
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766691-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: OSMAR CESAR DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MESMO NÃO COMPROVOU QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM IMPENHORÁVEL. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL SOB PENA DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por OSMAR CÉSAR DA SILVA JÚNIOR (Id 21553926) em face de decisão (Id 21554043) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0852722-02.2022.8.18.0140), que lhe move o BANCO BRADESCO, na qual, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que o mesmo não teria comprovado que a penhora recaiu sobre bem impenhorável.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que no processo de origem fora determinado o bloqueio judicial de suas contas, via sistema SISBAJUD, contudo, os valores que foram bloqueados em sua conta possuem natureza salarial, sendo este montante usado para manutenção de sua família.
Afirma que é titular da Conta nº 37460-1, Agência nº 405 - Banco Bradesco, que foi injustamente bloqueada e é vinculada ao seu contrato de trabalho.
Argumenta que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, qualifica como absolutamente impenhorável os vencimentos, soldos, proventos e salários, salvo para o pagamento de prestação alimentícia, que não seria o caso dos autos.
Assim, o agravante pugna pelo conhecimento do recurso e que liminarmente lhe seja concedida a tutela recursal a fim de revogar a decisão do Juízo a quo, de forma que seja desbloqueada sua conta salário e liberado o valor bloqueado de R$ 2.328,48 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de que o mesmo não teria comprovado que a penhora recaiu sobre bem impenhorável.
Analisando os autos de origem (Processo nº 0852722-02.2022.8.18.0140) e os documentos novos juntados na interposição do presente recurso, quais sejam: contracheques (Id 21554053) e declaração do empregador do agravante (Id 21554061), verifico serem documentos não apreciados pelo Juízo de origem, pelo que entendo ser incabível a análise das novas provas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO. Pretensão de suspensão do lançamento dos pontos na CNH enquanto pendente o julgamento de recurso administrativo. Apresentação de documentos no recurso. Documentos não apresentados na origem. Caracterizada a inovação recursal. Impossibilidade de análise dos documentos sob pena de supressão de instância. Recurso que não impugna as conclusões do Magistrado de primeiro grau. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21391514420238260000 Campinas, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – ANÁLISE INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – HIPÓTESES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00204780820238160000 Guaratuba, Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO DE MODO INCIDENTAL APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NATUREZA PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. O pedido de antecipação da tutela de forma incidental pode ser formulado a qualquer tempo, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apresentação de novos elementos fáticos e probatórios pela parte, capazes de alterar o contexto inicial, autoriza o novo exame do pedido pelo juízo de origem, em razão da natureza provisória da decisão que analisa a antecipação da tutela, sendo, contudo, incabível a análise da matéria diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - AI: 10000204810972001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TRF-4 - AG: 50284082920214040000 5028408-29.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA)
Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de provas que não tenham sido apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ademais, destaca-se que o recurso do agravante não impugna a conclusão do Magistrado de primeiro grau, qual seja, a de que o executado não comprovou que a penhora recaiu sobre bem impenhorável, o que atenta contra o princípio da dialeticidade.
Desse modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do mesmo é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.
Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil, sobre as incumbências do relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator em substituição ao Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
0766691-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorOSMAR CESAR DA SILVA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/12/2024