
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010390-48.2019.8.18.0111
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
RECORRENTE: ANTONIO LUIS GONCALVES DA COSTA
RECORRIDO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os fólios, constatei o falecimento do autor, momento em que foi determinada sua intimação (ID 18104877), por meio de seus advogados, para, com a devida comprovação, proceder a habilitação dos herdeiros.
Verifico, ainda, que a parte requerida fora devidamente intimada, tendo transcorrido o prazo sem que houvesse a habilitação de herdeiro do autor nos autos.
Desta feita, levando-se em consideração que o prazo transcorreu sem nenhuma manifestação de habilitação dos sucessores do de cujus, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010390-48.2019.8.18.0111
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO LUIS GONCALVES DA COSTA
RéuSUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação12/12/2024