 


Relatório 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ozildo Henrique Alves Albano –OAB/PI 12.491, em favor de Ronald Alves Pereira, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca Picos/PI.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 19 de março de 2023, sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), a despeito de inexistir mandado de busca e apreensão em seu desfavor, tampouco uma situação de urgência que autorizasse o ingresso em domicílio do acusado. 

Diz que, no dia 20 de março, por ocasião da audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, por decisão do Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Picos-PI, sob a alegação de que a medida seria necessária à garantia da ordem pública.

Relata que no dia 31 de maio foi oferecida denúncia pelo Ministério Público; que na data de 05 de julho de 2023 o requerente foi intimado para apresentar defesa prévia, tendo a apresentado em 27 de julho de 2023.

Após a instrução criminal, foi proferida a sentença, julgando procedente o pleito do Ministério Público, condenando o paciente à pena privativa de liberdade fixada em 07 (sete) anos em regime semiaberto.

Ocorre que, segundo a defesa, mesmo sendo reconhecida a primariedade do paciente e este ser possuidor de bons antecedentes, não foi concedido o direito de recorrer em liberdade e nem o tráfico privilegiado, contrariando o que determina o art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006.

À vista disso, requer a concessão da ordem liminarmente, para determinar a expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito do paciente responder ao processo em liberdade uma vez que, segundo a defesa, o fundamento utilizado pela magistrada foi genérico não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Bem como, apontou ainda a defesa, erro na fundamentação ao negar a aplicação do tráfico privilegiado.

A liminar requerida foi negada (ID nº 20707309).

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 20997055).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº  21533883).

É o sucinto relatório.

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

Conforme relatado, o impetrante requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e aponta a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, conforme expresso na sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Pois bem.

Inicialmente, quanto à alegação de recorrer em liberdade, mister ressaltar que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ADIÇÃO DE FUNDAMENTOS. MERA REITERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO VERIFICADA NO RHC 147.872/MG. COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A insurgência quanto aos fundamentos da prisão preventiva não pode ser conhecida por constituir mera reiteração do pleito deduzido no RHC n. 147.872/MG. 

2. Não há incompatibilidade entre a manutenção da segregação provisória e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime 

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 156681 MG 2021/0344726-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) grifei.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 

2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento. 

3. Segundo orientação desta Corte, "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada pela sentença condenatória". ( AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022), como ocorreu, in casu. 

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STJ - EDcl no HC: 783484 MS 2022/0357595-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) grifei.


Dito isso, passo então a analisar a irresignação da defesa quanto a não fundamentação da negativa do paciente de recorrer em liberdade, Vejamos então os fundamentos lançados pela Magistrada singular, para negar o direito do paciente em recorrer em liberdade:

(...) Não cabe ao réu o direito de recorrer em liberdade, presentes os requisitos da prisão cautelar na sentença condenatória, sendo necessária a salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal e diante do seu histórico na prática delitiva poderá continuar reiterando. O réu já responde por outro delito, também por tráfico de drogas,o que demonstra que as demais medidas cautelares não são eficazes.

Assim, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reforçado com a presente sentença condenatória e aplicação do regime semiaberto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade da sentença que condenou o réu à pena superior a 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia cautelar.

Assim, não concedo ao acusado o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar, e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação (...)


Como se vê, a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto o paciente possui outros registros criminais, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa. 

A respeito, o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.” 

Ressalte-se, a propósito, que a jurisprudência da Suprema Corte também é no sentido de que "É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente, por meio da gravidade concreta de sua conduta, ou o risco de reiteração delitiva.”(STF - HC: 201588 SP 0053374-07.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021).

Assim, a custódia cautelar do paciente mostra-se devidamente fundamentada, não havendo como se reconhecer o constrangimento ilegal, especialmente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, constam nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que demonstram o risco efetivo à ordem pública.

Dessa forma, embora o princípio da presunção de inocência, em regra, assegure o direito de recorrer em liberdade, admite-se sua mitigação quando permanecem inalterados os fundamentos que justificaram a prisão cautelar, sobretudo nos casos em que o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do STJ de que “A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.” (STJ - AgRg no HC: 783309 SC 2022/0354247-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).

Outrossim, "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" ( AgRg no RHC 123.351/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).

Por conseguinte, no que se refere às condições subjetivas favoráveis do paciente, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que essas condições, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando os requisitos legais para a medida cautelar estão presentes, conforme demonstrado no seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ALTO PODER LESIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONIDÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da significativa quantidade e variedade de drogas de elevado potencial lesivo apreendidas na posse do paciente - 203 invólucros contendo crack, pesando, no total, 164,2g, 172 invólucros contendo cocaína, pesando, no total, 134,4g, 113 invólucros contendo maconha, pesando, no total, 219,1g, e 2 comprimidos, que aparentam ser ecstasy, pesando, no total, 3,3g - além de R$ 225,65.

3. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" ( AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).

4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 853723 SP 2023/0329212-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) grifei.



Por fim, reitero que, quanto ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, deixo de apreciar a questão neste momento, tendo em vista que, conforme exposto pelo impetrante, foi interposto recurso de apelação, atualmente em trâmite sob o nº 0801354-50.2023.8.18.0032, no qual, entre os diversos pedidos, encontra-se o relativo ao reconhecimento do tráfico privilegiado, assim “o eventual reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na apelação interposta pela defesa é prognóstico que somente será confirmado após o julgamento do referido recurso, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual aplicação da redutora e consequente revisão do regime , a fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida constritiva.” (STJ - AgRg no HC: 784428 SP 2022/0362741-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. Paciente condenado por tráfico privilegiado majorado. Impetração que busca a redução máxima da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com o consequente abrandamento do regime prisional. Inadequação da via eleita. Inconformismo que deve ser discutido em recurso próprio, o qual, aliás, já foi interposto. Pretensões defensivas que demandam aprofundado revolvimento de provas, o que, sabidamente, desborda dos estreitos limites de cognição do writ. Precedentes. Impetração não conhecida, nessa parte. Pedido para recorrer em liberdade. Impossibilidade. Manutenção da prisão preventiva suficientemente justificada na r. sentença. Presença dos requisitos legais autorizadores da manutenção da custódia que se reforça com a prolação de sentença condenatória. Custódia que se justifica para garantir a ordem pública, face a periculosidade do agente. Inexistência de insuperável incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação do recurso em liberdade. Necessidade, in casu, de mera adequação da situação carcerária do paciente. Impetração conhecida em parte, e denegada na parte conhecida, com determinação.

(TJ-SP - HC: 20018782320238260000 SP 2001878-23.2023.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 25/02/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/02/2023) grifei.

 

 

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento do writ, e nesta parte, por sua denegação por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Des. José Vidal De Freitas Filho

Presidente

Detalhes

Processo

0763702-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RONALD ALVES PEREIRA

Réu

5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

27/12/2024