Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0767320-14.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0767320-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Nulidade - Suspeição]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas de Andrade, visando à reforma de decisão proferida em sede de ação declaratória de nulidade de acórdão proferido por esta egrégia Corte. A decisão agora recorrida foi proferida pelo eminente relator da dita demanda anulatória, o eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.

Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o agravante volta-se contra decisão monocrática proferida por relator de demanda originária desta Corte de Justiça, que cuidou de denegar pedido de tutela antecipada veiculado na ação declaratória de nulidade.

O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento, evidentemente, é espécie recursal destinada a atacar apenas as decisões interlocutórias proferidas por juízes atuando em primeiro grau de jurisdição.

Conforme preceitua o art. 1.021, do Código de Processo Civil, a decisão monocrática proferida por relator é impugnável através de agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.

Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.

Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.

A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.

Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020 

 

Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento. 

 

Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

Data registrada no sistema.


 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767320-14.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767320-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

12/12/2024