TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801630-91.2023.8.18.0061
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, alegando descumprimento de determinação para emenda da petição inicial. A apelante defende que cumpriu a exigência ao apresentar procuração com a individualização do contrato discutido.
2. A questão central consiste em verificar se a extinção do processo foi correta diante da alegação de descumprimento da emenda da petição inicial.
3. A procuração apresentada atende à determinação judicial, ao individualizar o contrato objeto da ação.
4. A extinção do processo sem resolução do mérito viola o princípio do acesso à justiça quando os requisitos essenciais para o prosseguimento da ação foram cumpridos.
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de documento que atende à determinação de emenda inicial impede a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER, in verbis (id nº ):
(...) Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC.
A parte autora apelou defendendo que a determinação judicial de emenda da petição inicial foi cumprida, vez que a procuração menciona expressamente o número do contrato objeto da ação. Requer a reforma do julgado, para que haja a regular tramitação da ação de base (id nº 20004306).
Contrarrazões foram apresentadas (id nº 20004309).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Cumprimento da determinação de emenda da petição inicial
Indubitável, conforme a Súmula nº 33 desta Egrégia Corte de Justiça, que, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
No caso, o magistrado sentenciante exigiu a juntada de diversos documentos, entre eles “Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda)” (id nº 20004299) (negritou-se).
Em resposta, a parte apelante juntou procuração nos seguintes termos (id nº 20004301):
(...) PODERES ESPECÍFICOS: Representar o outorgante em ações de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais que se fizerem necessárias, em especial àquelas que sejam referentes às seguintes matérias:
TARIFAS CESTA FÁCIL ECONOMICA, PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL E MORA DE CRÉDITO PESSOAL, CONSIGNADO SANTANDER N º 220050213, CONTRATO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Nº 0229015085916 BANCO PAN, CONSIGNADO 77014021204- 101 E 77014021206- 101 (...). (destacou-se)
O contrato objeto da ação foi assim individualizado na petição exordial: “Contrato nº: 220050213 Banco: SANTANDER OLÉ S.A” (id nº 20004289).
Logo, a decisão recorrida desconsiderou a juntada de documento que atendeu perfeitamente a determinação de emenda à inicial.
Assim, sob pena de violação do princípio do acesso à Justiça, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve-se reformar o decisum, para que a ação seja processada independentemente da apresentação de nova procuração nos autos.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Tendo em vista a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo sentenciante e, ainda, diante do provimento do presente recurso, descabe qualquer majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e DETERMINAR o processamento da ação independentemente da apresentação de nova procuração nos autos.
Ainda, DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801630-91.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/03/2025