Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760469-90.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. COMPROVAÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR, APESAR DE ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, o cerne do presente Agravo Interno Cível diz respeito a alegação, por parte do Agravante, acerca da (i) devida constituição em mora da parte Ré, ora Agravada, bem como pela (ii) desnecessidade da juntada de cédula de crédito original. 2. Inicialmente, quanto à juntada de cédula de crédito original, deve-se ressaltar que, no caso dos autos, o título que consubstancia a execução é contrato de abertura de crédito em consórcio garantido com cláusula de alienação fiduciária, logo, embora seja considerado título executivo extrajudicial, não é título de crédito, portanto, a ele não se aplica o Princípio da Cartularidade. Assim, não é necessária a juntada da via original. Precedentes do STJ. 3. Noutro giro, quanto à constituição em mora do devedor, depreende-se que, do Tema n.º 1132/STJ, é suficiente o mero envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, e, por mais que o Banco Agravante tenha encaminhado a notificação extrajudicial para endereço diverso, deve-se ponderar, ainda, que a pessoa responsável por receber o referido documento foi o próprio Agravado. 4. A notificação em endereço diverso do contrato, só será considerada válida, para fins de comprovação da mora, se o recebimento desta for pessoal. Precedentes das Cortes de Justiça. 5. Assim, forçoso reconhecer que a insurgência merece acolhida, para reconhecer a comprovação da mora na espécie, e, por conseguinte, negar o efeito suspensivo requerido pela parte Ré, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0760469-90.2023.8.18.0000, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 7. Agravo Interno Cível conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760469-90.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760469-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. 

Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A


AGRAVADO: RODRIGO P CRONEMBERGER

Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO SILVA PIO - TO5949-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. COMPROVAÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR, APESAR DE ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme relatado, o cerne do presente Agravo Interno Cível diz respeito a alegação, por parte do Agravante, acerca da (i) devida constituição em mora da parte Ré, ora Agravada, bem como pela (ii) desnecessidade da juntada de cédula de crédito original.

2. Inicialmente, quanto à juntada de cédula de crédito original, deve-se ressaltar que, no caso dos autos, o título que consubstancia a execução é contrato de abertura de crédito em consórcio garantido com cláusula de alienação fiduciária, logo, embora seja considerado título executivo extrajudicial, não é título de crédito, portanto, a ele não se aplica o Princípio da Cartularidade. Assim, não é necessária a juntada da via original. Precedentes do STJ.

3. Noutro giro, quanto à constituição em mora do devedor, depreende-se que, do Tema n.º 1132/STJ, é suficiente o mero envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, e, por mais que o Banco Agravante tenha encaminhado a notificação extrajudicial para endereço diverso, deve-se ponderar, ainda, que a pessoa responsável por receber o referido documento foi o próprio Agravado.

4. A notificação em endereço diverso do contrato, só será considerada válida, para fins de comprovação da mora, se o recebimento desta for pessoal. Precedentes das Cortes de Justiça. 

5. Assim, forçoso reconhecer que a insurgência merece acolhida, para reconhecer a comprovação da mora na espécie, e, por conseguinte, negar o efeito suspensivo requerido pela parte Ré, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0760469-90.2023.8.18.0000, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau.

6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 

7. Agravo Interno Cível conhecido e provido.  



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno Civel, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no merito, dar-lhe provimento, para indeferir o efeito suspensivo requerido pela parte Re, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0760469-90.2023.8.18.0000, mantendo inalterada a decisao proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Ademais, deixam de fixar honorarios advocaticios recursais, pela inteligencia do art. 85, 11, do CPC, haja vista o fato de a decisao recorrida nao ter arbitrado honorarios sucumbenciais.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0760469-90.2023.8.18.0000, interposta em desfavor de RODRIGO P CRONEMBERGER, que decidiu, ipsis litteris:


“Forte nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos, assim como defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a ordem de apreensão do veículo objeto da lide, e, via de consequência, determinar a devolução do veículo ao Agravante, pois, conforme exposto, está em dissonância com o Decreto-Lei n.º 911/1969” (id n.º 13222418).


AGRAVO INTERNO CÍVEL: nas suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que: i) inicialmente, ressalta-se que a mora contratual da Agravada perdura, não tendo esta negado a sua inadimplência; ii) não obstante a notificação extrajudicial não tenha sido encaminhada ao endereço informado no momento da contratação da Cédula de Crédito Bancário, não restam dúvidas de que o ato atingiu o seu objetivo, pois da notificação extrajudicial e AR juntado aos autos, constata-se que a referida notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço onde o Agravante foi localizado; iii) nesta toada, resta claro que a notificação foi encaminhada para o endereço onde o Agravante foi localizado, não precisando, necessariamente, ser o endereço informado no contrato; iv) não há razão para a determinação de juntada do instrumento contratual original, mormente quando não se está diante de título cambial, mas de cédula de crédito bancário; v) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, nos termos retromencionados, afastando, por conseguinte, qualquer determinação de restituição do veículo à parte Ré, ora Agravada.


CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, a parte Ré, ora Agravada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.   


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO


         De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 


Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada. 


Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.


2. DOS FUNDAMENTOS


Conforme relatado, o cerne do presente Agravo Interno Cível diz respeito a alegação, por parte do Agravante, acerca da (i) devida constituição em mora da parte Ré, ora Agravada, pois, segundo defendeu, “a referida notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço onde o Agravante foi localizado” (id n.º 13872499, p. 04); e, ainda, (ii) desnecessidade da juntada de cédula de crédito original, em que defendeu “a juntada do contrato original não é requisito de constituição e desenvolvimento válido da ação e busca e apreensão” (id n.º 13872490, p. 07 e 08).

 

Primeiro, é certo que o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ é no sentido de que “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018).

 

Ocorre, porém, que, no caso dos autos, o título que consubstancia a execução é contrato de abertura de crédito em consórcio garantido com cláusula de alienação fiduciária (id n.º 44258264, p. 02 a 06, nos autos originários), que, embora seja considerado título executivo extrajudicial (STJ, AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015), não é título de crédito, portanto, a ele não se aplica o princípio da cartularidade. Logo, não é necessária a juntada da via original.

 

Segundo, o decisum monocrático agravado (id n.º 13222418) posicionou-se no sentido de que “levando em consideração o fato de a notificação ter sido realizada em endereço diverso ao constante no contrato firmado entre as partes, é patente o descumprimento do requisito legal insculpido no Decreto-Lei n.º 911/1969”.


Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema n.º 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 

3. Recurso especial provido.

(RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3).


Depreende-se que, do Tema n.º 1132/STJ, é suficiente o mero envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, e, por mais que o Banco Agravante tenha encaminhado a notificação extrajudicial para endereço diverso, deve-se ponderar, ainda, que a pessoa responsável por receber o referido documento foi o próprio Agravado, conforme se extrai do id n.º 13177957, p. 44.


Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.132, dispensa a comprovação do recebimento da notificação, inclusive pelo próprio destinatário, é evidente que a finalidade da constituição em mora foi alcançada no caso em apreço, uma vez que a parte Agravado assinou o documento.


Nestes termos, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. 1. EXTINÇÃO DO FEITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL PELA DEVEDORA. MORA COMPROVADA.1. Na ação de busca e apreensão, imprescindível a comprovação da mora do devedor, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A notificação em endereço diverso do contrato, só será considerada válida, para fins de comprovação da mora, se o recebimento desta for pessoal. Na hipótese, verifica-se que o Apelante/A. colacionou ao processo notificação extrajudicial, que apesar de ter sido enviada a endereço diverso do contrato, foi pessoalmente recebida pela Apelada/R., em 17/12/2019, restando comprovada sua mora. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. Descabível o arbitramento dos honorários advocatícios, porquanto, não houve sua prévia fixação no 1º grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO 5065952-55.2020.8.09.0051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE – (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020). [negritou-se]

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ASSINADA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. TESE ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR, APESAR DE ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. TESE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC – AGV: 03114222920158240033 Itajaí 0311422-29.2015.8.24.0033, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 14/09/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial). [negritou-se]


Assim, forçoso reconhecer que a insurgência merece acolhida, para reconhecer a comprovação da mora na espécie, não obstante, deve-se ponderar, ainda, que o Agravante alega que “não há razão para a determinação de juntada do instrumento contratual original” (id n.º 13872490, p. 08).

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

3. DECISÃO


Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para indeferir o efeito suspensivo requerido pela parte Ré, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0760469-90.2023.8.18.0000, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0760469-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

RODRIGO P CRONEMBERGER

Publicação

13/02/2025