Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801216-78.2023.8.18.0066


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, cabendo a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços, salvo comprovação de causas excludentes (CDC, art. 14). 2. A inversão do ônus da prova é cabível no caso, dada a vulnerabilidade do consumidor, sendo responsabilidade do fornecedor demonstrar a existência de contrato válido que justifique os débitos realizados, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação de contratação válida pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a condenação pelos danos morais ocasionados. 4. Para fixação do quantum indenizatório por danos morais, aplica-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte. 5. Recurso provido para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da decisão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801216-78.2023.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801216-78.2023.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, cabendo a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços, salvo comprovação de causas excludentes (CDC, art. 14).

2. A inversão do ônus da prova é cabível no caso, dada a vulnerabilidade do consumidor, sendo responsabilidade do fornecedor demonstrar a existência de contrato válido que justifique os débitos realizados, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

3. A ausência de comprovação de contratação válida pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a condenação pelos danos morais ocasionados.

4. Para fixação do quantum indenizatório por danos morais, aplica-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte.

5. Recurso provido para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da decisão. 



 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro (Proc. n.º 0801216-78.2023.8.18.0066), movida contra BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

Na sentença (ID n.º 17051547), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 202,38 (duzentos e dois reais e trinta e oito centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95);

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. [...]”


Nas razões recursais (ID n.º 17051549), o apelante, em síntese, alega que o ato ilícito praticado pelo banco apelado, o qual procedeu com os descontos indevidos em sua conta bancária, configura dano moral in re ipsa, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, apenas para fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 

Nas contrarrazões (ID n.º 17051551), o apelado, em breve síntese, argui preliminar de impugnação de gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega inexistir há razões para a reforma da sentença de 1.º grau com a fixação de indenização por danos morais em favor do autor/apelante. Requer o não provimento da apelação.

O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.  

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

- Impugnação à gratuidade da justiça  

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, visando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Compulsando os autos, verifico que existem elementos probatórios suficientes que comprovam a hipossuficiência financeira do apelante, bem como não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência.

Outrossim, em sede de preliminar, a instituição financeira não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. 

 

- Ilegitimidade passiva  

Preliminarmente, cumpre salientar que o objeto da presente controvérsia possui evidente natureza consumerista, considerando que as partes se enquadram nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a análise do tema deve ser conduzida sob a ótica das normas protetivas insculpidas nesse diploma legal.

Ademais, a aplicação do CDC às instituições financeiras encontra respaldo consolidado no teor do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Nesse sentido, sendo a instituição financeira caracterizada como fornecedora de serviços, sujeita-se à responsabilidade objetiva, conforme preceituado no artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços, independentemente de culpa. A única hipótese de exclusão dessa responsabilidade reside na comprovação de causa excludente, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

Importa destacar que aquele que atua no mercado de consumo, auferindo lucros, deve arcar com os prejuízos oriundos de eventual falta de diligência ou omissão de seus prepostos. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, impõe às partes contratantes deveres de proteção, cautela e lealdade, tanto na celebração quanto no cumprimento das obrigações pactuadas.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira apelante, cumpre rejeitá-la, haja vista que o artigo 18 do CDC consagra a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

A propósito: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RÉUS A SE ABSTEREM DE CONTINUAREM EFETUANDO OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, COM A REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE JÁ FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO, RESTANDO REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL DO BANCO RÉU QUE ALEGA, EM PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SE TRATAR DE MERO DEPOSITÁRIO E, NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR INEXISTIR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Preliminar suscitada que se confunde com o mérito. Teoria da asserção. 2. Parte autora assevera não ter celebrado contrato de seguro com débito automático em conta corrente no banco réu que, por sua vez, não logrou êxito em provar a existência do negócio jurídico, ônus esse que se lhe impunha. 3. A permissão de efetivação de débito automático na conta do autor por empresa seguradora, cuja relação o autor nega e não restou demonstrada por referida seguradora ré, demonstra que o banco réu faz parte da cadeia de consumo, o que afirma sua legitimidade passiva e consequente responsabilização. 4. Parte ré que não logrou êxito em afastar as pretensões da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC. 5. Arguição de que o banco réu foi vítima de terceira pessoa, fraudador ou estelionatário, que não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. Hipótese que configura a ocorrência de fortuito interno, sem o condão, portanto, de romper o nexo de causalidade e afastar a alegação de defeito do serviço. 6. Falha na prestação do serviço configurada a ensejar a reparação do dano moral. 7. Dano moral que restou configurado, notadamente porque efetivados descontos indevidos a comprometer o orçamento da parte autora, circunstância essa que, à toda evidência, tem a potencialidade de gerar desgaste psicológico e que, portanto, não se restringe, em absoluto, a mero aborrecimento ou dissabor. 8. Verba compensatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, alinhando-se aos precedentes desta Corte de Justiça.

(0031859-66.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 06/10/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo banco apelante. 

 

III. MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame da regularidade dos supostos descontos realizados pelo banco apelado na conta bancária do autor, ora apelante, sob a rubrica de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaca-se que dos documentos anexados pelo apelante, notadamente o extrato bancário (ID n.º 17051519 p. 56 e ss.), demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.

A instituição financeira, por sua vez, não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a parte apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.

 Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do banco apelado e o dano sofrido pelo apelante.

In casu, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição financeira apelada tanto à restituição dos descontos realizados indevidamente realizados na conta bancária do apelante, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobre a temática dos danos morais, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 08036080420208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifo nosso

 

No tocante à fixação do montante indenizatório por danos morais, entendo pela fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) – nosso grifo 

 

IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários advocatícios. (Tema n.º 1059 do STJ)

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801216-78.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO JOSE DE CARVALHO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

14/03/2025