TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível Nº0800719-61.2018.8.18.0059 (Vara Única/Luís Correia-PI)
Apelante : Município de Luís Correia-PI (Procuradoria Geral)
Apelado : Antônio dos Santos Silva
Advogados: Tiago Bruno Pereira de Carvalho - OAB PI 5308-A e outros
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança para condenar-lo ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, acrescido dos reflexos no 13º salário, férias e adicional constitucional, devidamente corrigidos e com juros de mora. O Município alegou prescrição quinquenal e contestou a procedência do pleito, afirmando ausência de direito às verbas trabalhistas.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorrem prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; e (ii) reconhecer se o servidor público municipal faz jus, ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, considerando o ônus probatório.
III. Razões de decidir
A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85/STJ.
O adicional de insalubridade foi reconhecido com base no vínculo funcional comprovado e na ausência de prova pelo Município de quitação das verbas devidas, em conformidade com o art. 373, II, do CPC.
O pagamento do adicional encontra respaldo na Lei Municipal nº 190/2014, que regula sua concessão e servidores expostos a condições insalubres, sendo possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido, mas improvido.
Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal com base em previsão legal, cabendo ao ente público comprovar a quitação das verbas. 2. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no AREsp nº 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 04.12.2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentenca em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestacao ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança (proc. n° 0800719-61.2018.8.18.0059) ajuizado por Antonio dos Santos Silva, para “CONDENAR o Reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade, a ser apurado conforme a legislação específica ao grau que faz jus, ou seja, o grau máximo de 40% (quarenta por cento), bem como os reflexos no 13º salário, férias, acrescidas do respectivo adicional de 1/3, todos referentes ao período trabalhado, tendo por base de cálculo o período efetivamente trabalhado, para a parte reclamante, corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados também desde o inadimplemento (art. 397, do CC)”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, que “são indevidas as verbas trabalhistas típicas celetistas cobradas na inicial, haja vista que o vínculo que ligou o reclamante ao Município (regime jurídico administrativo estatutário), não os permite tal recebimento; devendo haver observância à norma específica imprescindível ao efetivo exercício do cargo pelo servidor”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id.19012077).
É o relatório.
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Município.
2. Da prescrição quinquenal.
Sustenta o Município Apelante que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das verbas reclamadas, “pois, tratando-se de débito, direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja de qualquer natureza, a prescrição se dá em cinco anos, essa é a inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o prazo prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 85, a saber:
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na hipótese, verifica-se que “fatos constitutivos do direito da parte autora, alegados por ela nos autos, havendo prova de vínculo estatutário-trabalhista com o requerido (conforme Portaria de exoneração em anexo), infere que à época estava laborando junto ao Município demandado e faz jus às parcelas pecuniárias requeridas, em conformidade ao previsto no artigo 69, e seguintes da Lei Municipal n.º 575/2004”, in verbis:
Art. 69. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Pelo que se extrai dos autos, o Apelado foi admitido pela Administração Pública em 28.5.2004 e ajuizou Ação de Cobrança em 29.8.2018, com o objetivo de receber as verbas relativas ao adicional de insalubridade, FGTS, 13º salários, férias e o respectivo terço constitucional, correspondente ao período trabalhado no cargo de Gari, desde de 15 de dezembro de 2004.
Dessa forma, como bem observado pelo magistrado na sentença id.(18781150 ), considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, impõe-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3 – Do mérito.
Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), “bem como os reflexos no 13º salário, férias, acrescidas do respectivo adicional de 1/3, todos referentes ao período trabalhado”, ao argumento de que o Apelado não comprovou o direito vindicado.
Em que pesem as alegações do Município Apelante, não lhe assiste razão.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público com o objetivo de perceber verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Na hipótese, o Apelado apresenta prova do vínculo funcional com a Administração Municipal e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Gari, consoante documentação acostada (Id. 18781116).
Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas inadimplidas, referentes ao período trabalhado, notadamente porque é responsável pela confecção da respectiva folha, e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Como bem destacado na sentença, trata-se de verbas garantidas aos servidores municipais, conforme dispõem os arts. 69, 70 e 71, todos da Lei nº 575/2004 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Luís Correia-PI), in verbis:
Art. 69. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Art. 70. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Art. 71. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
No entanto, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Quanto ao adicional de insalubridade, considerando que o apelado, exercia o cargo de Gari, “conclui-se que no seu labor estava em contato direto com agentes biológicos e resíduos de toda sorte, sendo suas atividades consideradas pelo Ministério do Trabalho como insalubres”.
Como é sabido, o adicional de insalubridade é assegurado quando presentes as condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba está prevista no art. 7°, XXIII, da CF/88, a saber:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que seja garantida ao servidor.
Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº19/1998, que alterou o teor do art. 39, §3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
Em relação ao Município de Luís Correia/PI, a matéria foi regulamentada através da Lei n°575/2004, que assegura o adicional de insalubridade aos servidores daquele ente público, independentemente do vínculo funcional. Veja-se:
“Art. 61. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Ora, em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pelo apelado, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo diante da inexistência de regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n°15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/1/2022);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais.
2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.
3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.
4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2022).
Assim, não prospera o argumento do Município apelante de que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que o autor/apelado fez prova suficiente do caráter insalubre, em grau máximo, da atividade que exercia.
Destaque-se, por oportuno, que a Administração Pública é regida pelo princípio da continuidade, de forma que a prestação dos serviços públicos é ininterrupta, ou seja, o Município de Luís Correia-PI, pessoa jurídica de direito público, vincula-se às relações jurídicas como sujeito de direitos e de obrigações.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.
Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração ao pagamento das verbas reclamadas, como na hipótese.
Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos servidores públicos, sob pena de configurar retenção salarial.
Nessa ordem de ideias, vale frisar o posicionamento desta Corte de Justiça no sentido de que é “responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF)1“.
Assim, compete ao ente público atuar de forma organizada e transparente, visando prevenir e corrigir eventuais desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cabendo-lhe ainda adequar financeiramente seus gastos aos limites estabelecidos em lei.
A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00” (AgRg no Ag1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012).
Vale registrar que esta Colenda Câmara decidiu que, “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é "obrigatória" após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de "não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito", é possível o "sequestro da quantia respectiva", tudo nos termos do art. 100, caput, e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 - Des. Edvaldo Pereira de Moura/5ª Câmara de Direito Público).
Conclui-se, portanto, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com o Apelado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico, consoante vem decidindo os Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DÉBITOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Houve demonstração do vínculo entre recorrente e recorrida e restou incontroversa a prestação de serviços por parte da recorrida.
II- Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em especial, pelo fato de a ausência de pagamento de verbas trabalhistas exigir prova de fato negativo.
III – Podendo o apelante comprovar a devida quitação dos valores referentes às verbas trabalhista, não o fez, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
IV - Recurso Conhecido e não provido. [TJPI - APC -0800136-42.2019.8.18.0059 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3 - Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
Forte nos fundamentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença.
4 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para rejeitar a preliminar suscitada e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentenca em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestacao ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800719-61.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuANTONIO DOS SANTOS SILVA
Publicação05/02/2025