Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000667-75.2015.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0000667-75.2015.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: RONALD DO MONTE SANTOS
APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALD DO MONTE SANTOS contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Proc. 0000667-75.2015.8.18.0036) opostos em face de ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

Compulsando os autos, verifico que consta petição informando a renúncia do mandato pelos advogados da parte apelante (id. 18482523), tendo sido esta devidamente comunicada, conforme notificação de id. 18482524, nos termos do art. 112 do CPC, in verbis:


Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 


Ocorre que, no caso em apreço, ainda que devidamente comunicado acerca da renúncia do mandato, o apelante quedou-se inerte, deixando de regularizar a representação processual com a constituição de novo patrono.

Neste cenário, conforme as mais recentes decisões do STJ, é pacífico o entendimento de que é prescindível a intimação da parte apelante para constitua novo advogado, desde que comprovada nos autos a comunicação, pelo patrono, da renúncia ao mandato. Cito, neste sentido, os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646025/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 510287 SP 2014/0102993-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/03/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)


Desta forma, restando demonstrada a ciência do apelante, eis que colacionado aos autos notificação devidamente assinada (id. 18482524), impõe-se o não conhecimento do apelo, segundo preceitua o art. 76, §2º do CPC. Corroborando com o entendimento, seguem os arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono. Inteligência do artigo 76 do CPC/2015. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ. II. Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação. III. Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022). 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Renúncia – Mandato judicial - É direito potestativo do advogado aceitar o mandato e renunciar a ele - Não há forma prescrita em lei, basta que a renúncia chegue ao conhecimento do mandante, razão pela qual é valida a comunicação por meio de aplicativo, e-mail, notificação extrajudicial ou qualquer outra via pela qual o constituinte tenha ciência inequívoca do ato - Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 21798727720198260000 SP 2179872-77.2019.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 06/12/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2019);


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CIÊNCIA DA PARTE COMPROVADA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. A representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/15, art. 485, IV). Constatada a irregularidade da representação processual da parte Apelante, que mesmo notificada pelo patrono ainda assim permaneceu inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (CPC/15, art. 76,§ 2º, I). Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10707130303001001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PREPARO DAS CUSTAS – COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, PELO PATRONO DA AGRAVANTE - DE RENÚNCIA DO MANDATO JÁ COMUNICADA À CLIENTE – NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR – PREPARO NÃO REALIZADO – PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO CORRETAMENTE INDEFERIDA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0028912-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.10.2019). 


Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.


Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de regularização processual. 

É o quanto basta de fundamentação.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de representação processual.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Teresina, 05 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000667-75.2015.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000667-75.2015.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RONALD DO MONTE SANTOS

Réu

ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

09/12/2024