TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0807885-58.2023.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Vinicius Kelvin Vieira Amaral
Advogada: Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI n. 18.900)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo com sinal de identificação suprimido).
2. A defesa suscita, em sede de razões recursais, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o redimensionamento da pena-base, a modificação do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a preliminar de incompetência do juízo a quo e, no mérito, a possibilidade de absolvição do apelante, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, o redimensionamento da pena-base, a modificação do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Rejeitada a preliminar de incompetência, eis que a alegada incompetência do juízo a quo deveria ser arguida por meio de exceção e em momento oportuno, por se tratar de competência territorial em razão da matéria, decorrente da especialização de varas.
5. Ademais, independentemente do rito a ser seguido – ordinário ou sumário –, a competência, de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
6. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
7. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque não ficou demonstrado, de forma segura, que a arma lhe pertencia, ou mesmo que ele tivesse o dolo de portar o artefato.
8. Dito de outra forma, mostra-se verossímil a versão apresentada pela defesa de que o apelante, por curiosidade, tenha se aproximado do objeto e, ao perceber que se tratava de arma de fogo, se desfez da breve posse.
9. Nesse contexto, torna-se impossível concluir, de forma segura e induvidosa, que o apelante tivesse o animus de se assenhorar, definitivamente, do artefato, até porque nem mesmo os policiais militares o identificaram como um dos indivíduos que se encontrava na motocicleta, acrescido do fato de que a testemunha por eles mencionada não foi ouvida, seja durante a fase policial, seja em juízo.
10. Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados:
Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Art. 70 do Código de Processo Penal.
Art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp nº 1.362.148/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.
STF, HC 115613, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Vinicius Kelvin Vieira Amaral da prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se, em favor do apelante, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vinicius Kelvin Vieira Amaral (id. 16990603 – pág. 1) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 16990593) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo com sinal de identificação suprimido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16990446), a saber:
(…)
01 – Consta nos autos que VINÍCIUS KELVIN VIEIRA AMARAL mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver cal. 38, de numeração adulterada, carregado com 06 (seis) munições intactas – Art. 16 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
02 – Narram os autos que aos 22 de dezembro de 2023, por volta das 23h30min., a Polícia Militar estava fazendo ronda pela cidade de Parnaíba-PI, nas proximidades da Av. Dr. João Silva Filho, quando os agentes de segurança pública avistaram uma dupla de motoqueiro que acelerou em fuga, em razão de atitude suspeita, iniciou-se uma perseguição.
03 – Nesse momento os agentes públicos perceberam que o garupa deixou um objeto cair no chão, mas continuaram a perseguição, onde a dupla conseguiu fugir driblando a equipe pelo meio do trânsito. Assim os agentes decidiram retornar ao local onde o objeto havia caído para verificar do que se tratava, momento em que foram informados por um popular não identificado que o objeto que havia caído fora pego por um homem sem camisa, magro, com cabelo tingido de loiro.
04 – Com o objetivo de identificar o citado indivíduo, os agentes passaram a realizar rondas, oportunidade em que abordaram um indivíduo com as citadas características, posteriormente identificado como VINÍCIUS KELVIN VIEIRA AMARAL .
05 – Ao ser questionado pelo objeto, o ora denunciado confessou que havia pego e indicou o local onde havia escondido a arma, oportunidade em que verificou-se que se tratava de um revólver cal. 38. com 06 (seis) munições intactas, sem cabo e numeração suprimida.
(…)
Recebida a denúncia (id. 16990452) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 16990603 – pág. 2/24), (i) a preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a modificação do regime inicial, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 16990608), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que se proceda ao redimensionamento da pena-base, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18346267).
Feito revisado (id. 21810033).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) a modificação do regime inicial, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de incompetência
Alega a defesa que “a ação penal ora combatida está sendo processada e julgada por juízo incompetente”, uma vez que deveria ser observado o rito sumário, previsto no art. 394, II, do Código de Processo Penal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que as nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade para manifestação da defesa, quando deverá demonstrar a existência de prejuízo, sem o qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nuliité sans grief), nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, a alegada incompetência do Juízo a quo deveria ser arguida por meio de exceção e em momento oportuno, uma vez que se trata de competência territorial em razão da matéria, decorrente da especialização de varas, conforme dispõe o art. 74, caput, do CPP, segundo o qual, “a competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a inobservância a tais hipóteses de competência “não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP” (STJ, HC nº 99.818/SP), Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2009) [grifo nosso].
Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, “o delito do art. 16 da Lei n. 10.826/03 é de competência da Justiça Estadual”. Dito de outro modo, independentemente do rito a ser seguido – ordinário ou sumário –, a competência “será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, a apreciar o mérito recursal.
2. Do mérito
2.1. Da absolvição
Alega a defesa que, “ante a ausência do laudo definitivo, não é possível verificar se o objeto tinha o poder lesivo ou se foi suprimido”, e que, “conforme depoimentos colhidos em sede de instrução, [o apelante] não estava portando a arma de fogo”.
Aduz que “os policiais afirmaram que encontraram o objeto ilícito embaixo de um veículo automotor em via pública”, e que o apelante “negou ser de sua propriedade o objeto, e nem mesmo em sua posse estava”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado e prescinde da realização de exame pericial.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta.
2. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.362.148/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
Por outro lado, constata-se, após análise detida dos autos, que inexiste prova suficiente da autoria delitiva. Vejamos.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado por Francisco Thiago, policial militar, dando conta de que “estavam em patrulhamento quando dois homens passaram em uma motocicleta e não obedeceram a ordem de parada”, e “que devido a isso passaram a persegui-los”.
Afirma que, mais à frente, “caiu um objeto da motocicleta deles”, mas que “decidimos seguir em perseguição”, porém, perderam “eles de vista”.
Afirma, ainda, que retornaram ao local onde o objeto caíra, sendo que um “morador de rua” que ali se encontrava “disse que uma pessoa de bermuda branca, cabelo pintado e sem camisa pegou o objeto e jogou debaixo de um carro”.
Então, os policiais abordaram o apelante, que apresentava aquelas características, o qual “disse que chegou a pegar o objeto, mas, como não era dele, escondeu atrás de uma camionete”.
Finaliza dizendo que “não conseguiram prender a dupla que estava na motocicleta”, e que “não pode afirmar que o apelante era um deles”.
Rafael de Jesus, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Francisco Thiago, com destaque para o fato de que o apelante estava “a pé e sozinho”, mas que não pode “afirmar que foi ele [apelante] que jogou [a arma] no chão”.
O apelante, ao ser interrogado, nega que tivesse a propriedade da arma, ou mesmo que tenha “pegado [a arma]”, enquanto afirma que “vinha apenas caminhando na rua quando a motocicleta passou e caiu esse objeto, mas nem sabia que era uma arma”.
Portanto, os autos carecem de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação do apelado, notadamente porque não ficou demonstrado, de forma segura, que a arma lhe pertencia, ou mesmo que ele tivesse o dolo de portá-la.
Aliás, mostra-se verossímil a versão apresentada pela defesa, vale dizer, é possível que o apelante, por curiosidade, tenha se aproximado do objeto e, ao perceber que se tratava de arma de fogo, se desfez da breve posse.
Nesse contexto, torna-se impossível concluir, de forma segura e induvidosa, que o apelante tivesse o animus de se assenhorar, definitivamente, do artefato, até porque nem mesmo os policiais militares o identificaram como um dos indivíduos que se encontrava na motocicleta, acrescido do fato de que a testemunha por eles mencionada não foi ouvida, seja durante a fase policial, seja em juízo.
Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.
1. Omissis.
2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.
3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Omissis.
2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).
3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.
4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.
5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. – 8. Omissis.
9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]
Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)
Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Vinicius Kelvin Vieira Amaral da prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte de arma de fogo com sinal de identificação suprimido), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.
Como consequência, o apelante deve ser imediatamente posto em liberdade, expedindo-se para tanto o respectivo Alvará de Soltura, salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Vinicius Kelvin Vieira Amaral da prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se, em favor do apelante, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver o apelante Vinicius Kelvin Vieira Amaral da prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com sinal de identificação suprimido), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Expeça-se, em favor do apelante, Alvará de Soltura cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se por outro(s) motivo(s) estiver preso ou existir(em) mandado(s) de prisão pendente(s) de cumprimento, comunicando-se então ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0807885-58.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVINICIUS KELVIN VIEIRA AMARAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025