TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-63.2023.8.18.0103
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR, HAMILTON COELHO RESENDE FILHO
RECORRIDO: FRANCISDALVA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RATEIO DO FUNDEB. PROFESSORA EM AFASTAMENTO TEMPORÁRIO PARA MANDATO CLASSISTA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ABONO SALARIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra ser professora da rede pública de São João do Arraial, atualmente afastada para o exercício de mandato classista. Apesar de ser profissional do magistério, a requerente não recebeu o rateio de recursos do Fundeb referente a 2022, destinado ao cumprimento do percentual mínimo de 70% para remuneração dos educadores. Enquanto todos os demais profissionais foram contemplados, ela foi excluída sob critérios estabelecidos pelo município, inviáveis para quem está em licença classista. Após tentativas administrativas frustradas, recorreu ao Judiciário para resguardar seu direito.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Desse modo, conclui-se que a Carta Magna, as Leis Federal e Municipal que versam sobre a presente matéria estão em consonância, constituindo ato ilegal a exclusão da parte autora da folha de pagamento de abono salarial para os profissionais da educação básica (rateio do Fundeb), constituindo flagrante violação ao direito constitucional da livre associação sindical.
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na exordial, e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONDENANDO o Município demandado a:
A) incluir a requerente como beneficiária dos rateios do montante correspondente à diferença entre o percentual de 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos e o percentual efetivamente aplicado na folha de pagamento dos profissionais da educação básica da rede pública municipal;
B) pagar à requerente a complementação do rateio do FUNDEB referente ao ano de 2022; ”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de São João do Arraial, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a contrariedade ao art. 25, caput, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a vinculação dos recursos do fundeb à educação básica pública e a improcedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata do requerimento da parte autora, que visa ao pagamento de verbas relacionadas ao rateio do FUNDEB. Ademais, embora esteja exercendo mandato classista, a autora é professora concursada do município requerido. A decisão, acertadamente, fundamentou-se na Lei nº 14.113/2020, que considera o afastamento temporário para mandato classista como efetivo exercício, desde que com ônus ao empregador e sem rompimento do vínculo jurídico. Além disso, destacou-se o direito constitucional à livre associação sindical (art. 8º da CF) e a regulamentação municipal, que reforça a inclusão de servidores afastados por mandato classista nos critérios de rateio do FUNDEB.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800065-63.2023.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
RéuFRANCISDALVA DE SOUSA LIMA
Publicação18/03/2025