Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801118-81.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes e a fixação de danos morais. O juiz de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da dívida e a inscrição indevida, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal envolve: (i) a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais decorrentes dessa inscrição indevida; e (ii) a quantia arbitrada a título de danos morais, se adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) a revisão da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral "in re ipsa", não sendo necessária comprovação adicional.4. O valor dos danos morais foi fixado de maneira proporcional e razoável, respeitando as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não há fundamento para majoração.5. Quanto aos honorários advocatícios, a aplicabilidade do artigo 85, § 8º, do CPC/15 não é cabível, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, sendo o arbitramento dos honorários feito conforme os parâmetros do § 2º do artigo 85. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801118-81.2021.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-81.2021.8.18.0028

APELANTE: ANA MARIA DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que se discute a inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes e a fixação de danos morais. O juiz de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da dívida e a inscrição indevida, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais decorrentes dessa inscrição indevida; e (ii) a quantia arbitrada a título de danos morais, se adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) a revisão da fixação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral "in re ipsa", não sendo necessária comprovação adicional.
4. O valor dos danos morais foi fixado de maneira proporcional e razoável, respeitando as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual não há fundamento para majoração.
5. Quanto aos honorários advocatícios, a aplicabilidade do artigo 85, § 8º, do CPC/15 não é cabível, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, sendo o arbitramento dos honorários feito conforme os parâmetros do § 2º do artigo 85.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17641722) interposta por ANA MARIA DA SILVA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada en face da OI S.A. 

 

Na sentença vergastada (ID 13794636), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito apontado na inicial e determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito ora impugnado,  condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de danos extrapatrimoniais, além condenar a parte ré a acar com as custas e honorários  em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Irresignado com a sentença, a autora interpôs o presente recurso (id 17641722),  pleiteando a majoração da condenação por danos morais e que os honorários sejam fixados de acordo com uma apreciação equitativa.

 

Em contrarrazões, a parte ré requereu o não provimento do recurso.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

 

É a síntese do necessário.

 

 


 

VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma, e o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

 

II – DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DO DIREITO AOS DANOS MORAIS 

 

 

 

Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, reconhecida a irregularidade nessa inscrição, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.

Em sentença, o juiz reconheceu a manifesta inexigibilidade da quantia de R$ 711,56 (setecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), cobrada pela empresa recorrida em desfavor da recorrente.

Ademais, também reconheceu que a recorrida, então, realizou a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes da autora.

Cumpre ressaltar que tais fatos não foram contestados pela empresa recorrida pela via adequada. Assim, esses fatos acolhidos em sentença são incontroversos, ante a inexistência de recurso da requerida para impugná-los.

Nesse sentido, deve- se reconhecer a adequação ou não da quantia arbitrada em sentença a título de danos morais a favor da ora recorrente.

Primeiramente, insta salientar que esses danos morais são realmente devidos, pois a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito acarreta em condenação por dano moral “in re ipsa”, sendo desnecessária a sua comprovação.

Assim:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

 

Logo, deve- se analisar se a quantia fixada como danos morais em sentença foi devida ou não.

Não havendo padrões objetivos na legislação para embasar esse arbitramento, a quantia deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do juiz, de forma moderada, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a atentar o caráter punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem causar enriquecimento ilícito para a vítima.

Assim, reputo que o valor foi arbitrado respeitando essas balizas, não cabendo a majoração pleiteada pela apelante.

 

III –  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

A recorrente ainda pleitea a mudança no cálculo da fixação dos honorários.

Nesse sentido, requer que o arbitramento seja de acordo com o artigo 85, § 8º, do CPC/15, que assim prevê:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Ocorre que, no caso em tela, resta evidente que o proveito econômico não possui valor inestimável ou irrisório, não podendo o supracitado parágrafo, que deve ser aplicado excepcionalmente, ser considerado.


IV-DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

É como voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801118-81.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA MARIA DA SILVA LIMA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

21/02/2025