Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0753678-71.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. O Agravante alegou que, apesar de possuir rendimentos mensais líquidos superiores à média nacional, seu custo de vida elevado inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravante faz jus à gratuidade de justiça, integral ou parcial, à luz de sua situação financeira; e (ii) determinar se a decisão recorrida poderia autorizar a redução das custas judiciais e seu parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, como corolário do princípio do acesso à justiça. 4. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Todavia, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos para concessão integral do benefício. 5. O STJ entende que a declaração de pobreza não possui caráter absoluto e autoriza o magistrado, com base nos elementos constantes dos autos, a determinar a apresentação de provas complementares. 6. No caso concreto, as custas judiciais correspondem a aproximadamente 64% dos rendimentos mensais líquidos do Agravante, tornando inviável seu pagamento integral sem comprometimento do sustento familiar. Ainda assim, a remuneração recebida afasta a necessidade de concessão de gratuidade total. 7. Com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a decisão recorrida autoriza a redução das custas judiciais para 1% do valor da causa, compreendendo a taxa judiciária, e seu parcelamento em quatro vezes, compatibilizando o direito de acesso à justiça com os parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, podendo ser afastada com base nos elementos constantes dos autos. 2. A gratuidade de justiça pode ser concedida de forma parcial, mediante redução proporcional das custas judiciais e/ou parcelamento, de acordo com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, quando as condições financeiras do requerente não autorizarem a isenção total. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/9/08; STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09; STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/08/2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753678-71.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753678-71.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUSTINHO VALENTE DE FIGUEIREDO 

Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME NORONHA SANTOS - PI19591, HELBERT MACIEL - PI1387-A, MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL - PI3531-A


AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. O Agravante alegou que, apesar de possuir rendimentos mensais líquidos superiores à média nacional, seu custo de vida elevado inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Agravante faz jus à gratuidade de justiça, integral ou parcial, à luz de sua situação financeira; e

(ii) determinar se a decisão recorrida poderia autorizar a redução das custas judiciais e seu parcelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, como corolário do princípio do acesso à justiça.

4. O art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Todavia, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de pressupostos para concessão integral do benefício.

5. O STJ entende que a declaração de pobreza não possui caráter absoluto e autoriza o magistrado, com base nos elementos constantes dos autos, a determinar a apresentação de provas complementares.

6. No caso concreto, as custas judiciais correspondem a aproximadamente 64% dos rendimentos mensais líquidos do Agravante, tornando inviável seu pagamento integral sem comprometimento do sustento familiar. Ainda assim, a remuneração recebida afasta a necessidade de concessão de gratuidade total.

7. Com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a decisão recorrida autoriza a redução das custas judiciais para 1% do valor da causa, compreendendo a taxa judiciária, e seu parcelamento em quatro vezes, compatibilizando o direito de acesso à justiça com os parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa, podendo ser afastada com base nos elementos constantes dos autos.

2. A gratuidade de justiça pode ser concedida de forma parcial, mediante redução proporcional das custas judiciais e/ou parcelamento, de acordo com o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, quando as condições financeiras do requerente não autorizarem a isenção total.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º, 3º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/9/08; STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09; STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/08/2017.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por AGUSTINHO VALENTE DE FIGUEIREDO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos de Ação de Cobrança de Cotas PASEP, movida em face do BANCO DO BRASIL S. A., indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.


Irresignados com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) apesar dos ganhos mensais não serem baixos, seu custo de vida é muito alto, comprometendo a totalidade de sua renda mensal; ii) as despesas mensais de água, energia, plano de saúde, alimentação e parcela do carro consomem praticamente todos os rendimentos do Agravante, sobrando pouco ou nada para as demais despesas essenciais; iii) soma-se a isso a redução de mais da metade do seu salário se considerado o valor líquido recebido, após os descontos legais e descontos de empréstimos contratados.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, para reduzir o valor das custas judiciais para 1% (um ponto percentual) do valor da causa, compreendendo apenas a taxa judiciária, o que representará as custas totais que devem ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais e, ainda, autorizar seu parcelamento em quatro vezes.


CONTRARRAZÕES: a partedevidamente intimada para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo in albis (id. 18713369).


PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Agravante.


É o relatório. 



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.


Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.


Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC/15: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.


De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.


No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al.Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.


É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:


CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido

(STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).


ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)


Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.


Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.


Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)


Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


No caso vertente, as custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 91.909,68 (noventa e um mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondem a R$ 6.994,08 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e oito centavos), conforme apurado no site https://www.tjpi.jus.br/cobjud.


E, apesar do Agravante perceber rendimentos líquidos acima da média nacional - R$ 10.941,74 (dez mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) no mês de março de 2014 - o valor das custas chega a aproximadamente 64% de seus rendimentos, com o qual o Agravante precisa arcar com seu sustento e de sua família.


Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração do Agravante, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para: i) reduzir em o valor das custas judiciais para 1% do valor da causa (R$ 919,10), compreendendo apenas o valor da taxa judiciária, o que representará as custas totais que devem ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais e, ainda, ii) autorizar seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, in verbis:


  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.


Nesse ponto, ressalto ainda que o pedido de redução das custas está incluído no pedido de gratuidade de justiça, cabendo ao julgador, pela análise das provas dos autos, conceder sua isenção total ou parcial. Dessa forma, não há que se falar em decisão extra petita.


Ademais, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, pela inteligência do art. 99, §7º, do CPC, em vista da concessão parcial do pedido.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço do Agravo de Instrumento, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e lhe dou parcial provimento, para r para reduzir o valor das custas judiciais para 1% (um ponto percentual) do valor da causa, compreendendo apenas a taxa judiciária, o que representará as custas totais que devem ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais e, ainda, autorizar seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.


Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


Após deliberação colegiada, notifique-se o juízo a quo via SEI.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0753678-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

AGUSTINHO VALENTE DE FIGUEIREDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/02/2025