TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025950-21.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco José Ferreira Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta Pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a exclusão da majorantes do emprego de arma, a não aplicação da causa de aumento em efeito cascata, o afastamento da multa e da reparação de danos materiais.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade da exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; (iii) avaliar a legalidade da aplicação de duas causas de aumento na dosimetria; (iii) determinar a viabilidade da exclusão da pena de multa; (iv) analisar a possibilidade de fixação de reparação de danos materiais.
3. A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP) restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de reconhecimento de objeto e pela prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos de umas das vítimas, ouvida tanto na fase inquisitiva quanto judicial.
4. Não há como desconsiderar a incidência das majorantes do art. 157, I e II do CP, notadamente porque a grave ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, bem como atuação de dois agentes na prática delituosa está em consonância com a palavra das vítimas.
5. Conforme a Súmula 443 do STJ, a elevação cumulativa exige fundamentação concreta. Ausente tal fundamentação, reduz-se a fração de aumento para 1/3, fixando-se a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão.
6. A pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada por ausência de previsão legal.
7. A reparação de danos materiais deve ser afastada por ausência de pedido expresso na denúncia e na instrução processual, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos e 4 meses de reclusão, e afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, §1º; 60, caput; 157, §2º, I e II; Código de Processo Penal, art. 33, §2º, “b”; art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1843257/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/02/2023; STJ, REsp nº 683.122/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª Turma, j. 24/11/2009; STJ, Súmula 443.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Jose Ferreira Filho contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (157, §2º, I e II do CP).
Em razões recursais, o apelante sustenta a absolvição por ausência de prova suficiente para condenação. Caso contrário, requer: i) a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo; ii) a não aplicação de duas causas de aumento, em efeito cascata, sem fundamentação; iii) exclusão da pena de multa; iv) afastamento da reparação de danos materiais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e autoria do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP) restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de reconhecimento de objeto e pela prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos da vítima Luana Karla Silva Mesquita nas fases inquisitiva e judicial.
Confira-se o teor das declarações da vítima mencionada:
“QUE é auxiliar administrativa da Loja ARTSGRAN, que vende peças de granito na AV. Noé Mendes; Que hoje pela manhã das 10:30 hs, dois indivíduos entraram na loja trajando calça, camiseta pólo e boné; sendo um dos indivíduos ela reconheceu como sendo a pessoa de JUNIOR, pois o mesmo esteve na loja na última sexta fazendo um orçamento supostamente para colocar no túmulo de granito de seu pai; Que este Junior já foi fechar a porta dos fundos e colocou a arma na cabeça da minha colega e disseram ‘que era assalto e que não estavam ali para brincadeira, que se precisassem atirar iriam atirar, e o outro sacou a arma e apontou para mim; Que estavam na loja na hora do crime e a dona da loja Sra.Rosana, Osmalilda, que é funcionária; Que o outro comparsa sacou a arma e me escorou, e depois o Júnior passou a investir na Sra. Rosana, dona da loja, e pediu para ela lhe passar joias e dinheiro; Que enquanto Junioe tentava pegar dinheiro e jóias com a Sra. Rosana, seu comparsa tentava roubar o que podia de mim e dos outros dois, levando 5 celulares, dinheiro e cartões de crédito, seno que levaram ainda cheques, joia e a quantia de R$ 500,00; Que eles agiram com muita violência sempre ameaçando de atirar em nós, apesar de não ter nos agredido, mas nos aterrorizou bastante, pois disse que não estava brincando; Que a porta da loja só é aberta por nós, justamente por motivo de segurança, e que só abri para os dois indivíduos porque reconheci o Junior e pensei que ele iria fechar negócio, já que ele veio fazer o orçamento três dias antes, e ele estava de boné um capacete no topo da cabeça, tendo chegado de moto com outro, mas quando ele veio pela primeira vez estava em um gol vermelho; que o boné que me é apresentado neste momento é o boné que o Júnior estava usando no momento do assalto; Que na última sexta feira, quando foi fazer o orçamento, Júnior estava muito sério e não tirava a mão do bolso, e ele me passou muita desconfiança porque ficou muito tempo na loja fazendo perguntas, o que nõo é comum para um cliente, e ele nunca olhava as pessoas nos olho, sempre olhando de canto de olho, me passando muita insegurança e a impressão de ser bandido, tendo comentado com sua amiga o fato.” (Depoimento a vítima Luana Karla Silva Mesquita em juízo na fase inquisitiva – ID nº 16732960, pág. 9 e 10).
“…Que estava lá, e pelo fato de ter sido a muito tempo não vou saber descrever com precisão os detalhes; que na segunda feira por volta das dez horas a gente estava na parte de atendimento eu e Osmailda, chegaram duas pessoas de capacete batendo na porta da loja e eu reconheci um deles no caso teria ido a loja uma semana antes, e eu abri como ele ficou de fechar negócio no orçamento que tinha feito conosco eu achava que ele realmente tinha ido para isso fechar o acordo, quando a gente abriu para ele por incrível que pareça o outro nos surpreendeu rendendo nós duas e já foi anunciando o assalto, rendeu com arma de fogo, já foi recolhendo todos os pertences e levando para uma sala reservada que era o escritório da dona da loja, começou a pegar tudo que ele podia ali, celular, joias, dinheiro e foi tudo muito rápido; que os funcionários estavam na loja, nesse dia estavam descarregando um carro de granito, eles fecharam a porta de trás da loja para ninguém entrar na loja; que eles levaram o que podiam da gente; que reconheceu o Francisco José; que foi na delegacia fazer o reconhecimento e não recorda se ele chegou a ser preso mas recorda muito bem do rosto dele na época; que inclusive foi eu quem fiz o orçamento do túmulo que supostamente ele queria comprar então naquela época estava bem nítido a imagens do rosto dele na minha cabeça então hoje pela quantidade de tempo não consigo recordar de detalhes do rosto dele; que ele saiu e trancou a gente nessa sala; que ele chegou com essa outra pessoa com capacete, mas ele tirou, foi ai que eu reconheci que era a mesma pessoa que tinha ido dias antes fazer o orçamento da lapide, por isso abri; que terminou que ele deixou a gente trancada nessa salinha escritório, depois que ele já tinha pegado tudo que ele queria e saiu com a pessoa que tinha ido com ele; que tinha uma janelinha na lateral do escritório a gente pediu ajuda para entrarem na loja ou arrombar a loja porque ficaram todos trancados; que todos os dois estavam com arma de fogo, eles diziam para não reagir pois não estavam para brincadeira; que nunca reviu os bens; que na época o celular era uns R$1.200,00 (um mil e duzentos); que foi a primeira compra grande então lembrava do celular era um samsung; que não chegou a ir na época para o psicólogo, mas fiquei com ansiedade e hoje faço tratamento psicológico; que desde esse assalto eu fiquei muito assustada e não consigo sair sozinha principalmente a noite horário nenhum; que todas as vezes que chegava a intimação na minha casa que eu relembrava os fatos isso mexia muito comigo; que está aqui toda trêmula e o meu psicológico abalado...” (Depoimento da vítima Luana Karla Silva Mesquita em juízo – trecho da sentença).”
Como se vê, a vítima narrou como o delito ocorreu, indicou a participação de dois agentes, dentre ele o réu, e o emprego de grave ameaça com armas de fogo. Quanto ao acusado, confirmou em juízo que o reconheceu, pois na época ele na semana anterior fazendo um orçamento na loja em que trabalha/onde os fatos ocorreram, asseverou ainda que durante a ação ele estava com um boné, que foi encontrado dentro no carro de propriedade de sua mãe e usado no dia em que fez o orçamento.
Registre-se que a vítima Osmailda Pereira da Silva ouvida perante a autoridade policial também afirmou que reconhecia o réu como autor do delito e como sendo a pessoa que esteve na semana anterior à dos fatos fazendo um orçamento e, sem nenhuma dúvida, afirmou que o boné apreendido foi usado pelo réu no dia do delito. Além disso, confirmou a presença de outro indivíduo na ação criminosa e que o ambos utilizaram arma de fogo (Id nº 16732960, pág. 46 e 51).
Embora o acusado tenha negado a autoria, suas declarações estão dissociadas dos demais elementos de prova referenciados.
Não há como desconsiderar a incidência das majorantes do art. 157, I e II do CP, notadamente porque a grave ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, bem como atuação de dois agentes na prática delituosa está em consonância com a palavra das vítimas.
A propósito, a jurisprudência é no sentido de que, “evidenciado o emprego de arma de fogo pela prova oral e não havendo dúvidas de que os agentes agiram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, impõe-se a confirmação da incidência das majorantes do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.”1
Ademais, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo”2, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas atestando o seu emprego. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), inviável a absolvição.
2. DA DOSIMETRIA
Na primeira fase, a magistrada singular ficou a pena-base no mínimo legal previsto (04 anos de reclusão).
Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, foram aplicadas duas causas de aumento, nos seguintes termos:
“C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Ausente causas de diminuição da pena.
Presente duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I, II do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18).
Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, visto que o delito foi praticado em emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CP. Redação anterior à dada pela Lei 13.654/18). Aplico a fração de 3/8. Logo, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Com isso, pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, incisos I, II do CPB (redação anterior à dada pela Lei 13.654/18) fica o réu Francisco José Ferreira Filho condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.”
No caso, não existe dúvida sobre a configuração das causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, porquanto restaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida nos autos.
No entanto, conforme Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Como se observa, a juíza sentenciante não apresentou fundamentos quanto ao patamar utilizado das referidas causas de aumento, apenas indicou a presença de suas majorantes.
Desse modo, deve incidir apenas o aumento de 1/3 (mínimo previsto) sobre 04 anos, ficando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o semiaberto, a teor do art. 33, §2º, “b”, do Código de Processo Penal.
3. DA PENA DE MULTA
No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5
Na espécie, foram estabelecidos 13 dias-multa em desfavor do apelante, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada (05 anos e 04 meses de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6).
4. DO DANO MATERIAL
A juíza singular fixou o valor de R$ 1200,00, em favor da vítima, a título de reparação de danos causados pela infração.
O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, prevê a possibilidade de fixação pelo juiz de indenização para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que não houve pedido expresso do Ministério Público de fixação de danos materiais na denúncia, nem durante a instrução processual, o que inviabilizou ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Segundo entendimento jurisprudencial, “se não há na denúncia a indicação expressa de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, deve ser decotada a indenização fixada na sentença referente aos danos morais e/ou materiais.”7
Assim, afasta-se a condenação do acusado ao pagamento dos danos materiais.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 05 anos e 04 meses de reclusão, bem como para afastar a sua condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.066082-9/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024.
2 STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023.
3 “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).
4 ? Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
5 ? “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
6 ? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
7 TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.312103-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 13/11/2024.
Teresina, 11/02/2025
0025950-21.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO JOSE FERREIRA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025