
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0767320-14.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Nulidade - Suspeição]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco das Chagas de Andrade, visando à reforma de decisão proferida em sede de ação declaratória de nulidade de acórdão proferido por esta egrégia Corte. A decisão agora recorrida foi proferida pelo eminente relator da dita demanda anulatória, o eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Contudo, pelas próprias razões recursais tem-se que o agravante volta-se contra decisão monocrática proferida por relator de demanda originária desta Corte de Justiça, que cuidou de denegar pedido de tutela antecipada veiculado na ação declaratória de nulidade.
O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento, evidentemente, é espécie recursal destinada a atacar apenas as decisões interlocutórias proferidas por juízes atuando em primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021, do Código de Processo Civil, a decisão monocrática proferida por relator é impugnável através de agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.
Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020
Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.
Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0767320-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação12/12/2024