Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-60.2022.8.18.0051


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE QUANTIA TRANSFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo ou formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço e a compensação de valores creditados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com consumidor analfabeto deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência dessas formalidades no caso concreto impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. Constatada a nulidade do contrato e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, aplica-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS). 5. Tendo sido comprovado o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta da autora, deve-se proceder à compensação dessa quantia do montante da condenação, corrigida monetariamente desde a data do depósito, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura violação a direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalos psíquicos. 7. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 9. Não há incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado, uma vez que se trata de quantia recebida pela autora em decorrência do contrato declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato celebrado com consumidor analfabeto é nulo quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. É devida a compensação de valores efetivamente transferidos à conta do consumidor, devidamente corrigidos desde a data do depósito, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 98; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-60.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-60.2022.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE QUANTIA TRANSFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:

(i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo ou formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil;

(ii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;

(iii) a configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço e a compensação de valores creditados na conta do consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato celebrado com consumidor analfabeto deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência dessas formalidades no caso concreto impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico.

4. Constatada a nulidade do contrato e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, aplica-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS).

5. Tendo sido comprovado o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta da autora, deve-se proceder à compensação dessa quantia do montante da condenação, corrigida monetariamente desde a data do depósito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura violação a direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalos psíquicos.

7. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

9. Não há incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado, uma vez que se trata de quantia recebida pela autora em decorrência do contrato declarado nulo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. O contrato celebrado com consumidor analfabeto é nulo quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva.

3. É devida a compensação de valores efetivamente transferidos à conta do consumidor, devidamente corrigidos desde a data do depósito, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 98; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 37.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em Sentença (id. 18255622), o d. juízo a quo julgou improcedentes, os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Despesas processuais

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Em suas razões recursais (id. 18255624), o apelante alega, em síntese: da inexistência de contrato celebrado entre as partes - nulidade contratual, da não apresentação de comprovante de pagamento, da inversão do ônus da prova, do dever de indenizar os danos morais e materiais, da responsabilidade objetiva, da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Requer, ao final, a modificação da sentença, para que o banco apelado seja condenado em todos os pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (id. 18255627), o banco apelado pugna pelo improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 18272388).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedida ao apelante. Atendidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação.

Não há preliminares. Passo ao mérito.


II. MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento (id. 18255594), não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.

Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Súmula 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


Por conseguinte, não tendo a instituição financeira observado formalidade essencial para a validade do negócio, considerando a condição de analfabeta da parte autora, impõe-se a nulidade do contrato. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples.

(TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não atendeu às formalidades legais para a regularidade da contratação, e tampouco se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelante em sua petição inicial.

Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmulas 18, deste TJPI:


SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”(Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor das parcelas mensais descontadas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta-corrente da autora/apelante o valor de R$3.000,00 (três mil reais), relativo à contratação discutida, conforme extrato de Id. 18255596, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.

III. DISPOSITIVO

Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de:

a) declarar nulo o contrato discutido nos autos;

b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

c) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, ressalto que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados;

d) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, compensando-se do valor da condenação o montante creditado na conta da parte autora/apelante devidamente atualizado;

Em razão da inversão do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser pagos pelo banco réu, no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, consoante fixado na sentença a quo.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0800537-60.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALEXANDRINA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025