Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803182-81.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou nulo o contrato referente à cobrança da "TARIFA BRADESCO", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença reconheceu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, determinando a restituição de valores a partir de 22/06/2018. O banco apelante pleiteia a reforma integral da sentença, arguindo prescrição quinquenal, ausência de ilicitude e legitimidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral, à luz da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;(ii) verificar a validade da cobrança da tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, em junho de 2021. Como a ação foi ajuizada em junho de 2023, não se verifica a prescrição. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, sendo abusiva a cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação de autorização prévia ou contrato assinado, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5.O banco apelante não apresentou contrato válido ou prova de anuência da parte autora, configurando a cobrança como indevida e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é devida, pois a conduta do banco implicou desconto indevido de verba de caráter alimentar, gerando constrangimento ilegal e abalo psicológico ao consumidor. No entanto, o quantum fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).Tese de julgamento: 8. O prazo prescricional quinquenal em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto efetuado. 9. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de anuência prévia ou contrato assinado é abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 104, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018. TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28/05/2020. STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803182-81.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803182-81.2023.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou nulo o contrato referente à cobrança da "TARIFA BRADESCO", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença reconheceu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, determinando a restituição de valores a partir de 22/06/2018. O banco apelante pleiteia a reforma integral da sentença, arguindo prescrição quinquenal, ausência de ilicitude e legitimidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral, à luz da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;
(ii) verificar a validade da cobrança da tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, em junho de 2021. Como a ação foi ajuizada em junho de 2023, não se verifica a prescrição.

4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, sendo abusiva a cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação de autorização prévia ou contrato assinado, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

5.O banco apelante não apresentou contrato válido ou prova de anuência da parte autora, configurando a cobrança como indevida e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. A indenização por danos morais é devida, pois a conduta do banco implicou desconto indevido de verba de caráter alimentar, gerando constrangimento ilegal e abalo psicológico ao consumidor. No entanto, o quantum fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:

8. O prazo prescricional quinquenal em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto efetuado.

9. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de anuência prévia ou contrato assinado é abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 104, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297.

TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018.

TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28/05/2020.

STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA, ora apelado.  

Na Sentença (id. 18249697), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

3 – DISPOSITIVO.

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato de cobrança denominado “TARIFA BRADESCO” e seus desdobramentos.

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 22/06/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs recurso (ID 18249698) aduzindo, em síntese,  a ocorrência da prescrição quinquenal, a legitimidade da contratação e a ausência de dano. O banco contesta a condenação ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, argumentando que não houve ilicitude e que todas as informações foram devidamente prestadas. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora (ID 18249712) pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o Relatório.    

Inclua-se o feito em pauta. 


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

Sustenta o banco apelante, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que o caso atrai o instituto da prescrição quinquenal.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )

Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado. Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).

Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em junho de 2021, tendo a presente ação sido movida em junho de 2023 (ID. 18249670).

Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Versa o caso acerca do exame da denominada "TARIFA BRADESCO”, fruto de utilização da conta-corrente pelo autor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Num. 18249670). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). 


Contudo, compulsando os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei”.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. 1. Conforme Súmula 297, STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Prevendo o art. 27, da referida lei, o prazo prescricional de cinco anos e se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto efetuado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Por se tratar de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC. 3. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, não correspondendo aos requisitos exigidos pelo art. 595, CC, nem apresentando documento regular que comprovasse que a recorrida foi beneficiada pelo suposto valor emprestado. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000588-38.2017.8.18.0065 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/07/2020 )

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos). 

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, entendo que o montante deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) s, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

É o quanto basta.

IV . DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto pela instituição financeira requerida, a fim de que seja reduzido o quantum dos danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). 

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0803182-81.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA

Publicação

07/03/2025