Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0000014-02.1989.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000014-02.1989.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
APELANTE: MARIA SALETE VIEIRA VIANA, CARLOS ALBERTO VIANA DE SOUZA, LUIZ GONZAGA DE SOUSA SANTOS FILHO, MARLENE VIANA DE SOUSA SILVA, CARLOS ANTONIO VIANA DE SOUSA, MARLETE VIANA DE SOUZA, ELIZABETE CARVALHO LOPES, ELIZETE CARVALHO LOPES, ODETE LOPES DE ARAUJO, BERNADETE CARVALHO LOPES DE CASTRO, FRANKLIM CARVALHO LOPES, FLAVIO CARVALHO LOPES
APELADO: MARIA JOSÉ DE C. PAZ, ODETE LOPES DE ARAUJO, ELIZABETE CARVALHO LOPES, BERNADETE CARVALHO LOPES DE CASTRO, FRANKLIM CARVALHO LOPES, FLAVIO CARVALHO LOPES, ELIZETE CARVALHO LOPES


JuLIA Explica

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença pelo ESPÓLIO DE MARIA SALETE VIEIRA VIANA e outros contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000014-02.1989.8.18.0031, julgou procedentes os pleitos autorais para para declarar o domínio do imóvel localizado à rua Armando Bulamarque, n.º 253, no quarteirão formado pelas ruas Anhanguera, Itauna e travessa Anhanguera, bairro São Francisco, e tem os seguintes limites e confrontações: para o Leste limitando cem rua Armando Bulamaraque, medindo 6,85m (seis metros e oitenta e cinco centímetros); para o Sul limitando com terras de Bento Araújo da Cunha, medindo 30m (trinta metros); para o Norte, limitando com terras de Ageu Alves de Melo, medindo 30,00m (trinta metros); para o Oeste, limitando com terras de Raimundo Damião da Silva, medindo 6,70m (seis metros e setenta centímetros), em nome de RAIMUNDA NONATA CARVALHO DA PAZ.

 

Vieram-me os autos conclusos após a distribuição.

 

De saída, constato que, nos autos da Apelação Cível nº 0000012-32.1989.8.18.0031, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem destacou, em Despacho, o que segue:

 

“Constata-se que o recurso em epígrafe fora interposto contra sentença proferida em conjunto em razão da distribuição por dependência dos Processos nº 0000012-32.1989.8.18.0031 (“Ação de Usucapião Ordinária”) e nº 0000014-02.1989.8.18.0031 (“Ação Reivindicatória”), cujo objeto se refere ao mesmo imóvel litigioso.

Ocorre que a Apelação Cível ora sob a minha relatoria já havia sido por mim processada e julgada quando os autos ainda tramitavam sob a forma física (Processo nº 2015.0001.005850-9 / Sistema e-TJPI), motivo pelo qual o anterior Relator determinou, corretamente, a sua redistribuição para este Gabinete.

Portanto, reconheço a competência deste Órgão para o processo e julgamento da nova Apelação Cível interposta nestes autos..

Por outro lado, é possível observar que, inobstante a sentença tenha sido proferida julgando conjuntamente ambas as ações acima destacadas, foram interpostas duas Apelações Cíveis, tendo sido uma delas distribuída para o r. Des. Agrimar Rodrigues Araújo, o qual, salvo melhor juízo, é incompetente para o seu processo e julgamento.

Tal circunstância, caso seja mantida, poderá implicar, também, na prolação de decisões conflitantes, sendo conveniente, portanto, ser evitada.

Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que OFICIE ao d. Des. Agrimar Rodrigues Araújo, relator da Apelação Cível nº 0000014-02.1989.8.18.0031, informando-lhe acerca da minha competência para o processo e julgamento do citado recurso, eis que distribuído por dependência aos autos da Apelação Cível nº 0000012-32.1989.8.18.0031 (“Ação de Usucapião Ordinária”), atualmente sob a minha relatoria”.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição dos autos para a Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem na 1ª Câmara Especializada Cível deste sodalício.

 

À Distribuição para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-02.1989.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000014-02.1989.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

MARIA SALETE VIEIRA VIANA

Réu

MARIA JOSÉ DE C. PAZ

Publicação

06/12/2024